TRF2 0029528-17.2017.4.02.5101 00295281720174025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 8.186/91. LEI 10.478/02. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO COM A TABELA SALARIAL DA
CBTU. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A controvérsia posta nos autos
cinge-se em perquirir i) se o INSS seria parte legítima para figurar no polo
passivo da demanda; ii) se a parte autora possui direito à complementação de
sua aposentadoria; iii) qual seria o parâmetro para o cálculo da complementação
da a posentadoria; e iv) qual índice de correção monetária a ser aplicado
à hipótese. 2. É pacífico nos precedentes desta Corte o entendimento de que
o INSS, órgão responsável pelo pagamento do benefício, e também a União, a
quem cabe o ônus financeiro da complementação da aposentadoria, são partes
legítimas para figurar, conjuntamente, no polo passivo de ação relativa à
complementação de aposentadoria de ex-ferroviário com fulcro no art. 6.º da
Lei 8.186/91. Isso porque a União é sucessora da RFFSA, a quem cabia emitir
os comandos com os valores da complementação dos proventos de aposentadoria,
como se dessume das ementas a seguir colacionadas 3. Verifica-se que o autor
ingressou nos quadros da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA em 16/09/1975,
conforme inscrição na CTPS, tendo sido transferido para a Companhia Brasileira
de Trens Urbanos - CBTU em 1984, como celetista, e, posteriormente, para a
Flumitrens em 1994. O autor ali permaneceu até 12/03/1996 no cargo de Agente
de Segurança Ferroviária, Nível 221, quando lhe foi concedida aposentadoria
por tempo de serviço na condição de ferroviário. 4. O Decreto-Lei 956/69,
cuja vigência se deu a partir de 1º de novembro de 1969, garantiu aos
ferroviários já aposentados o direito à percepção de complementação de
aposentadoria. Posteriormente, foi publicada a Lei 8.186, em 21.05.91,
a qual, expressamente, estendeu a complementação da aposentadoria aos
ferroviários admitidos até 31.10.69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive
para os optantes pelo regime celetista. Em 2002, com o advento da Lei 10.478,
o direito à complementação à aposentadoria foi estendido novamente, agora aos
f erroviários admitidos até 21 de maio de 1991. 5. Os precedentes acerca da
matéria majoritariamente alinharam-se no sentido de que o "regime jurídico ao
qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria tanto poderá ser
estatutário como celetista, isso porque o Decreto-Lei 956/69 não restringiu o
direito à complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos
e autárquicos federais o u em regime especial" 6. As recorrentes mudanças do
ferroviário de quadro de pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas
pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário,
não 1 tem o condão de afastar o direito à complementação de aposentadoria. A
Lei 8.186/91 somente exige o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem
a necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa,
desde que mantenha a qualidade de ferroviário. P reenchidos os requisitos,
depreende-se que o autor faz jus à complementação da aposentadoria por ele
pretendida. Escorreita a sentença que condenou a União e o INSS a implementarem
a complementação da aposentadoria e a procederem à quitação dos atrasados,
uma vez que compete ao INSS a execução do ato jurídico consubstanciado no
pagamento da c omplementação, com recursos despendidos pela União. 7. Sobre
o parâmetro para a complementação da aposentadoria, sobreleva destacar que se
aplicam os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA,
e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado recebia quando estava
em atividade (art. 2º, caput, da Lei nº 8.186/91), sob pena de afronta à
isonomia pretendida pelo legislador ordinário a o instituir o benefício
previdenciário em comento. 8. A isonomia é explicitamente garantida pelo
§ 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001, ao determinar que a paridade
remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria instituída
pelas Leis n.º 8.186/1991 e n.º 10.478/2002 terá como referência os valores
previstos n o plano de cargos e salários da extinta RFFSA. 9. Assiste
razão aos apelantes, haja vista que deve-se utilizar, como parâmetro para
o cálculo da complementação da aposentadoria, os valores previstos no plano
de cargos e salários da extinta RFFSA, com acréscimo, apenas, do adicional
por tempo de serviço, e não com base na remuneração integral do cargo do
pessoal em atividade na CBTU, como pretendeu o autor e r estou consignado
na sentença vergastada. 10. Deixa-se de apreciar o critério de aplicação da
correção monetária fixada na sentença, tendo em vista se tratar de questão
acessória no presente recurso, e que se encontra sub judice perante o STF,
com efeito suspensivo deferido nos embargos de declaração opostos no RE 870.947
(Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 26/09/2018), entendendo que o mesmo deve ser valorado
o portunamente na fase de liquidação ou de execução. 1 1. Remessa necessária
e recursos de apelação parcialmente providos. ACÓR DÃO Vistos e relatados os
presentes autos em que são partes as acima indicadas decide a Quinta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade,
dar parcial provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação, nos
termos do voto d o relator. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2018 (data do
julgamento). VIGDOR TEITEL Juiz Federal Convocado 2 3
