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Jurisprudência


TRF2 0029595-50.2015.4.02.5101 00295955020154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. MULTA ADMINISTRATIVA. QUANTUM DA OBRIGAÇÃO DEDUZIDA EM JUÍZO VS. VALOR SANCIONADOR APLICÁVEL. AMPARO LEGAL. ART. 4º, I, DA LEI Nº 12.514/2011. D IPLOMAS DE CADA ENT IDADE. PECUL IARIDADES DE CADA CAMPO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE LEGALIDADE ESTRITA. OBJETO DE COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. - Em um panorama normativo que abrange o art. 4º, I, da Lei nº 12.514/2011, extrai-se, quanto ao poder de polícia de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, que a multa administrativa cominada encontra evidente amparo legal, em termos de parâmetros quantitativos máximos, nas regras próprias constantes nos diplomas de cada entidade, editados a partir da competência da União estabelecida no art. 22, caput, XVI, da CRFB, e, assim, integradores da norma com eficácia contível constante no art. 5º, caput, XIII, da Carta Constitucional. - Ainda que o poder de polícia esteja submetido originalmente ao princípio da legalidade, por força dos arts. 5º, caput, II, c/c 37, caput, da CRFB, o valor da multa administrativa imposta ao profissional liberal não é revestido de legalidade estrita, podendo ser objeto, ao menos em parte, da competência regulamentar emanada do art . 84, caput , IV, da Carta Constitucional (naturalmente passível de controle de toda espécie, como na forma do art. 49, V, da CRFB). - Tratando-se de um poder de polícia especial (restrita a cada categoria profissional) deduzido da supremacia geral da Administração Pública (sobre generalidade de pessoas submetidas ao âmbito de atuação conselheiral) — para o qual prepondera, em princípio, a relativa discricionariedade sobre a absoluta vinculação —, as peculiaridades de cada campo profissional permitem, in casu, uma regulamentação mais livre (e ao mesmo tempo razoável) do respectivo marco legal. - Recurso provido.

Data do Julgamento : 26/02/2016
Data da Publicação : 02/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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