TRF2 0029314-60.2016.4.02.5101 00293146020164025101
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA
À SAÚDE. BENEFÍCIO SAÚDE SUPLEMENTAR. PAGAMENTO INDEVIDO
EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO OPERACIONAL. BOA-FÉ
NÃO CONFIGURADA. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE ESTRITA. PODER DE AUTOTUTELA. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em
definir se servidor público deve devolver valores recebidos indevidamente,
por erro da Administração Pública, a título de ressarcimento de benefício
de assistência à saúde. 2. A restituição ao erário de verbas percebidas
indevidamente por servidor público, na esteira de firme orientação
jurisprudencial do STF, somente pode ser dispensada, se verificados,
cumulativamente, os seguintes requisitos: a) presença de boa-fé do servidor;
b) ausência de influência ou interferência, pelo servidor, para o ato de
concessão da vantagem impugnada; c) existência de dúvida plausível sobre
a interpretação, a validade ou a incidência da norma violada, ao tempo da
edição do ato autorizador do pagamento da vantagem impugnada; d) interpretação
razoável, conquanto equivocada, da lei pela Administração. 3. Verifica-se que,
no período apontado pela Administração Pública, o pagamento do benefício
assistencial da apelante deu-se de maneira irregular, porquanto concedido
em dissonância com as prescrições normativas, as quais vedam o ressarcimento
de valores, no que diz respeito a plano de saúde de pessoa jurídica diversa
das estritamente especificadas nos regulamentos normatizadores da matéria
em pauta, tal como se sucede no caso da impetrante. 4. Denota-se que,
na efetuação do pagamento a maior, realizado por erro da Administração
Pública, é evidente a ausência de boa-fé da apelante na espécie, que,
mesmo ciente da irregularidade, tanto que, perante a Administração Pública,
elaborou requerimento de ressarcimento de assistência à saúde, em cujo
formulário consta expressa menção a "plano particular de assistência à saúde
suplementar da qual sou titular", bem como aos atos normativos reguladores
de tal benefício, permaneceu silente e percebendo os valores indenizáveis
daí resultantes, pelo que é de se cogitar, também, de sua influência na
decisão concessória da vantagem em foco a que deu causa. Demais disso,
tem-se que o próprio cargo desempenhado pela impetrante de auditora fiscal
não a exime de responsabilidade no caso, porquanto presume-se conhecedora dos
regramentos disciplinadores de sua vida funcional. Daí porque não se sustenta
a tese recursal segundo a qual a apelante não detinha acesso ao mencionado
Ofício Circular. 5. Na hipótese vertente, ausentes os requisitos cumulativos
aptos a eximir a impetrante de reparação ao erário, por envolver a questão
subjacente mero erro operacional da Administração Pública e faltante a boa-
fé da apelante na percepção de referidos valores, impõe-se o ressarcimento
compulsório na espécie. 6. Constatado equívoco em pagamento indevido efetuado
a agente público, por obra da Administração Pública, compete a esta, em estrita
observância ao princípio da legalidade e no exercício do poder de 1 autotutela,
para fins de reparação ao erário, prover, com comunicação prévia, aos devidos
descontos em seu provento, por força do art. 46, §1º, da Lei nº 8.112/90, que
prescinde do assentimento do servidor ou de procedimento administrativo para
tal fim. 7. Sem incidência de honorários advocatícios na espécie, por força
do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. 8. Por igual, publicada a sentença sob a
vigência do CPC/1973, cujo regramento impõe-se incidir na causa em exame, em
atenção ao princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), descabe condenar
a apelante ao pagamento de honorários de sucumbência recursal no caso em tela,
disciplinado no art. 85, § 11, do novo CPC/2015. 9. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA
À SAÚDE. BENEFÍCIO SAÚDE SUPLEMENTAR. PAGAMENTO INDEVIDO
EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO OPERACIONAL. BOA-FÉ
NÃO CONFIGURADA. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE ESTRITA. PODER DE AUTOTUTELA. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em
definir se servidor público deve devolver valores recebidos indevidamente,
por erro da Administração Pública, a título de ressarcimento de benefício
de assistência à saúde. 2. A restituição ao erário de verbas percebidas
indevidamente por servidor público, na esteira de firme orientação
jurisprudencial do STF, somente pode ser dispensada, se verificados,
cumulativamente, os seguintes requisitos: a) presença de boa-fé do servidor;
b) ausência de influência ou interferência, pelo servidor, para o ato de
concessão da vantagem impugnada; c) existência de dúvida plausível sobre
a interpretação, a validade ou a incidência da norma violada, ao tempo da
edição do ato autorizador do pagamento da vantagem impugnada; d) interpretação
razoável, conquanto equivocada, da lei pela Administração. 3. Verifica-se que,
no período apontado pela Administração Pública, o pagamento do benefício
assistencial da apelante deu-se de maneira irregular, porquanto concedido
em dissonância com as prescrições normativas, as quais vedam o ressarcimento
de valores, no que diz respeito a plano de saúde de pessoa jurídica diversa
das estritamente especificadas nos regulamentos normatizadores da matéria
em pauta, tal como se sucede no caso da impetrante. 4. Denota-se que,
na efetuação do pagamento a maior, realizado por erro da Administração
Pública, é evidente a ausência de boa-fé da apelante na espécie, que,
mesmo ciente da irregularidade, tanto que, perante a Administração Pública,
elaborou requerimento de ressarcimento de assistência à saúde, em cujo
formulário consta expressa menção a "plano particular de assistência à saúde
suplementar da qual sou titular", bem como aos atos normativos reguladores
de tal benefício, permaneceu silente e percebendo os valores indenizáveis
daí resultantes, pelo que é de se cogitar, também, de sua influência na
decisão concessória da vantagem em foco a que deu causa. Demais disso,
tem-se que o próprio cargo desempenhado pela impetrante de auditora fiscal
não a exime de responsabilidade no caso, porquanto presume-se conhecedora dos
regramentos disciplinadores de sua vida funcional. Daí porque não se sustenta
a tese recursal segundo a qual a apelante não detinha acesso ao mencionado
Ofício Circular. 5. Na hipótese vertente, ausentes os requisitos cumulativos
aptos a eximir a impetrante de reparação ao erário, por envolver a questão
subjacente mero erro operacional da Administração Pública e faltante a boa-
fé da apelante na percepção de referidos valores, impõe-se o ressarcimento
compulsório na espécie. 6. Constatado equívoco em pagamento indevido efetuado
a agente público, por obra da Administração Pública, compete a esta, em estrita
observância ao princípio da legalidade e no exercício do poder de 1 autotutela,
para fins de reparação ao erário, prover, com comunicação prévia, aos devidos
descontos em seu provento, por força do art. 46, §1º, da Lei nº 8.112/90, que
prescinde do assentimento do servidor ou de procedimento administrativo para
tal fim. 7. Sem incidência de honorários advocatícios na espécie, por força
do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. 8. Por igual, publicada a sentença sob a
vigência do CPC/1973, cujo regramento impõe-se incidir na causa em exame, em
atenção ao princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), descabe condenar
a apelante ao pagamento de honorários de sucumbência recursal no caso em tela,
disciplinado no art. 85, § 11, do novo CPC/2015. 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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