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Jurisprudência


TRF2 0029710-83.2016.4.02.5118 00297108320164025118

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO RECRUTA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DO SMI. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. I - No que tange à anulação do ato de licenciamento, com a consequente reintegração aos quadros da Força Armada, observe-se que, do exame dos arts. 94, V e 121, II, §§ 3º, "a", e 4º, da Lei 6.880/80 c/c o art. 149 do Decreto 57.654/66, é plausível concluir que não existe óbice legal ao licenciamento ex officio de Praça não estabilizada, que, à época, esteja internada em hospital ou enfermaria - aí devendo se incluir as praças não internadas, mas submetidas a tratamento médico, cuja interrupção, se ainda necessário, possa agravar seu quadro de saúde -, na medida em que a Lei apenas autoriza, sem obstar o licenciamento, a continuidade do tratamento médico - até a efetivação da alta (por restabelecimento ou a pedido). II - Logo, descabida tal pretensão autoral, pois que o direito à continuidade do tratamento médico não gera direito do ex Soldado a retornar ao statu quo ante, com a anulação do seu licenciamento e o direito de ser reintegrado ao serviço ativo do Exército Brasileiro, com os consectários legais daí decorrentes (prestação do serviço ativo, remuneração, cômputo de tempo de efetivo serviço, etc). O ato de licenciamento se mantém eficaz, viabiliza-se, unicamente, o direito de prosseguir, se for do seu interesse, no tratamento médico que lhe vinha sendo ministrado, até a efetivação da alta. Adite-se que a autoridade militar pode, até, providenciar o encaminhamento do Soldado para seguir com seu tratamento médico em organização hospitalar civil. III - Quanto à prestação de atendimento médico, é forçoso reconhecer que, no caso, a Administração Militar agiu nos estritos termos da legislação que regula o direito da praça portadora de incapacidade temporária à continuação do tratamento médico (até a efetivação da alta), em seguida ao licenciamento ex officio. Constatada, na inspeção de saúde, a incapacidade temporária do então Soldado Recruta, podendo ser recuperado a curto prazo (até 1 ano), à vista do diagnóstico de "Dor na coluna torácica", procedeu ao seu licenciamento ex officio, por término de serviço mil i tar inicial, de acordo com o Plano Geral de Licenciamento/2015, e o incluiu na reserva não remunerada, facultando-lhe o direito de manter o tratamento, após sua desincorporação, em Organização Militar de Saúde (OMS) do Exército. Para tanto, providenciou seu "encostamento" e a passagem à "situação de adido" à Escola de Sargentos de Logística (EsSLog), para fins específicos de tratamento de saúde; ficando o Médico Perito da EsSLog incumbido de realizar o controle do tratamento. Cientificado do não comparecimento para realizar o tratamento, o Comandante da EsSLog mandou instaurar sindicância, que concluiu pela desídia por parte do ex Soldado quanto à frequência ao 1 tratamento de saúde a ele facultado, resultando na cassação do ato de seu encostamento. IV - A despeito de não ter se apresentado para a manutenção do tratamento médico ofertado na via administrativa, entendeu o ex Soldado por ingressar na via judicial, visando ter garantida a prestação de atendimento médico hospitalar às expensas do Exército. Sucede, contudo, que o Perito judicial só veio corroborar o parecer de incapacidade temporária, com possibilidade de se dar a recuperação em curto prazo (até um ano), uma vez que, decorridos quase 2 anos do licenciamento, atestou expressamente que o ex Soldado, atualmente, não apresenta nenhuma doença e que suas condições clínicas permitem o exercício de qualquer atividade físico/laborativa. V - Destarte, na hipótese, não há reconhecer direito à continuidade do tratamento médico em OMS do Exército. A uma, porque o ex Soldado, por vontade própria, não se apresentou à EsSLog para a manutenção do tratamento médico que lhe fora deferido administrativamente, quando da sua desincorporação. A duas, porque o Perito judicial afirmou categoricamente que o ex Soldado, na atualidade, não manifesta qualquer doença, o que, por si só, exclui a necessidade de que lhe seja dispensado algum tratamento médico. VI - Sabendo-se que não existe óbice legal ao licenciamento ex officio, ao término do tempo do Serviço Militar Inicial, no caso de Soldado Recruta, portador de incapacidade temporária para o serviço militar, necessitar de tratamento médico para o restabelecimento de sua saúde, e em sendo afastada, pela prova dos autos, a pretensa violação do direito do ex Soldado à continuidade do tratamento médico em OMS do Exército, depois do licenciamento, não se consubstancia a conduta ilícita praticada pela Administração Militar, donde impossível a caracterização de dano moral e de dano material de sorte a gerar a obrigação de indenizar VII - Apelação não provida.

Data do Julgamento : 09/08/2018
Data da Publicação : 16/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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