TRF2 0029281-12.2012.4.02.5101 00292811220124025101
PREVIDENCIÁRIO. APELACÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AO
AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO
DOS DECRETOS Nº 2.1721997 E Nº 3.048/99. REVISÃO DA RMI. EFEITOS A CONTAR
DA CITAÇÃO DO INSS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I -
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Autor
e pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido
formulado, condenando a Autarquia Federal a reconhecer o exercício de atividade
especial no período de 01/10/1973 a 11/10/2005 e a transformar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da parte em aposentadoria especial,
espécie 46, a partir da citação, com a respectiva revisão da RMI, bem como
a pagar as diferenças devidas desde essa data, respeitada a prescrição
quinquenal, com a correção monetária pelo INPC e os mesmos juros aplicados
à caderneta de poupança. Honorários advocatícios compensados, nos moldes do
art. 21 do Código de Processo Civil. II - Quanto ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que
essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei
em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". III - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ -
DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira
Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV - Analisando o período controverso,
verifica-se que foi juntado o PPP emitido em 1 25/09/2013, assinado por
profissionais legalmente habilitados, no qual consta a informação de que
durante o período de 01/10/1973 a 11/10/2005 (DER), na empresa "LIGHT -
SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.", nos cargos ocupados, o Autor exercia as
atividades em reguladores de tensão e chaves seccionadoras instaladas em
subestações e redes aéreas de distribuição, de de forma habitual e permanente
(não ocasional nem intermitente) com exposição a tensões elétricas superiores a
250 volts. V - Assim, pelos argumentos apresentados nos parágrafos anteriores,
o período acima citado deve ser reconhecido como especial pela exposição ao
agente Eletricidade em tensões superiores a 250 volts. VI - Somado o intervalo
reconhecido como especial no presente voto, percebe-se que o Autor, de fato,
atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial
por exposição ao agente mencionado, tendo em vista ter alcançado, mais de
25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da
Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de conversão da aposentadoria
espécie 42 em aposentadoria especial merece ser atendido. VII - No entanto,
relativamente aos efeitos da presente decisão, depreende-se das cópias do
procedimento administrativo anexadas aos autos, percebe-se que o Autor em
nenhum momento formulou o pedido de aposentadoria espécie 46, ao qual o INSS
tenha se oposto, nem mesmo a íntegra dos documentos probatórios constaram
do citado procedimento junto à Autarquia. VIII - A ausência dos documentos
durante a apreciação na esfera administrativa não impede o reconhecimento do
pedido, o qual, entretanto, terá efeitos financeiros a partir da citação do
INSS. IX - Quanto à aplicação da correção monetária a incidir nas parcelas
atrasadas a serem pagas, merece reforma parcial a r. sentença. X - Desse modo,
em face dos últimos pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, esclareço
que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes
devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, que continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELACÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AO
AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO
DOS DECRETOS Nº 2.1721997 E Nº 3.048/99. REVISÃO DA RMI. EFEITOS A CONTAR
DA CITAÇÃO DO INSS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I -
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Autor
e pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido
formulado, condenando a Autarquia Federal a reconhecer o exercício de atividade
especial no período de 01/10/1973 a 11/10/2005 e a transformar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da parte em aposentadoria especial,
espécie 46, a partir da citação, com a respectiva revisão da RMI, bem como
a pagar as diferenças devidas desde essa data, respeitada a prescrição
quinquenal, com a correção monetária pelo INPC e os mesmos juros aplicados
à caderneta de poupança. Honorários advocatícios compensados, nos moldes do
art. 21 do Código de Processo Civil. II - Quanto ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que
essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei
em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". III - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ -
DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira
Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV - Analisando o período controverso,
verifica-se que foi juntado o PPP emitido em 1 25/09/2013, assinado por
profissionais legalmente habilitados, no qual consta a informação de que
durante o período de 01/10/1973 a 11/10/2005 (DER), na empresa "LIGHT -
SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.", nos cargos ocupados, o Autor exercia as
atividades em reguladores de tensão e chaves seccionadoras instaladas em
subestações e redes aéreas de distribuição, de de forma habitual e permanente
(não ocasional nem intermitente) com exposição a tensões elétricas superiores a
250 volts. V - Assim, pelos argumentos apresentados nos parágrafos anteriores,
o período acima citado deve ser reconhecido como especial pela exposição ao
agente Eletricidade em tensões superiores a 250 volts. VI - Somado o intervalo
reconhecido como especial no presente voto, percebe-se que o Autor, de fato,
atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial
por exposição ao agente mencionado, tendo em vista ter alcançado, mais de
25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da
Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de conversão da aposentadoria
espécie 42 em aposentadoria especial merece ser atendido. VII - No entanto,
relativamente aos efeitos da presente decisão, depreende-se das cópias do
procedimento administrativo anexadas aos autos, percebe-se que o Autor em
nenhum momento formulou o pedido de aposentadoria espécie 46, ao qual o INSS
tenha se oposto, nem mesmo a íntegra dos documentos probatórios constaram
do citado procedimento junto à Autarquia. VIII - A ausência dos documentos
durante a apreciação na esfera administrativa não impede o reconhecimento do
pedido, o qual, entretanto, terá efeitos financeiros a partir da citação do
INSS. IX - Quanto à aplicação da correção monetária a incidir nas parcelas
atrasadas a serem pagas, merece reforma parcial a r. sentença. X - Desse modo,
em face dos últimos pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, esclareço
que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes
devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, que continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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