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Jurisprudência


TRF2 0029193-28.1999.4.02.5101 00291932819994025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DIRETOR QUE NÃO EXERCIA ATOS DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que respeita ao redirecionamento da execução, é oportuno esclarecer que a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional, sendo apenas admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 135 do CTN ou nos casos de dissolução irregular da empresa, que nada mais é que infração a lei (AgRg no AREsp 42.985/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 01/03/13). 2. A imputação de responsabilidade pessoal ao sócio gerente ou diretor não é objetiva, devendo ser demonstrada eventual conduta culposa ou dolosa, para só assim ser possível atribuir-lhes pessoalmente a responsabilidade pelo débito. Ausente o nome do corresponsável no título executivo, incumbe à exequente o ônus da prova. 3. Nos termos do art. 135, III do CTN, a responsabilidade pessoal não é suportada por qualquer sócio ou diretor, mas sim por aquele que exerceu a administração da sociedade empresária contemporaneamente aos fatos geradores. 4. Ausente nos autos a comprovação de que o embargante praticou atos de gestão da sociedade ao tempo dos fatos geradores, descabido, in casu, o redirecionamento da execução, não se justificando, pois, a permanência do embargante no polo passivo da ação executiva. 5. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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