TRF2 0029710-83.2016.4.02.5118 00297108320164025118
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO RECRUTA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DO SMI. REINTEGRAÇÃO AO
SERVIÇO ATIVO. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. I - No que tange à anulação
do ato de licenciamento, com a consequente reintegração aos quadros da Força
Armada, observe-se que, do exame dos arts. 94, V e 121, II, §§ 3º, "a", e 4º,
da Lei 6.880/80 c/c o art. 149 do Decreto 57.654/66, é plausível concluir que
não existe óbice legal ao licenciamento ex officio de Praça não estabilizada,
que, à época, esteja internada em hospital ou enfermaria - aí devendo se
incluir as praças não internadas, mas submetidas a tratamento médico, cuja
interrupção, se ainda necessário, possa agravar seu quadro de saúde -, na
medida em que a Lei apenas autoriza, sem obstar o licenciamento, a continuidade
do tratamento médico - até a efetivação da alta (por restabelecimento ou a
pedido). II - Logo, descabida tal pretensão autoral, pois que o direito à
continuidade do tratamento médico não gera direito do ex Soldado a retornar
ao statu quo ante, com a anulação do seu licenciamento e o direito de ser
reintegrado ao serviço ativo do Exército Brasileiro, com os consectários legais
daí decorrentes (prestação do serviço ativo, remuneração, cômputo de tempo de
efetivo serviço, etc). O ato de licenciamento se mantém eficaz, viabiliza-se,
unicamente, o direito de prosseguir, se for do seu interesse, no tratamento
médico que lhe vinha sendo ministrado, até a efetivação da alta. Adite-se
que a autoridade militar pode, até, providenciar o encaminhamento do Soldado
para seguir com seu tratamento médico em organização hospitalar civil. III -
Quanto à prestação de atendimento médico, é forçoso reconhecer que, no caso,
a Administração Militar agiu nos estritos termos da legislação que regula
o direito da praça portadora de incapacidade temporária à continuação do
tratamento médico (até a efetivação da alta), em seguida ao licenciamento ex
officio. Constatada, na inspeção de saúde, a incapacidade temporária do então
Soldado Recruta, podendo ser recuperado a curto prazo (até 1 ano), à vista
do diagnóstico de "Dor na coluna torácica", procedeu ao seu licenciamento ex
officio, por término de serviço mil i tar inicial, de acordo com o Plano Geral
de Licenciamento/2015, e o incluiu na reserva não remunerada, facultando-lhe
o direito de manter o tratamento, após sua desincorporação, em Organização
Militar de Saúde (OMS) do Exército. Para tanto, providenciou seu "encostamento"
e a passagem à "situação de adido" à Escola de Sargentos de Logística
(EsSLog), para fins específicos de tratamento de saúde; ficando o Médico
Perito da EsSLog incumbido de realizar o controle do tratamento. Cientificado
do não comparecimento para realizar o tratamento, o Comandante da EsSLog mandou
instaurar sindicância, que concluiu pela desídia por parte do ex Soldado quanto
à frequência ao 1 tratamento de saúde a ele facultado, resultando na cassação
do ato de seu encostamento. IV - A despeito de não ter se apresentado para a
manutenção do tratamento médico ofertado na via administrativa, entendeu o ex
Soldado por ingressar na via judicial, visando ter garantida a prestação de
atendimento médico hospitalar às expensas do Exército. Sucede, contudo, que
o Perito judicial só veio corroborar o parecer de incapacidade temporária,
com possibilidade de se dar a recuperação em curto prazo (até um ano), uma
vez que, decorridos quase 2 anos do licenciamento, atestou expressamente que
o ex Soldado, atualmente, não apresenta nenhuma doença e que suas condições
clínicas permitem o exercício de qualquer atividade físico/laborativa. V -
Destarte, na hipótese, não há reconhecer direito à continuidade do tratamento
médico em OMS do Exército. A uma, porque o ex Soldado, por vontade própria,
não se apresentou à EsSLog para a manutenção do tratamento médico que lhe fora
deferido administrativamente, quando da sua desincorporação. A duas, porque
o Perito judicial afirmou categoricamente que o ex Soldado, na atualidade,
não manifesta qualquer doença, o que, por si só, exclui a necessidade de que
lhe seja dispensado algum tratamento médico. VI - Sabendo-se que não existe
óbice legal ao licenciamento ex officio, ao término do tempo do Serviço
Militar Inicial, no caso de Soldado Recruta, portador de incapacidade
temporária para o serviço militar, necessitar de tratamento médico para o
restabelecimento de sua saúde, e em sendo afastada, pela prova dos autos,
a pretensa violação do direito do ex Soldado à continuidade do tratamento
médico em OMS do Exército, depois do licenciamento, não se consubstancia
a conduta ilícita praticada pela Administração Militar, donde impossível a
caracterização de dano moral e de dano material de sorte a gerar a obrigação
