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Jurisprudência


TRF2 0029214-08.2016.4.02.5101 00292140820164025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. I. Cuida-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro - CRC/RJ contra a sentença que indeferiu a petição inicial e, por conseqüência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, 319, V, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC/2015, diante da inércia da parte autora em emendar a inicial, apesar de intimada para tanto. II. Cumpre afastar a necessidade de intimação pessoal no caso dos autos, porquanto tal exigência não foi expressamente prevista pelo legislador no art. 284 do CPC/73, atual artigo 485, I, do NCPC, tendo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consagrado o entendimento de que a determinação prevista no § 1º do art. 267 do CPC não se aplica à hipótese de emenda à inicial. III. A prerrogativa de intimação pessoal conferida aos procuradores autárquicos não se estende aos advogados contratados pelos Conselhos para representação judicial, à ausência de previsão legal. Precedentes. IV. Apesar de os Conselhos Profissionais terem natureza autárquica e ostentarem de iguais prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública, na forma da Lei Processual Civil, como o regime diferenciado para cobrança de dívida ativa, o prazo em dobro para recorrer, quádruplo para contestar e o duplo grau de jurisdição obrigatório, não é o caso dos presentes autos, que se refere ao prazo comum de que trata o art. 321, caput, do NCPC, segundo o qual "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". V. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 13/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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