TRF2 0029210-05.2015.4.02.5101 00292100520154025101
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
MÉRITO. INÉRCIA NA PROMOÇÃO DA INCLUSÃO DE LISTISCONSORTE ATIVO
NECESSÁRIO. FORMAÇÃO DETERMINADA PELA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA RELAÇÃO
JURIDICA DE DIREITO MATERIAL SUBJACENTE. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO -
SFH - FIRMADO POR AMBOS OS CÔNJUGES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO
STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a anulação
da execução extrajudicial ou de possível venda do imóvel a terceiros, sob
a alegação de não ter sido regularmente notificada, cumulada com pedido
de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. O
apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do
mérito, ante a sua inércia em face da determinação de promover a inclusão
da litisconsorte necessária (co-mutuária). 3. O autor regulamente intimado
a promover a inclusão do litisconsorte necessário no prazo de 10 dias,
sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 47 do CPC, quedou-se
inerte. 4. Compulsando os autos, constata-se que no contrato de compra e venda
de imóvel residencial, mútuo com obrigações, cancelamento e constituição
de nova hipoteca, por instrumento particular, constam como compradores
e devedores Walter Aparecido dos Santos e sua esposa Maria Celi Freitas
Santos. A alegação de que é divorciado, não se fez acompanhar de comprovação
apta a desconstituir a relação contratual entre ambos e principalmente perante
terceiros. 5. A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e
a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material
subjacente determinam a formação do litisconsórcio ativo necessário. A
decisão judicial a ser proferida deve ser homogênea, pois recairá de igual
maneira sobre todos os contratantes e poderá acarretar a modificação da
relação jurídica de direito material subjacente. Entendimento consolidado no
âmbito do STJ. 6. Sentença mantida. O contrato de mútuo hipotecário celebrado
no âmbito do sistema financeiro habitacional - SFH foi firmado por ambos
os cônjuges. Apesar de regularmente intimado para promover a inclusão do
litisconsorte necessário. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
MÉRITO. INÉRCIA NA PROMOÇÃO DA INCLUSÃO DE LISTISCONSORTE ATIVO
NECESSÁRIO. FORMAÇÃO DETERMINADA PELA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA RELAÇÃO
JURIDICA DE DIREITO MATERIAL SUBJACENTE. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO -
SFH - FIRMADO POR AMBOS OS CÔNJUGES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO
STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a anulação
da execução extrajudicial ou de possível venda do imóvel a terceiros, sob
a alegação de não ter sido regularmente notificada, cumulada com pedido
de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. O
apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do
mérito, ante a sua inércia em face da determinação de promover a inclusão
da litisconsorte necessária (co-mutuária). 3. O autor regulamente intimado
a promover a inclusão do litisconsorte necessário no prazo de 10 dias,
sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 47 do CPC, quedou-se
inerte. 4. Compulsando os autos, constata-se que no contrato de compra e venda
de imóvel residencial, mútuo com obrigações, cancelamento e constituição
de nova hipoteca, por instrumento particular, constam como compradores
e devedores Walter Aparecido dos Santos e sua esposa Maria Celi Freitas
Santos. A alegação de que é divorciado, não se fez acompanhar de comprovação
apta a desconstituir a relação contratual entre ambos e principalmente perante
terceiros. 5. A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e
a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material
subjacente determinam a formação do litisconsórcio ativo necessário. A
decisão judicial a ser proferida deve ser homogênea, pois recairá de igual
maneira sobre todos os contratantes e poderá acarretar a modificação da
relação jurídica de direito material subjacente. Entendimento consolidado no
âmbito do STJ. 6. Sentença mantida. O contrato de mútuo hipotecário celebrado
no âmbito do sistema financeiro habitacional - SFH foi firmado por ambos
os cônjuges. Apesar de regularmente intimado para promover a inclusão do
litisconsorte necessário. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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