TRF2 0029051-92.1997.4.02.5101 00290519219974025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não assiste razão à Embargante, uma vez
que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que esta Turma
se pronunciou expressamente sobre os atos processuais praticados nos autos
e, em momento algum, aludiu à possibilidade de reconhecimento da prescrição
intercorrente com base no art. 40 da LEF. 2. O entendimento adotado foi o de
que era dever da Exequente informar ao Juízo a quo a rescisão do parcelamento
que importou na suspensão de exigibilidade do crédito exequendo e consequente
paralisação do feito. Assim, tendo em vista a inércia da Exequente nos autos
por mais de 5 (cinco) anos, contados da rescisão do parcelamento, ocorrida
em 18/06/2006, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo
Juízo a quo. 3. Ademais, quanto à alegação de que não lhe fora aberta vista
dos autos 180 dias após a suspensão, ocorrida em 16/09/2004, é de se notar
que, nesse período, ainda estava em curso o parcelamento. Assim, eventual
intimação da Exequente não influenciaria na contagem do prazo prescricional,
que só se reiniciou após a rescisão do acordo de parcelamento. 4. Embargos
de declaração da União a que se nega provimento. ACÓR DÃO Vistos, relatados
e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da União, na forma
do voto da Relatora. Rio de Janeiro, (data de julgamento). 1 FABÍOLA UTZ IG
HASELOF Juíza Federa l Convocada Rela tora 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não assiste razão à Embargante, uma vez
que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que esta Turma
se pronunciou expressamente sobre os atos processuais praticados nos autos
e, em momento algum, aludiu à possibilidade de reconhecimento da prescrição
intercorrente com base no art. 40 da LEF. 2. O entendimento adotado foi o de
que era dever da Exequente informar ao Juízo a quo a rescisão do parcelamento
que importou na suspensão de exigibilidade do crédito exequendo e consequente
paralisação do feito. Assim, tendo em vista a inércia da Exequente nos autos
por mais de 5 (cinco) anos, contados da rescisão do parcelamento, ocorrida
em 18/06/2006, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo
Juízo a quo. 3. Ademais, quanto à alegação de que não lhe fora aberta vista
dos autos 180 dias após a suspensão, ocorrida em 16/09/2004, é de se notar
que, nesse período, ainda estava em curso o parcelamento. Assim, eventual
intimação da Exequente não influenciaria na contagem do prazo prescricional,
que só se reiniciou após a rescisão do acordo de parcelamento. 4. Embargos
de declaração da União a que se nega provimento. ACÓR DÃO Vistos, relatados
e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da União, na forma
do voto da Relatora. Rio de Janeiro, (data de julgamento). 1 FABÍOLA UTZ IG
HASELOF Juíza Federa l Convocada Rela tora 2
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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