TRF2 0029006-04.2015.4.02.5119 00290060420154025119
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. ANUIDADE.FALTA DE INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de
embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão que negou provimento
ao apelo, confirmando, por conseguinte, sentença que julgou extinta a
execução fiscal, sem resolução de mérito, considerando que, tendo natureza
tributária, as anuidades só podem ser fixadas nos limites estabelecidos em
lei, não podendo ser arbitrados por resolução dos Conselhos. 2.É sabido que o
recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência,
na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e
II, do artigo 535, do CPC/1973, vigente à época da interposição do recurso
(obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa,
a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame
da causa. 3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos
de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador
sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento;
a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na
redação de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto
no acórdão. 4. Verifica-se que não existem no v. aresto quaisquer umas das
três hipóteses em tela eis que abordou toda a questão na sua integralidade,
não podendo ser os embargos declaratórios acolhidos uma vez que ausentes um
de seus requisitos. 5. Importante frisar que o legislador teve como objetivo
reservar utilização dos embargos de declaração à reparação de falhas no
julgado, sendo inaceitável transformá-lo em outra possibilidade de recurso
não previsto em lei. 6. O manejo dos Embargos de Declaração com o objetivo de
prequestionamento deve estar fundado concretamente num dos permissivos legais
do recurso, que, não acatados no seu julgamento, propiciem a interposição dos
recursos excepcionais. Hipótese que não se apresenta nos autos. 7.Embargos
de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. ANUIDADE.FALTA DE INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de
embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão que negou provimento
ao apelo, confirmando, por conseguinte, sentença que julgou extinta a
execução fiscal, sem resolução de mérito, considerando que, tendo natureza
tributária, as anuidades só podem ser fixadas nos limites estabelecidos em
lei, não podendo ser arbitrados por resolução dos Conselhos. 2.É sabido que o
recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência,
na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e
II, do artigo 535, do CPC/1973, vigente à época da interposição do recurso
(obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa,
a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame
da causa. 3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos
de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador
sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento;
a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na
redação de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto
no acórdão. 4. Verifica-se que não existem no v. aresto quaisquer umas das
três hipóteses em tela eis que abordou toda a questão na sua integralidade,
não podendo ser os embargos declaratórios acolhidos uma vez que ausentes um
de seus requisitos. 5. Importante frisar que o legislador teve como objetivo
reservar utilização dos embargos de declaração à reparação de falhas no
julgado, sendo inaceitável transformá-lo em outra possibilidade de recurso
não previsto em lei. 6. O manejo dos Embargos de Declaração com o objetivo de
prequestionamento deve estar fundado concretamente num dos permissivos legais
do recurso, que, não acatados no seu julgamento, propiciem a interposição dos
recursos excepcionais. Hipótese que não se apresenta nos autos. 7.Embargos
de declaração conhecidos e improvidos. 1
Data do Julgamento
:
17/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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