TRF2 0029032-74.2016.4.02.5116 00290327420164025116
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART. 8º
da Lei 12.514/2011. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor
da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do
Estado do Rio de Janeiro. - O art. 8º da Lei 12.514/2011, ao estabelecer
condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação, não
violou a Constituição Federal. -No caso, verifica-se das CDA´s, acostadas
às fls. 02, que o Conselho Regional ajuizou a presente execução fiscal em
16/03/2016, data posterior à vigência da Lei 12.514, publicada no DOU no
dia 31/10/2011, visando a cobrança das anuidades devidas pelo executado,
pessoa jurídica. Assim, no caso vertente, em relação às anuidades vencidas
até 2011, a CDA se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi
respaldada com base em Resolução. Já em relação às anuidades de 2012 até 2015,
deve ser observado a sistemática do art.8º da Lei nº 12.514, - O valor mínimo
da anuidade devida ao CRMV/RJ para pessoa jurídica, no ano do ajuizamento da
ação (2016), era de R$ 645,00 (Seiscentos e quarenta e cinco reais). Desse
modo o valor mínimo, a ser observado, como condição de procedibilidade para o
ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$ 2.580,00(R$ 645,00 x 4),
sendo que a cobrança efetuada na presente execução, em relação à anuidade
de 2012 até 2015, 1 totaliza R$ 2.989,17, valor este que ultrapassa o mínimo
estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011. -Recurso parcialmente provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART. 8º
da Lei 12.514/2011. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor
da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do
Estado do Rio de Janeiro. - O art. 8º da Lei 12.514/2011, ao estabelecer
condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação, não
violou a Constituição Federal. -No caso, verifica-se das CDA´s, acostadas
às fls. 02, que o Conselho Regional ajuizou a presente execução fiscal em
16/03/2016, data posterior à vigência da Lei 12.514, publicada no DOU no
dia 31/10/2011, visando a cobrança das anuidades devidas pelo executado,
pessoa jurídica. Assim, no caso vertente, em relação às anuidades vencidas
até 2011, a CDA se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi
respaldada com base em Resolução. Já em relação às anuidades de 2012 até 2015,
deve ser observado a sistemática do art.8º da Lei nº 12.514, - O valor mínimo
da anuidade devida ao CRMV/RJ para pessoa jurídica, no ano do ajuizamento da
ação (2016), era de R$ 645,00 (Seiscentos e quarenta e cinco reais). Desse
modo o valor mínimo, a ser observado, como condição de procedibilidade para o
ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$ 2.580,00(R$ 645,00 x 4),
sendo que a cobrança efetuada na presente execução, em relação à anuidade
de 2012 até 2015, 1 totaliza R$ 2.989,17, valor este que ultrapassa o mínimo
estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011. -Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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