TRF2 0029193-28.1999.4.02.5101 00291932819994025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DIRETOR
QUE NÃO EXERCIA ATOS DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. No que respeita ao redirecionamento da execução, é oportuno
esclarecer que a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente
invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da
empresa, é medida de caráter excepcional, sendo apenas admitida nas hipóteses
expressamente previstas no art. 135 do CTN ou nos casos de dissolução irregular
da empresa, que nada mais é que infração a lei (AgRg no AREsp 42.985/RS,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 01/03/13). 2. A imputação
de responsabilidade pessoal ao sócio gerente ou diretor não é objetiva,
devendo ser demonstrada eventual conduta culposa ou dolosa, para só assim ser
possível atribuir-lhes pessoalmente a responsabilidade pelo débito. Ausente
o nome do corresponsável no título executivo, incumbe à exequente o ônus da
prova. 3. Nos termos do art. 135, III do CTN, a responsabilidade pessoal
não é suportada por qualquer sócio ou diretor, mas sim por aquele que
exerceu a administração da sociedade empresária contemporaneamente aos fatos
geradores. 4. Ausente nos autos a comprovação de que o embargante praticou
atos de gestão da sociedade ao tempo dos fatos geradores, descabido, in casu,
o redirecionamento da execução, não se justificando, pois, a permanência do
embargante no polo passivo da ação executiva. 5. Apelação desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DIRETOR
QUE NÃO EXERCIA ATOS DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. No que respeita ao redirecionamento da execução, é oportuno
esclarecer que a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente
invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da
empresa, é medida de caráter excepcional, sendo apenas admitida nas hipóteses
expressamente previstas no art. 135 do CTN ou nos casos de dissolução irregular
da empresa, que nada mais é que infração a lei (AgRg no AREsp 42.985/RS,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 01/03/13). 2. A imputação
de responsabilidade pessoal ao sócio gerente ou diretor não é objetiva,
devendo ser demonstrada eventual conduta culposa ou dolosa, para só assim ser
possível atribuir-lhes pessoalmente a responsabilidade pelo débito. Ausente
o nome do corresponsável no título executivo, incumbe à exequente o ônus da
prova. 3. Nos termos do art. 135, III do CTN, a responsabilidade pessoal
não é suportada por qualquer sócio ou diretor, mas sim por aquele que
exerceu a administração da sociedade empresária contemporaneamente aos fatos
geradores. 4. Ausente nos autos a comprovação de que o embargante praticou
atos de gestão da sociedade ao tempo dos fatos geradores, descabido, in casu,
o redirecionamento da execução, não se justificando, pois, a permanência do
embargante no polo passivo da ação executiva. 5. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão