TRF2 0029242-70.2016.4.02.5102 00292427020164025102
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO. CRMV/RJ. EXIGÊNCIA
DE DIPLOMA. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO
CURSO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1. O ato
apontado como coator reside na não aceitação da certidão de conclusão do curso
de medicina veterinária para fins de suprir a ausência do diploma exigido pelo
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ, a fim
de obter a imediata inscrição definitiva junto ao CRMV, ou, caso não seja o
entendimento do Juízo, seja ao menos prorrogado o prazo de validade da carteira
provisória, que vencerá em 30.03.2016. 2. Lesão ao direito da impetrante ao
exercício de sua profissão previsto no art. 5o, XIII, da CF/88. 3. Apesar do
diploma ser o documento por excelência a comprovar a conclusão de curso e a
declaração oficial e pública de capacitação profissional, a questão ventilada
foi tratada pela impetrada com puro rigorismo formal, pois da certidão
apresentada consta todo o conteúdo legalmente exigido, suprindo a falta do
diploma. 4. O diploma serve tão só para comprovar a condição e assegurar
à impetrante os direitos e prerrogativas legais dele decorrentes. Assim,
se aquela certidão cumpre a mesma finalidade do diploma/certificado, o
requisito foi preenchido. 5. A impetrante se encontra atualmente em litígio
com o Centro Universitário Anhaguera de Niterói, nos autos de nª 0048368-
10.2015.8.19.0002, em trâmite perante a justiça do estado do Rio de Janeiro,
objetivando seja compelida a instituição de ensino a expedir o diploma em
comento. 6. A pelação improvida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, decidem os membros da 6ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar p rovimento ao recurso, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
____ de ___________ ______ de 2016 (data do julgamento). 1 SALETE M ACCALÓZ
Rela tora 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO. CRMV/RJ. EXIGÊNCIA
DE DIPLOMA. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO
CURSO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1. O ato
apontado como coator reside na não aceitação da certidão de conclusão do curso
de medicina veterinária para fins de suprir a ausência do diploma exigido pelo
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ, a fim
de obter a imediata inscrição definitiva junto ao CRMV, ou, caso não seja o
entendimento do Juízo, seja ao menos prorrogado o prazo de validade da carteira
provisória, que vencerá em 30.03.2016. 2. Lesão ao direito da impetrante ao
exercício de sua profissão previsto no art. 5o, XIII, da CF/88. 3. Apesar do
diploma ser o documento por excelência a comprovar a conclusão de curso e a
declaração oficial e pública de capacitação profissional, a questão ventilada
foi tratada pela impetrada com puro rigorismo formal, pois da certidão
apresentada consta todo o conteúdo legalmente exigido, suprindo a falta do
diploma. 4. O diploma serve tão só para comprovar a condição e assegurar
à impetrante os direitos e prerrogativas legais dele decorrentes. Assim,
se aquela certidão cumpre a mesma finalidade do diploma/certificado, o
requisito foi preenchido. 5. A impetrante se encontra atualmente em litígio
com o Centro Universitário Anhaguera de Niterói, nos autos de nª 0048368-
10.2015.8.19.0002, em trâmite perante a justiça do estado do Rio de Janeiro,
objetivando seja compelida a instituição de ensino a expedir o diploma em
comento. 6. A pelação improvida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, decidem os membros da 6ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar p rovimento ao recurso, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
____ de ___________ ______ de 2016 (data do julgamento). 1 SALETE M ACCALÓZ
Rela tora 2
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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