TRF2 0029441-13.2007.4.02.5101 00294411320074025101
Nº CNJ : 0029441-13.2007.4.02.5101 (2007.51.01.029441-0) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : ANA CECILIA PINHEIRO DE
CARVALHO HUBER E OUTRO ADVOGADO : JOAQUIM BELISARIO DRUMMOND ALVES E OUTRO
APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : GERSON DE CARVALHO FRAGOZO
ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00294411320074025101) E M E N
T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. SFH. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL
NO CURSO DO PROCESSO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO. EXTINÇÃO DO FEITO
QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO R ECURSO. - A adjudicação do imóvel traz
como consequência a quitação total da dívida (art.7º, da Lei nº 5.741/71),
provocando, por conseguinte, a extinção do contrato de financiamento
imobiliário, tornando-se, assim, inócua qualquer discussão acerca da
possibilidade de rever cláusulas contratuais ou prestações, pois incabível
o litígio se o contrato não mais e xiste. - No caso dos autos, a nulidade
do procedimento de execução extrajudicial somente poderia ser decretada
com a devida comprovação de não ter sido atendida alguma das formalidades
exigidas pelo Decreto-Lei 70/66, sendo certo que a inicial não formulou
pedido específico de nulidade do procedimento. - Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0029441-13.2007.4.02.5101 (2007.51.01.029441-0) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : ANA CECILIA PINHEIRO DE
CARVALHO HUBER E OUTRO ADVOGADO : JOAQUIM BELISARIO DRUMMOND ALVES E OUTRO
APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : GERSON DE CARVALHO FRAGOZO
ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00294411320074025101) E M E N
T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. SFH. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL
NO CURSO DO PROCESSO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO. EXTINÇÃO DO FEITO
QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO R ECURSO. - A adjudicação do imóvel traz
como consequência a quitação total da dívida (art.7º, da Lei nº 5.741/71),
provocando, por conseguinte, a extinção do contrato de financiamento
imobiliário, tornando-se, assim, inócua qualquer discussão acerca da
possibilidade de rever cláusulas contratuais ou prestações, pois incabível
o litígio se o contrato não mais e xiste. - No caso dos autos, a nulidade
do procedimento de execução extrajudicial somente poderia ser decretada
com a devida comprovação de não ter sido atendida alguma das formalidades
exigidas pelo Decreto-Lei 70/66, sendo certo que a inicial não formulou
pedido específico de nulidade do procedimento. - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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