TRF2 0029472-92.2015.4.02.5120 00294729220154025120
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO. COBRANÇA. FALECIMENTO DO
EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ART.267, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente execução por
título extrajudicial foi ajuizada pela CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA
O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA - CCCPMM em face de LAERCIO PATRICIO em
25/03/2015, conforme termo de autuação às fls. 31/32. Consta dos autos a
certidão negativa de citação de fls. 38, acostando a certidão de óbito do
executado ocorrido em 22/01/2012, conforme se verifica às fls. 39/41. 2. Deve
ser extinta, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, a execução por título
extrajudicial que objetiva o pagamento de valores referentes a contrato de
empréstimo imobiliário celebrado entre as partes em 22/02/2011, tendo sido
ajuizada tal ação após a data do falecimento do devedor, pois "uma ação não
pode ser proposta contra pessoa inexistente, sem capacidade processual. O caso
é, indiscutivelmente, de extinção do processo sem resolução do mérito." (TRF/1ª
Região. AC 2003.33.00015289-5, Rel. Des. Fed. SELENE MARIA DE ALMEIDA, 5ª
Turma, DJ 24/08/2007, p. 98). 3. Evidencia-se a ausência de pressuposto
processual subjetivo indispensável à existência da relação processual,
porquanto à época da propositura da demanda, o executado não tinha capacidade
processual para integrar a lide, razão pela qual o Juízo a quo, com acerto,
prolatou a sentença de extinção do feito. 4. Apelação cível desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO. COBRANÇA. FALECIMENTO DO
EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ART.267, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente execução por
título extrajudicial foi ajuizada pela CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA
O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA - CCCPMM em face de LAERCIO PATRICIO em
25/03/2015, conforme termo de autuação às fls. 31/32. Consta dos autos a
certidão negativa de citação de fls. 38, acostando a certidão de óbito do
executado ocorrido em 22/01/2012, conforme se verifica às fls. 39/41. 2. Deve
ser extinta, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, a execução por título
extrajudicial que objetiva o pagamento de valores referentes a contrato de
empréstimo imobiliário celebrado entre as partes em 22/02/2011, tendo sido
ajuizada tal ação após a data do falecimento do devedor, pois "uma ação não
pode ser proposta contra pessoa inexistente, sem capacidade processual. O caso
é, indiscutivelmente, de extinção do processo sem resolução do mérito." (TRF/1ª
Região. AC 2003.33.00015289-5, Rel. Des. Fed. SELENE MARIA DE ALMEIDA, 5ª
Turma, DJ 24/08/2007, p. 98). 3. Evidencia-se a ausência de pressuposto
processual subjetivo indispensável à existência da relação processual,
porquanto à época da propositura da demanda, o executado não tinha capacidade
processual para integrar a lide, razão pela qual o Juízo a quo, com acerto,
prolatou a sentença de extinção do feito. 4. Apelação cível desprovida.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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