TRF2 0029735-17.1997.4.02.5101 00297351719974025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. PRAZO
PRESCRICIONAL DE 5 ANOS COM INÍCIO APÓS A CITAÇÃO DA SOCIEDADE
DEVEDORA. MANUTENÇÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. 1 - Trata-se de embargos de
declaração interpostos com o fito de manter o sócio LEOPOLDO ROBERTO GURGEL
VALENTE, no polo passivo da lide. 2- A lei processual civil prevê o cabimento
dos embargos de declaração quando se verificar obscuridade, contradição
ou omissão nas sentenças ou acórdãos. 3 - O Superior Tribunal de Justiça
pacificou entendimento no sentido de que a citação da empresa interrompe a
prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento
da execução. Todavia, para que a execução seja redirecionada contra o sócio,
é necessário que a sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar
da data da citação da empresa executada, em observância ao disposto no
citado art. 174 do CTN. Desse modo, caracterizada a prescrição. 4- No caso,
o pedido de redirecionamento, bem como a citação do corresponsável tributário,
Sr. LEOPOLDO ROBERTO GURGEL VALENTE, de fato o ocorreu antes do decurso do
quinquênio prescricional, uma vez que a citação válida da empresa se deu
em 17/10/1997 (fl. 13/verso) e a citação do sócio supracitado ocorreu em
16/03/2001 (fl. 26/verso). 5- Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. PRAZO
PRESCRICIONAL DE 5 ANOS COM INÍCIO APÓS A CITAÇÃO DA SOCIEDADE
DEVEDORA. MANUTENÇÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. 1 - Trata-se de embargos de
declaração interpostos com o fito de manter o sócio LEOPOLDO ROBERTO GURGEL
VALENTE, no polo passivo da lide. 2- A lei processual civil prevê o cabimento
dos embargos de declaração quando se verificar obscuridade, contradição
ou omissão nas sentenças ou acórdãos. 3 - O Superior Tribunal de Justiça
pacificou entendimento no sentido de que a citação da empresa interrompe a
prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento
da execução. Todavia, para que a execução seja redirecionada contra o sócio,
é necessário que a sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar
da data da citação da empresa executada, em observância ao disposto no
citado art. 174 do CTN. Desse modo, caracterizada a prescrição. 4- No caso,
o pedido de redirecionamento, bem como a citação do corresponsável tributário,
Sr. LEOPOLDO ROBERTO GURGEL VALENTE, de fato o ocorreu antes do decurso do
quinquênio prescricional, uma vez que a citação válida da empresa se deu
em 17/10/1997 (fl. 13/verso) e a citação do sócio supracitado ocorreu em
16/03/2001 (fl. 26/verso). 5- Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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