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Jurisprudência


TRF2 0029032-74.2016.4.02.5116 00290327420164025116

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART. 8º da Lei 12.514/2011. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro. - O art. 8º da Lei 12.514/2011, ao estabelecer condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação, não violou a Constituição Federal. -No caso, verifica-se das CDA´s, acostadas às fls. 02, que o Conselho Regional ajuizou a presente execução fiscal em 16/03/2016, data posterior à vigência da Lei 12.514, publicada no DOU no dia 31/10/2011, visando a cobrança das anuidades devidas pelo executado, pessoa jurídica. Assim, no caso vertente, em relação às anuidades vencidas até 2011, a CDA se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada com base em Resolução. Já em relação às anuidades de 2012 até 2015, deve ser observado a sistemática do art.8º da Lei nº 12.514, - O valor mínimo da anuidade devida ao CRMV/RJ para pessoa jurídica, no ano do ajuizamento da ação (2016), era de R$ 645,00 (Seiscentos e quarenta e cinco reais). Desse modo o valor mínimo, a ser observado, como condição de procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$ 2.580,00(R$ 645,00 x 4), sendo que a cobrança efetuada na presente execução, em relação à anuidade de 2012 até 2015, 1 totaliza R$ 2.989,17, valor este que ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011. -Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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