TRF2 0029487-31.2009.4.02.5101 00294873120094025101
Nº CNJ : 0029487-31.2009.4.02.5101 (2009.51.01.029487-0) RELATOR
: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO
: ANDRE LUIZ DA SILVA SOARES APELADO : ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE
CASTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 04ª Vara Federal de Niterói
(00294873120094025101) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 26, CPC/73
1. Cuida-se de apelação contra a sentença que julgou extinto o processo,
sem solução do mérito, e homologou a desistência, nos termos do art. 158,
parágrafo único c/c art. 267, VIII ambos do CPC/73, bem como condenou
a apelante em honorários, na forma do art. 26 do CPC/73, fixados em 10%
do valor da causa. 2. Os honorários advocatícios devem ser suportados por
aquele que deu causa à instauração do processo, em respeito ao princípio da
causalidade. 3. O art. 26, do CPC/73 disciplina que "se o processo terminar
por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários
serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". 4. No caso em análise,
considerando que a ora apelante foi quem requereu a desistência do feito,
em razão do trânsito em julgado do acórdão do processo administrativo nº
16.468/2001 que deferiu o pedido de anistia de anuidades ao réu por motivo de
saúde, não há que se falar em condenação da apelada em honorários. 5. Apelação
não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0029487-31.2009.4.02.5101 (2009.51.01.029487-0) RELATOR
: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO
: ANDRE LUIZ DA SILVA SOARES APELADO : ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE
CASTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 04ª Vara Federal de Niterói
(00294873120094025101) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 26, CPC/73
1. Cuida-se de apelação contra a sentença que julgou extinto o processo,
sem solução do mérito, e homologou a desistência, nos termos do art. 158,
parágrafo único c/c art. 267, VIII ambos do CPC/73, bem como condenou
a apelante em honorários, na forma do art. 26 do CPC/73, fixados em 10%
do valor da causa. 2. Os honorários advocatícios devem ser suportados por
aquele que deu causa à instauração do processo, em respeito ao princípio da
causalidade. 3. O art. 26, do CPC/73 disciplina que "se o processo terminar
por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários
serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". 4. No caso em análise,
considerando que a ora apelante foi quem requereu a desistência do feito,
em razão do trânsito em julgado do acórdão do processo administrativo nº
16.468/2001 que deferiu o pedido de anistia de anuidades ao réu por motivo de
saúde, não há que se falar em condenação da apelada em honorários. 5. Apelação
não provida.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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