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Jurisprudência


TRF2 0029780-36.2016.4.02.5107 00297803620164025107

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo CRCRJ acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo a sentença que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora embargante, objetivando a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades, extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está desprovida de requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada, inclusive, a própria existência do título, uma vez que é vedado aos Conselhos de Fiscalização Profissional, mediante atos administrativos normativos, fixar os valores das anuidades devidas por seus filiados. 2. O fato de o voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não torna o acórdão omisso. Isto porque, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria foi suficientemente enfrentada, e o convencimento do julgador, devidamente embasado. Portanto, resta claro o inconformismo da parte embargante com o deslinde da demanda, sendo forçoso reconhecer sua pretensão em rediscutir a matéria. 3. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 4. Verifica-se que não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. Impende salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 6. Embargos de declaração improvidos. 1

Data do Julgamento : 29/10/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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