TRF2 0029621-53.2012.4.02.5101 00296215320124025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS NÃO EXERCIAM CARGOS DE GERÊNCIA NO MOMENTO
DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O
redirecionamento da execução em face do sócio-gerente tem lugar quando
for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135, III do Código
Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. A doutrina e a
jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade à hipótese de
infração à lei, já que o encerramento das atividades societárias deve observar
um procedimento legal próprio, instituído pelo Código Civil (arts. 1033 a
1038). 3. Com base nessa equiparação, o STJ editou o Enunciado nº 435 da
Súmula, de acordo com a qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa
que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio
gerente". 4. Portanto, o redirecionamento da execução fiscal para sócio-gerente
ou administrador da pessoa jurídica executada pode ocorrer em duas hipóteses:
(i) quando a obrigação tributária for resultante de ato praticado com excesso
de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos - caso em que a
pessoa para quem a execução seja redirecionada deverá integrar a empresa, com
poderes de gerência, à época dos fatos geradores -; e (ii) sempre que houver
dissolução irregular da sociedade no curso da execução fiscal, desde que se
configure o exercício da administração da sociedade ao tempo da dissolução
irregular. 5. No caso, os Apelados se retiraram da sociedade em 08/08/2001,
com registro na Junta Comercial em 14/08/2001, de modo que já não faziam mais
parte do quadro societário da empresa ao tempo do ajuizamento da execução
fiscal, em 04/09/2003, e, por conseguinte, quando da constatação da dissolução
irregular da sociedade, em 03/06/2004. O fato de terem exercido cargos de
gerência da empresa executada no momento dos fatos geradores é irrelevante,
pois, como visto, a sua responsabilização não teve por base ato praticado
nesse período. 6. Apelação da União Federal a que se nega provimento. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS NÃO EXERCIAM CARGOS DE GERÊNCIA NO MOMENTO
DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O
redirecionamento da execução em face do sócio-gerente tem lugar quando
for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135, III do Código
Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. A doutrina e a
jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade à hipótese de
infração à lei, já que o encerramento das atividades societárias deve observar
um procedimento legal próprio, instituído pelo Código Civil (arts. 1033 a
1038). 3. Com base nessa equiparação, o STJ editou o Enunciado nº 435 da
Súmula, de acordo com a qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa
que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio
gerente". 4. Portanto, o redirecionamento da execução fiscal para sócio-gerente
ou administrador da pessoa jurídica executada pode ocorrer em duas hipóteses:
(i) quando a obrigação tributária for resultante de ato praticado com excesso
de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos - caso em que a
pessoa para quem a execução seja redirecionada deverá integrar a empresa, com
poderes de gerência, à época dos fatos geradores -; e (ii) sempre que houver
dissolução irregular da sociedade no curso da execução fiscal, desde que se
configure o exercício da administração da sociedade ao tempo da dissolução
irregular. 5. No caso, os Apelados se retiraram da sociedade em 08/08/2001,
com registro na Junta Comercial em 14/08/2001, de modo que já não faziam mais
parte do quadro societário da empresa ao tempo do ajuizamento da execução
fiscal, em 04/09/2003, e, por conseguinte, quando da constatação da dissolução
irregular da sociedade, em 03/06/2004. O fato de terem exercido cargos de
gerência da empresa executada no momento dos fatos geradores é irrelevante,
pois, como visto, a sua responsabilização não teve por base ato praticado
nesse período. 6. Apelação da União Federal a que se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO