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Jurisprudência


TRF2 0029487-31.2009.4.02.5101 00294873120094025101

Ementa
Nº CNJ : 0029487-31.2009.4.02.5101 (2009.51.01.029487-0) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : ANDRE LUIZ DA SILVA SOARES APELADO : ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE CASTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 04ª Vara Federal de Niterói (00294873120094025101) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 26, CPC/73 1. Cuida-se de apelação contra a sentença que julgou extinto o processo, sem solução do mérito, e homologou a desistência, nos termos do art. 158, parágrafo único c/c art. 267, VIII ambos do CPC/73, bem como condenou a apelante em honorários, na forma do art. 26 do CPC/73, fixados em 10% do valor da causa. 2. Os honorários advocatícios devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do processo, em respeito ao princípio da causalidade. 3. O art. 26, do CPC/73 disciplina que "se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". 4. No caso em análise, considerando que a ora apelante foi quem requereu a desistência do feito, em razão do trânsito em julgado do acórdão do processo administrativo nº 16.468/2001 que deferiu o pedido de anistia de anuidades ao réu por motivo de saúde, não há que se falar em condenação da apelada em honorários. 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 17/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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