TRF2 0029214-08.2016.4.02.5101 00292140820164025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
DE FISCALIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCABIMENTO. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO
DO FEITO. I. Cuida-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de
Contabilidade do Rio de Janeiro - CRC/RJ contra a sentença que indeferiu a
petição inicial e, por conseqüência, julgou extinto o processo sem resolução
do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, 319, V, 321, parágrafo único, e 330,
IV, todos do CPC/2015, diante da inércia da parte autora em emendar a inicial,
apesar de intimada para tanto. II. Cumpre afastar a necessidade de intimação
pessoal no caso dos autos, porquanto tal exigência não foi expressamente
prevista pelo legislador no art. 284 do CPC/73, atual artigo 485, I, do NCPC,
tendo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consagrado o
entendimento de que a determinação prevista no § 1º do art. 267 do CPC não
se aplica à hipótese de emenda à inicial. III. A prerrogativa de intimação
pessoal conferida aos procuradores autárquicos não se estende aos advogados
contratados pelos Conselhos para representação judicial, à ausência de previsão
legal. Precedentes. IV. Apesar de os Conselhos Profissionais terem natureza
autárquica e ostentarem de iguais prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública,
na forma da Lei Processual Civil, como o regime diferenciado para cobrança
de dívida ativa, o prazo em dobro para recorrer, quádruplo para contestar
e o duplo grau de jurisdição obrigatório, não é o caso dos presentes autos,
que se refere ao prazo comum de que trata o art. 321, caput, do NCPC, segundo
o qual "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos
dos arts 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15
(quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve
ser corrigido ou completado". V. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
DE FISCALIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCABIMENTO. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO
DO FEITO. I. Cuida-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de
Contabilidade do Rio de Janeiro - CRC/RJ contra a sentença que indeferiu a
petição inicial e, por conseqüência, julgou extinto o processo sem resolução
do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, 319, V, 321, parágrafo único, e 330,
IV, todos do CPC/2015, diante da inércia da parte autora em emendar a inicial,
apesar de intimada para tanto. II. Cumpre afastar a necessidade de intimação
pessoal no caso dos autos, porquanto tal exigência não foi expressamente
prevista pelo legislador no art. 284 do CPC/73, atual artigo 485, I, do NCPC,
tendo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consagrado o
entendimento de que a determinação prevista no § 1º do art. 267 do CPC não
se aplica à hipótese de emenda à inicial. III. A prerrogativa de intimação
pessoal conferida aos procuradores autárquicos não se estende aos advogados
contratados pelos Conselhos para representação judicial, à ausência de previsão
legal. Precedentes. IV. Apesar de os Conselhos Profissionais terem natureza
autárquica e ostentarem de iguais prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública,
na forma da Lei Processual Civil, como o regime diferenciado para cobrança
de dívida ativa, o prazo em dobro para recorrer, quádruplo para contestar
e o duplo grau de jurisdição obrigatório, não é o caso dos presentes autos,
que se refere ao prazo comum de que trata o art. 321, caput, do NCPC, segundo
o qual "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos
dos arts 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15
(quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve
ser corrigido ou completado". V. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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