TRF2 0029088-52.2016.4.02.5102 00290885220164025102
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. VALORES
PRETÉRITOS. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia
em perquirir se a Administração deveria obedecer a disponibilidade
orçamentária para a realização do pagamento à autora das verbas atrasadas
do abono de permanência, e se incidiria à hipótese a aplicação dos índices
de correção monetária e juros de mora previstos na Lei 9.494/97. 2. O
direito ao pagamento do abono permanência foi reconhecido pela apelante,
conforme Ordens de Serviço nº 338/2011 e 339/2011, bem como a dívida de
exercícios anteriores no montante de R$ 100.723,24 (cem mil, setecentos e
vinte e três reais e vinte e quatro centavos), conforme Planilha de Cálculos
Referentes ao Abono Permanência. 3. Por sua vez, a apelante não fez qualquer
impugnação quanto à existência de débito, sustentando, apenas, que deveria
obedecer a disponibilidade orçamentária para a realização do pagamento à
autora. 4. Embora seja necessária a inclusão de mencionado em lei orçamentária
anual, não há sequer notícia que tal ato tenha sido promovido, não podendo a
autora aguardar indefinidamente o pagamento de quantia a qual inequivocamente
possui direito. 5. Segundo o artigo 40, § 19, da Constituição Federal de 1988,
o servidor que preencher as exigências para se aposentar e optar por permanecer
em atividade faz jus ao recebimento de abono de permanência, independentemente
de requerimento administrativo. 6. Não pode a parte autora ser prejudicada pela
morosidade da administração em cumprir com seus deveres, sob pena de violação
das garantias constitucionais da efetividade da jurisdição, da inafastabilidade
de apreciação pelo Judiciário e da razoável duração do processo. 7. Esta
Corte já consolidou entendimento no sentido de que o pagamento de despesas
atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação
de vontade da Administração, mesmo nos casos em que é necessária a dotação
orçamentária. Precedentes: TRF2, AC 2003.51.56.002250-4, Rel. Desembargador
Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, Sétima Turma Especializada,
E-DJF2R de 23.01.2017; TRF2, AC 2012.51.01.007353-0, Rel. Desembargador
Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, E-
DJF2R - Data:: 29/02/2016; TRF2, AC 201151010074462, Rel. Desembargador
Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada,
E-DJF2R - Data::22/10/2014; TRF2, 1 AC 200951600036390, Rel. Desembargador
Federal Guilherme Calmon Nogueira Da Gama, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R
de 24.05.2013. 8. Embora reconhecido o direito ao pagamento de atrasados ao
autor, devido a título de abono de permanência, o valor a ser pago deverá ser
oportunamente demonstrado, em liquidação de sentença. 9. Apelação parcialmente
provida apenas para determinar que, sobre os valores a serem pagos à autora,
incida atualização monetária, que deverá ser calculada com base na Tabela de
Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e juros de mora, desde a citação,
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês por força do que determinava o artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe era dada pela Medida Provisória
nº 2.180-35/2001. A partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº
11.960/2009, os juros de mora e a atualização monetária deverão observar os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em
caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base
na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. VALORES
PRETÉRITOS. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia
em perquirir se a Administração deveria obedecer a disponibilidade
orçamentária para a realização do pagamento à autora das verbas atrasadas
do abono de permanência, e se incidiria à hipótese a aplicação dos índices
de correção monetária e juros de mora previstos na Lei 9.494/97. 2. O
direito ao pagamento do abono permanência foi reconhecido pela apelante,
conforme Ordens de Serviço nº 338/2011 e 339/2011, bem como a dívida de
exercícios anteriores no montante de R$ 100.723,24 (cem mil, setecentos e
vinte e três reais e vinte e quatro centavos), conforme Planilha de Cálculos
Referentes ao Abono Permanência. 3. Por sua vez, a apelante não fez qualquer
impugnação quanto à existência de débito, sustentando, apenas, que deveria
obedecer a disponibilidade orçamentária para a realização do pagamento à
autora. 4. Embora seja necessária a inclusão de mencionado em lei orçamentária
anual, não há sequer notícia que tal ato tenha sido promovido, não podendo a
autora aguardar indefinidamente o pagamento de quantia a qual inequivocamente
possui direito. 5. Segundo o artigo 40, § 19, da Constituição Federal de 1988,
o servidor que preencher as exigências para se aposentar e optar por permanecer
em atividade faz jus ao recebimento de abono de permanência, independentemente
de requerimento administrativo. 6. Não pode a parte autora ser prejudicada pela
morosidade da administração em cumprir com seus deveres, sob pena de violação
das garantias constitucionais da efetividade da jurisdição, da inafastabilidade
de apreciação pelo Judiciário e da razoável duração do processo. 7. Esta
Corte já consolidou entendimento no sentido de que o pagamento de despesas
atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação
de vontade da Administração, mesmo nos casos em que é necessária a dotação
orçamentária. Precedentes: TRF2, AC 2003.51.56.002250-4, Rel. Desembargador
Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, Sétima Turma Especializada,
E-DJF2R de 23.01.2017; TRF2, AC 2012.51.01.007353-0, Rel. Desembargador
Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, E-
DJF2R - Data:: 29/02/2016; TRF2, AC 201151010074462, Rel. Desembargador
Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada,
E-DJF2R - Data::22/10/2014; TRF2, 1 AC 200951600036390, Rel. Desembargador
Federal Guilherme Calmon Nogueira Da Gama, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R
de 24.05.2013. 8. Embora reconhecido o direito ao pagamento de atrasados ao
autor, devido a título de abono de permanência, o valor a ser pago deverá ser
oportunamente demonstrado, em liquidação de sentença. 9. Apelação parcialmente
provida apenas para determinar que, sobre os valores a serem pagos à autora,
incida atualização monetária, que deverá ser calculada com base na Tabela de
Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e juros de mora, desde a citação,
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês por força do que determinava o artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe era dada pela Medida Provisória
nº 2.180-35/2001. A partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº
11.960/2009, os juros de mora e a atualização monetária deverão observar os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em
caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base
na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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