de indenizar VII - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO RECRUTA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DO SMI. REINTEGRAÇÃO AO
SERVIÇO ATIVO. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. I - No que tange à anulação
do ato de licenciamento, com a consequente reintegração aos quadros da Força
Armada, observe-se que, do exame dos arts. 94, V e 121, II, §§ 3º, "a", e 4º,
da Lei 6.880/80 c/c o art. 149 do Decreto 57.654/66, é plausível concluir que
não existe óbice legal ao licenciamento ex officio de Praça não estabilizada,
que, à época, esteja internada em hospital ou enfermaria - aí devendo se
incluir as praças não internadas, mas submetidas a tratamento médico, cuja
interrupção, se ainda necessário, possa agravar seu quadro de saúde -, na
medida em que a Lei apenas autoriza, sem obstar o licenciamento, a continuidade
do tratamento médico - até a efetivação da alta (por restabelecimento ou a
pedido). II - Logo, descabida tal pretensão autoral, pois que o direito à
continuidade do tratamento médico não gera direito do ex Soldado a retornar
ao statu quo ante, com a anulação do seu licenciamento e o direito de ser
reintegrado ao serviço ativo do Exército Brasileiro, com os consectários legais
daí decorrentes (prestação do serviço ativo, remuneração, cômputo de tempo de
efetivo serviço, etc). O ato de licenciamento se mantém eficaz, viabiliza-se,
unicamente, o direito de prosseguir, se for do seu interesse, no tratamento
médico que lhe vinha sendo ministrado, até a efetivação da alta. Adite-se
que a autoridade militar pode, até, providenciar o encaminhamento do Soldado
para seguir com seu tratamento médico em organização hospitalar civil. III -
Quanto à prestação de atendimento médico, é forçoso reconhecer que, no caso,
a Administração Militar agiu nos estritos termos da legislação que regula
o direito da praça portadora de incapacidade temporária à continuação do
tratamento médico (até a efetivação da alta), em seguida ao licenciamento ex
officio. Constatada, na inspeção de saúde, a incapacidade temporária do então
Soldado Recruta, podendo ser recuperado a curto prazo (até 1 ano), à vista
do diagnóstico de "Dor na coluna torácica", procedeu ao seu licenciamento ex
officio, por término de serviço mil i tar inicial, de acordo com o Plano Geral
de Licenciamento/2015, e o incluiu na reserva não remunerada, facultando-lhe
o direito de manter o tratamento, após sua desincorporação, em Organização
Militar de Saúde (OMS) do Exército. Para tanto, providenciou seu "encostamento"
e a passagem à "situação de adido" à Escola de Sargentos de Logística
(EsSLog), para fins específicos de tratamento de saúde; ficando o Médico
Perito da EsSLog incumbido de realizar o controle do tratamento. Cientificado
do não comparecimento para realizar o tratamento, o Comandante da EsSLog mandou
instaurar sindicância, que concluiu pela desídia por parte do ex Soldado quanto
à frequência ao 1 tratamento de saúde a ele facultado, resultando na cassação
do ato de seu encostamento. IV - A despeito de não ter se apresentado para a
manutenção do tratamento médico ofertado na via administrativa, entendeu o ex
Soldado por ingressar na via judicial, visando ter garantida a prestação de
atendimento médico hospitalar às expensas do Exército. Sucede, contudo, que
o Perito judicial só veio corroborar o parecer de incapacidade temporária,
com possibilidade de se dar a recuperação em curto prazo (até um ano), uma
vez que, decorridos quase 2 anos do licenciamento, atestou expressamente que
o ex Soldado, atualmente, não apresenta nenhuma doença e que suas condições
clínicas permitem o exercício de qualquer atividade físico/laborativa. V -
Destarte, na hipótese, não há reconhecer direito à continuidade do tratamento
médico em OMS do Exército. A uma, porque o ex Soldado, por vontade própria,
não se apresentou à EsSLog para a manutenção do tratamento médico que lhe fora
deferido administrativamente, quando da sua desincorporação. A duas, porque
o Perito judicial afirmou categoricamente que o ex Soldado, na atualidade,
não manifesta qualquer doença, o que, por si só, exclui a necessidade de que
lhe seja dispensado algum tratamento médico. VI - Sabendo-se que não existe
óbice legal ao licenciamento ex officio, ao término do tempo do Serviço
Militar Inicial, no caso de Soldado Recruta, portador de incapacidade
temporária para o serviço militar, necessitar de tratamento médico para o
restabelecimento de sua saúde, e em sendo afastada, pela prova dos autos,
a pretensa violação do direito do ex Soldado à continuidade do tratamento
médico em OMS do Exército, depois do licenciamento, não se consubstancia
a conduta ilícita praticada pela Administração Militar, donde impossível a
caracterização de dano moral e de dano material de sorte a gerar a obrigação
de indenizar VII - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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