main-banner

Jurisprudência


TRF2 0029528-17.2017.4.02.5101 00295281720174025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91. LEI 10.478/02. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO COM A TABELA SALARIAL DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir i) se o INSS seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; ii) se a parte autora possui direito à complementação de sua aposentadoria; iii) qual seria o parâmetro para o cálculo da complementação da a posentadoria; e iv) qual índice de correção monetária a ser aplicado à hipótese. 2. É pacífico nos precedentes desta Corte o entendimento de que o INSS, órgão responsável pelo pagamento do benefício, e também a União, a quem cabe o ônus financeiro da complementação da aposentadoria, são partes legítimas para figurar, conjuntamente, no polo passivo de ação relativa à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário com fulcro no art. 6.º da Lei 8.186/91. Isso porque a União é sucessora da RFFSA, a quem cabia emitir os comandos com os valores da complementação dos proventos de aposentadoria, como se dessume das ementas a seguir colacionadas 3. Verifica-se que o autor ingressou nos quadros da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA em 16/09/1975, conforme inscrição na CTPS, tendo sido transferido para a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU em 1984, como celetista, e, posteriormente, para a Flumitrens em 1994. O autor ali permaneceu até 12/03/1996 no cargo de Agente de Segurança Ferroviária, Nível 221, quando lhe foi concedida aposentadoria por tempo de serviço na condição de ferroviário. 4. O Decreto-Lei 956/69, cuja vigência se deu a partir de 1º de novembro de 1969, garantiu aos ferroviários já aposentados o direito à percepção de complementação de aposentadoria. Posteriormente, foi publicada a Lei 8.186, em 21.05.91, a qual, expressamente, estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31.10.69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime celetista. Em 2002, com o advento da Lei 10.478, o direito à complementação à aposentadoria foi estendido novamente, agora aos f erroviários admitidos até 21 de maio de 1991. 5. Os precedentes acerca da matéria majoritariamente alinharam-se no sentido de que o "regime jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria tanto poderá ser estatutário como celetista, isso porque o Decreto-Lei 956/69 não restringiu o direito à complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais o u em regime especial" 6. As recorrentes mudanças do ferroviário de quadro de pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário, não 1 tem o condão de afastar o direito à complementação de aposentadoria. A Lei 8.186/91 somente exige o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem a necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa, desde que mantenha a qualidade de ferroviário. P reenchidos os requisitos, depreende-se que o autor faz jus à complementação da aposentadoria por ele pretendida. Escorreita a sentença que condenou a União e o INSS a implementarem a complementação da aposentadoria e a procederem à quitação dos atrasados, uma vez que compete ao INSS a execução do ato jurídico consubstanciado no pagamento da c omplementação, com recursos despendidos pela União. 7. Sobre o parâmetro para a complementação da aposentadoria, sobreleva destacar que se aplicam os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado recebia quando estava em atividade (art. 2º, caput, da Lei nº 8.186/91), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário a o instituir o benefício previdenciário em comento. 8. A isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001, ao determinar que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria instituída pelas Leis n.º 8.186/1991 e n.º 10.478/2002 terá como referência os valores previstos n o plano de cargos e salários da extinta RFFSA. 9. Assiste razão aos apelantes, haja vista que deve-se utilizar, como parâmetro para o cálculo da complementação da aposentadoria, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, com acréscimo, apenas, do adicional por tempo de serviço, e não com base na remuneração integral do cargo do pessoal em atividade na CBTU, como pretendeu o autor e r estou consignado na sentença vergastada. 10. Deixa-se de apreciar o critério de aplicação da correção monetária fixada na sentença, tendo em vista se tratar de questão acessória no presente recurso, e que se encontra sub judice perante o STF, com efeito suspensivo deferido nos embargos de declaração opostos no RE 870.947 (Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 26/09/2018), entendendo que o mesmo deve ser valorado o portunamente na fase de liquidação ou de execução. 1 1. Remessa necessária e recursos de apelação parcialmente providos. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação, nos termos do voto d o relator. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2018 (data do julgamento). VIGDOR TEITEL Juiz Federal Convocado 2 3

Data do Julgamento : 07/11/2018
Data da Publicação : 12/11/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
Mostrar discussão