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Jurisprudência


TRF2 0029281-12.2012.4.02.5101 00292811220124025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELACÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997 E Nº 3.048/99. REVISÃO DA RMI. EFEITOS A CONTAR DA CITAÇÃO DO INSS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Autor e pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado, condenando a Autarquia Federal a reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01/10/1973 a 11/10/2005 e a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte em aposentadoria especial, espécie 46, a partir da citação, com a respectiva revisão da RMI, bem como a pagar as diferenças devidas desde essa data, respeitada a prescrição quinquenal, com a correção monetária pelo INPC e os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Honorários advocatícios compensados, nos moldes do art. 21 do Código de Processo Civil. II - Quanto ao agente eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as "operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". III - Em que pese o Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido: AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV - Analisando o período controverso, verifica-se que foi juntado o PPP emitido em 1 25/09/2013, assinado por profissionais legalmente habilitados, no qual consta a informação de que durante o período de 01/10/1973 a 11/10/2005 (DER), na empresa "LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.", nos cargos ocupados, o Autor exercia as atividades em reguladores de tensão e chaves seccionadoras instaladas em subestações e redes aéreas de distribuição, de de forma habitual e permanente (não ocasional nem intermitente) com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. V - Assim, pelos argumentos apresentados nos parágrafos anteriores, o período acima citado deve ser reconhecido como especial pela exposição ao agente Eletricidade em tensões superiores a 250 volts. VI - Somado o intervalo reconhecido como especial no presente voto, percebe-se que o Autor, de fato, atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado, tendo em vista ter alcançado, mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de conversão da aposentadoria espécie 42 em aposentadoria especial merece ser atendido. VII - No entanto, relativamente aos efeitos da presente decisão, depreende-se das cópias do procedimento administrativo anexadas aos autos, percebe-se que o Autor em nenhum momento formulou o pedido de aposentadoria espécie 46, ao qual o INSS tenha se oposto, nem mesmo a íntegra dos documentos probatórios constaram do citado procedimento junto à Autarquia. VIII - A ausência dos documentos durante a apreciação na esfera administrativa não impede o reconhecimento do pedido, o qual, entretanto, terá efeitos financeiros a partir da citação do INSS. IX - Quanto à aplicação da correção monetária a incidir nas parcelas atrasadas a serem pagas, merece reforma parcial a r. sentença. X - Desse modo, em face dos últimos pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, que continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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