TRF2 0029595-50.2015.4.02.5101 00295955020154025101
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. QUANTUM DA OBRIGAÇÃO DEDUZIDA EM JUÍZO VS. VALOR SANCIONADOR
APLICÁVEL. AMPARO LEGAL. ART. 4º, I, DA LEI Nº 12.514/2011. D IPLOMAS DE
CADA ENT IDADE. PECUL IARIDADES DE CADA CAMPO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE
LEGALIDADE ESTRITA. OBJETO DE COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. - Em um panorama
normativo que abrange o art. 4º, I, da Lei nº 12.514/2011, extrai-se, quanto
ao poder de polícia de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do
exercício de profissão liberal, que a multa administrativa cominada encontra
evidente amparo legal, em termos de parâmetros quantitativos máximos, nas
regras próprias constantes nos diplomas de cada entidade, editados a partir
da competência da União estabelecida no art. 22, caput, XVI, da CRFB, e,
assim, integradores da norma com eficácia contível constante no art. 5º,
caput, XIII, da Carta Constitucional. - Ainda que o poder de polícia esteja
submetido originalmente ao princípio da legalidade, por força dos arts. 5º,
caput, II, c/c 37, caput, da CRFB, o valor da multa administrativa imposta
ao profissional liberal não é revestido de legalidade estrita, podendo ser
objeto, ao menos em parte, da competência regulamentar emanada do art . 84,
caput , IV, da Carta Constitucional (naturalmente passível de controle de
toda espécie, como na forma do art. 49, V, da CRFB). - Tratando-se de um
poder de polícia especial (restrita a cada categoria profissional) deduzido
da supremacia geral da Administração Pública (sobre generalidade de pessoas
submetidas ao âmbito de atuação conselheiral) — para o qual prepondera,
em princípio, a relativa discricionariedade sobre a absoluta vinculação
—, as peculiaridades de cada campo profissional permitem, in casu,
uma regulamentação mais livre (e ao mesmo tempo razoável) do respectivo
marco legal. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. QUANTUM DA OBRIGAÇÃO DEDUZIDA EM JUÍZO VS. VALOR SANCIONADOR
APLICÁVEL. AMPARO LEGAL. ART. 4º, I, DA LEI Nº 12.514/2011. D IPLOMAS DE
CADA ENT IDADE. PECUL IARIDADES DE CADA CAMPO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE
LEGALIDADE ESTRITA. OBJETO DE COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. - Em um panorama
normativo que abrange o art. 4º, I, da Lei nº 12.514/2011, extrai-se, quanto
ao poder de polícia de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do
exercício de profissão liberal, que a multa administrativa cominada encontra
evidente amparo legal, em termos de parâmetros quantitativos máximos, nas
regras próprias constantes nos diplomas de cada entidade, editados a partir
da competência da União estabelecida no art. 22, caput, XVI, da CRFB, e,
assim, integradores da norma com eficácia contível constante no art. 5º,
caput, XIII, da Carta Constitucional. - Ainda que o poder de polícia esteja
submetido originalmente ao princípio da legalidade, por força dos arts. 5º,
caput, II, c/c 37, caput, da CRFB, o valor da multa administrativa imposta
ao profissional liberal não é revestido de legalidade estrita, podendo ser
objeto, ao menos em parte, da competência regulamentar emanada do art . 84,
caput , IV, da Carta Constitucional (naturalmente passível de controle de
toda espécie, como na forma do art. 49, V, da CRFB). - Tratando-se de um
poder de polícia especial (restrita a cada categoria profissional) deduzido
da supremacia geral da Administração Pública (sobre generalidade de pessoas
submetidas ao âmbito de atuação conselheiral) — para o qual prepondera,
em princípio, a relativa discricionariedade sobre a absoluta vinculação
—, as peculiaridades de cada campo profissional permitem, in casu,
uma regulamentação mais livre (e ao mesmo tempo razoável) do respectivo
marco legal. - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
26/02/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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