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 8.186/91. LEI 10.478/02. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO COM A TABELA SALARIAL DA
CBTU. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A controvérsia posta nos autos
cinge-se em perquirir i) se o INSS seria parte legítima para figurar no polo
passivo da demanda; ii) se a parte autora possui direito à complementação de
sua aposentadoria; iii) qual seria o parâmetro para o cálculo da complementação
da a posentadoria; e iv) qual índice de correção monetária a ser aplicado
à hipótese. 2. É pacífico nos precedentes desta Corte o entendimento de que
o INSS, órgão responsável pelo pagamento do benefício, e também a União, a
quem cabe o ônus financeiro da complementação da aposentadoria, são partes
legítimas para figurar, conjuntamente, no polo passivo de ação relativa à
complementação de aposentadoria de ex-ferroviário com fulcro no art. 6.º da
Lei 8.186/91. Isso porque a União é sucessora da RFFSA, a quem cabia emitir
os comandos com os valores da complementação dos proventos de aposentadoria,
como se dessume das ementas a seguir colacionadas 3. Verifica-se que o autor
ingressou nos quadros da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA em 16/09/1975,
conforme inscrição na CTPS, tendo sido transferido para a Companhia Brasileira
de Trens Urbanos - CBTU em 1984, como celetista, e, posteriormente, para a
Flumitrens em 1994. O autor ali permaneceu até 12/03/1996 no cargo de Agente
de Segurança Ferroviária, Nível 221, quando lhe foi concedida aposentadoria
por tempo de serviço na condição de ferroviário. 4. O Decreto-Lei 956/69,
cuja vigência se deu a partir de 1º de novembro de 1969, garantiu aos
ferroviários já aposentados o direito à percepção de complementação de
aposentadoria. Posteriormente, foi publicada a Lei 8.186, em 21.05.91,
a qual, expressamente, estendeu a complementação da aposentadoria aos
ferroviários admitidos até 31.10.69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive
para os optantes pelo regime celetista. Em 2002, com o advento da Lei 10.478,
o direito à complementação à aposentadoria foi estendido novamente, agora aos
f erroviários admitidos até 21 de maio de 1991. 5. Os precedentes acerca da
matéria majoritariamente alinharam-se no sentido de que o "regime jurídico ao
qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria tanto poderá ser
estatutário como celetista, isso porque o Decreto-Lei 956/69 não restringiu o
direito à complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos
e autárquicos federais o u em regime especial" 6. As recorrentes mudanças do
ferroviário de quadro de pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas
pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário,
não 1 tem o condão de afastar o direito à complementação de aposentadoria. A
Lei 8.186/91 somente exige o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem
a necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa,
desde que mantenha a qualidade de ferroviário. P reenchidos os requisitos,
depreende-se que o autor faz jus à complementação da aposentadoria por ele
pretendida. Escorreita a sentença que condenou a União e o INSS a implementarem
a complementação da aposentadoria e a procederem à quitação dos atrasados,
uma vez que compete ao INSS a execução do ato jurídico consubstanciado no
pagamento da c omplementação, com recursos despendidos pela União. 7. Sobre
o parâmetro para a complementação da aposentadoria, sobreleva destacar que se
aplicam os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA,
e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado recebia quando estava
em atividade (art. 2º, caput, da Lei nº 8.186/91), sob pena de afronta à
isonomia pretendida pelo legislador ordinário a o instituir o benefício
previdenciário em comento. 8. A isonomia é explicitamente garantida pelo
§ 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001, ao determinar que a paridade
remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria instituída
pelas Leis n.º 8.186/1991 e n.º 10.478/2002 terá como referência os valores
previstos n o plano de cargos e salários da extinta RFFSA. 9. Assiste
razão aos apelantes, haja vista que deve-se utilizar, como parâmetro para
o cálculo da complementação da aposentadoria, os valores previstos no plano
de cargos e salários da extinta RFFSA, com acréscimo, apenas, do adicional
por tempo de serviço, e não com base na remuneração integral do cargo do
pessoal em atividade na CBTU, como pretendeu o autor e r estou consignado
na sentença vergastada. 10. Deixa-se de apreciar o critério de aplicação da
correção monetária fixada na sentença, tendo em vista se tratar de questão
acessória no presente recurso, e que se encontra sub judice perante o STF,
com efeito suspensivo deferido nos embargos de declaração opostos no RE 870.947
(Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 26/09/2018), entendendo que o mesmo deve ser valorado
o portunamente na fase de liquidação ou de execução. 1 1. Remessa necessária
e recursos de apelação parcialmente providos. ACÓR DÃO Vistos e relatados os
presentes autos em que são partes as acima indicadas decide a Quinta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade,
dar parcial provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação, nos
termos do voto d o relator. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2018 (data do
julgamento). VIGDOR TEITEL Juiz Federal Convocado 2 3
Data do Julgamento
:
07/11/2018
Data da Publicação
:
12/11/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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