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Jurisprudência


TRF2 0029735-17.1997.4.02.5101 00297351719974025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS COM INÍCIO APÓS A CITAÇÃO DA SOCIEDADE DEVEDORA. MANUTENÇÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. 1 - Trata-se de embargos de declaração interpostos com o fito de manter o sócio LEOPOLDO ROBERTO GURGEL VALENTE, no polo passivo da lide. 2- A lei processual civil prevê o cabimento dos embargos de declaração quando se verificar obscuridade, contradição ou omissão nas sentenças ou acórdãos. 3 - O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a citação da empresa interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução. Todavia, para que a execução seja redirecionada contra o sócio, é necessário que a sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da data da citação da empresa executada, em observância ao disposto no citado art. 174 do CTN. Desse modo, caracterizada a prescrição. 4- No caso, o pedido de redirecionamento, bem como a citação do corresponsável tributário, Sr. LEOPOLDO ROBERTO GURGEL VALENTE, de fato o ocorreu antes do decurso do quinquênio prescricional, uma vez que a citação válida da empresa se deu em 17/10/1997 (fl. 13/verso) e a citação do sócio supracitado ocorreu em 16/03/2001 (fl. 26/verso). 5- Embargos de declaração providos.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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