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Jurisprudência


TRF2 0029552-94.2007.4.02.5101 00295529420074025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEMISSÃO EX OFFICIO DE MILITAR QUE PASSA A EXERCER CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO POR DESPESAS COM FORMAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI N° 6.880/80 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 9.297/96. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO. 1. Demandado não intimado dos atos posteriores à contestação. Não merece prosperar a alegação do ex-militar de que o fato de o juízo a quo apenas anular os atos posteriores à sentença, tornou-a nula por cercear o seu direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, por não lhe ter sido oportunizada a possibilidade de produzir provas e manifestar-se acerca da planilha apresentada pela União. Isso porque, não há cerceamento de defesa na oportunidade em que o magistrado, ao analisar o acervo probatório, conclui pela suficiência dos elementos trazidos ao feito, indeferindo as provas que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 370 do CPC/2015. Ademais, a sentença ao não fixar nenhum valor com base na planilha juntada pela União, faz com que o montante da condenação deva ser fixado na fase de liquidação. 2. O militar demitido das forças armadas, seja a pedido ou ex officio, deverá ressarcir ao erário pelas despesas realizadas com sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato, nos termos do arts. 116 e 117 da Lei n° 6.880/80, com redação dada pela Lei n° 9.297/96. 3. O ressarcimento das despesas com o estudo do militar não constitui afronta à garantia do ensino público gratuito, pois ao ingressar na escola militar, o indivíduo aceita as cominações legais incidentes em caso de desistência, contando, outrossim, com a garantia de emprego no final do curso, o que não ocorre com os demais alunos de instituições públicas. 4. O montante da indenização a ser pago à Administração Pública deve ser calculado levando- se em consideração o período que indivíduo permaneceu no exercício da atividade militar, pois quanto mais longa a permanência, menor será o prejuízo causado à Administração Pública. Nesse sentido: STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.138.575, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 31.5.2013; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200651010190480, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 5.8.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200951010097923, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.5.2014. 1 5. A sentença não ofendeu os seguintes dispositivos: art. 2º; art. 5º, II, XXXV, LIV e LV; art. 37, art. 142; art. 143, todos da Constituição Federal e art. 115 e art. 116 da Lei n° 6.880/80. 6. Remessa necessária e apelações não providas.

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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