TRF2 0029003-49.2015.4.02.5119 00290034920154025119
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. DIREITO
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRMV/RJ
. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR
MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto,
deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do
CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que o art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. Ademais, a falta de lei em sentido estrito
para cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 4. A Lei nº
12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades
dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade,
da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 5. O fato
gerador das anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e
não se pode permitir a cobrança da anuidade de 2012, com base no art. 6º da
Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à garantia constitucional tributária da
anterioridade nonagesimal. 6. Inadmitida a execução das anuidades de 2010 e
2012, as remanescentes, de 2013 a 2014, tampouco podem ser executadas, pois
de valor inferior a quatro anuidades. 7. Aplicam-se as disposições dos artigos
3º, caput, e 8º da Lei n° 12.514/2011, norma de cunho processual, ao CRMV/RJ,
pois a execução fiscal foi ajuizada em março de 2015. 8. A incompatibilidade da
decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência
majoritária não enseja declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da
1 prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o
tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 9. A omissão,
contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam
inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face
dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado,
com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de
embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016) 10. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. DIREITO
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRMV/RJ
. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR
MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto,
deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do
CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que o art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. Ademais, a falta de lei em sentido estrito
para cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 4. A Lei nº
12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades
dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade,
da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 5. O fato
gerador das anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e
não se pode permitir a cobrança da anuidade de 2012, com base no art. 6º da
Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à garantia constitucional tributária da
anterioridade nonagesimal. 6. Inadmitida a execução das anuidades de 2010 e
2012, as remanescentes, de 2013 a 2014, tampouco podem ser executadas, pois
de valor inferior a quatro anuidades. 7. Aplicam-se as disposições dos artigos
3º, caput, e 8º da Lei n° 12.514/2011, norma de cunho processual, ao CRMV/RJ,
pois a execução fiscal foi ajuizada em março de 2015. 8. A incompatibilidade da
decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência
majoritária não enseja declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da
1 prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o
tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 9. A omissão,
contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam
inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face
dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado,
com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de
embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016) 10. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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