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Jurisprudência


TRF2 0029314-60.2016.4.02.5101 00293146020164025101

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. BENEFÍCIO SAÚDE SUPLEMENTAR. PAGAMENTO INDEVIDO EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO OPERACIONAL. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PODER DE AUTOTUTELA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se servidor público deve devolver valores recebidos indevidamente, por erro da Administração Pública, a título de ressarcimento de benefício de assistência à saúde. 2. A restituição ao erário de verbas percebidas indevidamente por servidor público, na esteira de firme orientação jurisprudencial do STF, somente pode ser dispensada, se verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) presença de boa-fé do servidor; b) ausência de influência ou interferência, pelo servidor, para o ato de concessão da vantagem impugnada; c) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, a validade ou a incidência da norma violada, ao tempo da edição do ato autorizador do pagamento da vantagem impugnada; d) interpretação razoável, conquanto equivocada, da lei pela Administração. 3. Verifica-se que, no período apontado pela Administração Pública, o pagamento do benefício assistencial da apelante deu-se de maneira irregular, porquanto concedido em dissonância com as prescrições normativas, as quais vedam o ressarcimento de valores, no que diz respeito a plano de saúde de pessoa jurídica diversa das estritamente especificadas nos regulamentos normatizadores da matéria em pauta, tal como se sucede no caso da impetrante. 4. Denota-se que, na efetuação do pagamento a maior, realizado por erro da Administração Pública, é evidente a ausência de boa-fé da apelante na espécie, que, mesmo ciente da irregularidade, tanto que, perante a Administração Pública, elaborou requerimento de ressarcimento de assistência à saúde, em cujo formulário consta expressa menção a "plano particular de assistência à saúde suplementar da qual sou titular", bem como aos atos normativos reguladores de tal benefício, permaneceu silente e percebendo os valores indenizáveis daí resultantes, pelo que é de se cogitar, também, de sua influência na decisão concessória da vantagem em foco a que deu causa. Demais disso, tem-se que o próprio cargo desempenhado pela impetrante de auditora fiscal não a exime de responsabilidade no caso, porquanto presume-se conhecedora dos regramentos disciplinadores de sua vida funcional. Daí porque não se sustenta a tese recursal segundo a qual a apelante não detinha acesso ao mencionado Ofício Circular. 5. Na hipótese vertente, ausentes os requisitos cumulativos aptos a eximir a impetrante de reparação ao erário, por envolver a questão subjacente mero erro operacional da Administração Pública e faltante a boa- fé da apelante na percepção de referidos valores, impõe-se o ressarcimento compulsório na espécie. 6. Constatado equívoco em pagamento indevido efetuado a agente público, por obra da Administração Pública, compete a esta, em estrita observância ao princípio da legalidade e no exercício do poder de 1 autotutela, para fins de reparação ao erário, prover, com comunicação prévia, aos devidos descontos em seu provento, por força do art. 46, §1º, da Lei nº 8.112/90, que prescinde do assentimento do servidor ou de procedimento administrativo para tal fim. 7. Sem incidência de honorários advocatícios na espécie, por força do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. 8. Por igual, publicada a sentença sob a vigência do CPC/1973, cujo regramento impõe-se incidir na causa em exame, em atenção ao princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), descabe condenar a apelante ao pagamento de honorários de sucumbência recursal no caso em tela, disciplinado no art. 85, § 11, do novo CPC/2015. 9. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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