TRF2 0029593-85.2012.4.02.5101 00295938520124025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA. I -
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput
e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total e
permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela
incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício
de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente
para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação
do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. II -Preenchimento dos
requisitos legais, com a caracterização de doença que provoca a incapacidade
total e definitiva para o exercício de atividade laborativa. III - É possível
a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
por invalidez, desde que comprovados os requisitos para a concessão desse
último benefício na época em que foi deferida a aposentadoria por tempo de
contribuição. IV - Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009,
os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E,
acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro
LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). V - Não obstante o julgamento do RE
870.947/SE seja recente, as teses fixadas devem ser aplicadas imediatamente,
na medida em que tanto o STJ quanto o STF possuem entendimento de que, é
desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do
paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. STF,
ARE 673.256, da Relatora Ministra Rosa Weber: "a existência de precedente
firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas
que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito
em julgado do paradigma VI - Honorários advocatícios nos moldes do artigo
85, § 3º c/c §4º, II, do CPC/2015. 1 VII - Apelação parcialmente provida
para julgar procedente o pedido para conceder à autora aposentadoria por
invalidez desde a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, em
23/05/2008. Honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º,
II, do CPC/2015. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de outubro
de 2018. Desembargador Federal MARCELLO GRANADO Relator 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA. I -
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput
e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total e
permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela
incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício
de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente
para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação
do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. II -Preenchimento dos
requisitos legais, com a caracterização de doença que provoca a incapacidade
total e definitiva para o exercício de atividade laborativa. III - É possível
a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
por invalidez, desde que comprovados os requisitos para a concessão desse
último benefício na época em que foi deferida a aposentadoria por tempo de
contribuição. IV - Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009,
os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E,
acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro
LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). V - Não obstante o julgamento do RE
870.947/SE seja recente, as teses fixadas devem ser aplicadas imediatamente,
na medida em que tanto o STJ quanto o STF possuem entendimento de que, é
desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do
paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. STF,
ARE 673.256, da Relatora Ministra Rosa Weber: "a existência de precedente
firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas
que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito
em julgado do paradigma VI - Honorários advocatícios nos moldes do artigo
85, § 3º c/c §4º, II, do CPC/2015. 1 VII - Apelação parcialmente provida
para julgar procedente o pedido para conceder à autora aposentadoria por
invalidez desde a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, em
23/05/2008. Honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º,
II, do CPC/2015. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de outubro
de 2018. Desembargador Federal MARCELLO GRANADO Relator 2
Data do Julgamento
:
21/11/2018
Data da Publicação
:
03/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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