TRF2 0029780-36.2016.4.02.5107 00297803620164025107
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. OMISSÃO
INEXISTENTE. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de
embargos de declaração interpostos pelo CRCRJ acórdão que, por unanimidade,
negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo a sentença que,
nos autos de execução fiscal proposta pelo ora embargante, objetivando
a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há
vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está desprovida
de requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada, inclusive,
a própria existência do título, uma vez que é vedado aos Conselhos de
Fiscalização Profissional, mediante atos administrativos normativos, fixar
os valores das anuidades devidas por seus filiados. 2. O fato de o voto não
fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não torna o acórdão
omisso. Isto porque, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria
foi suficientemente enfrentada, e o convencimento do julgador, devidamente
embasado. Portanto, resta claro o inconformismo da parte embargante com o
deslinde da demanda, sendo forçoso reconhecer sua pretensão em rediscutir a
matéria. 3. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição
de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da
ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no
seu acolhimento, o que não ocorreu. 4. Verifica-se que não houve qualquer uma
das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos,
sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via
adequada para sua efetiva satisfação. 5. Impende salientar que, conforme o
artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a
indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo
suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração,
mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 6. Embargos de declaração
improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. OMISSÃO
INEXISTENTE. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de
embargos de declaração interpostos pelo CRCRJ acórdão que, por unanimidade,
negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo a sentença que,
nos autos de execução fiscal proposta pelo ora embargante, objetivando
a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há
vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está desprovida
de requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada, inclusive,
a própria existência do título, uma vez que é vedado aos Conselhos de
Fiscalização Profissional, mediante atos administrativos normativos, fixar
os valores das anuidades devidas por seus filiados. 2. O fato de o voto não
fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não torna o acórdão
omisso. Isto porque, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria
foi suficientemente enfrentada, e o convencimento do julgador, devidamente
embasado. Portanto, resta claro o inconformismo da parte embargante com o
deslinde da demanda, sendo forçoso reconhecer sua pretensão em rediscutir a
matéria. 3. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição
de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da
ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no
seu acolhimento, o que não ocorreu. 4. Verifica-se que não houve qualquer uma
das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos,
sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via
adequada para sua efetiva satisfação. 5. Impende salientar que, conforme o
artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a
indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo
suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração,
mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 6. Embargos de declaração
improvidos. 1
Data do Julgamento
:
29/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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