TRF2 0029667-94.2016.4.02.5103 00296679420164025103
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV/RJ. BASE
LEGAL: LEI Nº 5.517/1968. ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO DO VALOR
DAS ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional
encontra-se atualmente no artigo 149 da Constituição da República. Portanto,
submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente
ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da
CR/1988. 2. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional,
todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da
competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar
os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias
ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998;
art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 3. Lei nº 5.517/1968, que regula o exercício
da profissão de médico-veterinário, foi editada sob a égide da Constituição de
1967, quando as contribuições sociais não tinham natureza tributária e, assim,
não se submetiam ao princípio da reserva legal estrita. Foi neste contexto que
o legislador atribuiu ao Conselho Federal a competência para fixar e alterar
o valor das anuidades (artigo 31) por meio de resoluções. Tal dispositivo não
foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº
6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos
profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor
de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou
o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com
base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido
na Lei nº 6.994/1982. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011,
de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº
536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes,
mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos
que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos
Conselhos de Fiscalização Profissional. 6. Para as contribuições de interesse
das categorias profissionais há a incidência dos princípios 1 da anterioridade
de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa
dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi publicada em
31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, em razão de que
essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse compasso, conclui-se
que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013. (Precedentes: TRF/2ª
Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO
CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016, data de publicação:
07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001, Relator Desembargador
Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014, data de publicação:
22/08/2014). 7. Verificando-se que a cobrança da anuidade de 2011 tem como
fato gerador exercício anterior a 1º de janeiro de 2013, conclui-se que o
termo de inscrição da dívida ativa incorre em vício insanável relativo à
ausência de lei em sentido estrito para sua cobrança. 8. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV/RJ. BASE
LEGAL: LEI Nº 5.517/1968. ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO DO VALOR
DAS ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional
encontra-se atualmente no artigo 149 da Constituição da República. Portanto,
submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente
ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da
CR/1988. 2. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional,
todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da
competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar
os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias
ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998;
art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 3. Lei nº 5.517/1968, que regula o exercício
da profissão de médico-veterinário, foi editada sob a égide da Constituição de
1967, quando as contribuições sociais não tinham natureza tributária e, assim,
não se submetiam ao princípio da reserva legal estrita. Foi neste contexto que
o legislador atribuiu ao Conselho Federal a competência para fixar e alterar
o valor das anuidades (artigo 31) por meio de resoluções. Tal dispositivo não
foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº
6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos
profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor
de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou
o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com
base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido
na Lei nº 6.994/1982. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011,
de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº
536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes,
mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos
que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos
Conselhos de Fiscalização Profissional. 6. Para as contribuições de interesse
das categorias profissionais há a incidência dos princípios 1 da anterioridade
de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa
dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi publicada em
31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, em razão de que
essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse compasso, conclui-se
que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013. (Precedentes: TRF/2ª
Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO
CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016, data de publicação:
07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001, Relator Desembargador
Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014, data de publicação:
22/08/2014). 7. Verificando-se que a cobrança da anuidade de 2011 tem como
fato gerador exercício anterior a 1º de janeiro de 2013, conclui-se que o
termo de inscrição da dívida ativa incorre em vício insanável relativo à
ausência de lei em sentido estrito para sua cobrança. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Mostrar discussão