TRF2 0029793-49.1999.4.02.5101 00297934919994025101
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ADESÃO
A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS
POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO
STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço, para a caracterização da
prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e
a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta o
transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia da
Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de "cite-se" tenha sido proferido
antes da vigência da LC nº 118/2005, houve a efetiva citação da executada,
ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 4. A adesão a
programa de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida
fiscal, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos
do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir,
em sua integralidade, no dia em que houver o cancelamento da negociação ou
o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 5. Para afastar o início
da contagem do prazo prescricional, por inércia da exequente, basta que
a Fazenda mantenha-se diligente na busca pela satisfação de seu crédito,
não havendo a necessidade de que as diligências requeridas tenham resultado
positivo. Precedente do STJ. 6. Não há que se falar em inércia da exequente,
uma vez que esta, quando devidamente intimada, promoveu as medidas aptas à
satisfação do seu crédito. Destarte, não pode ser imputada à Fazenda qualquer
responsabilidade a respeito de eventual paralisação da execução fiscal,
aplicando-se, ao caso, mutatis mutandis, a Súmula 106 do STJ. 7. Remessa
necessária e apelação conhecidas e providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ADESÃO
A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS
POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO
STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço, para a caracterização da
prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e
a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta o
transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia da
Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de "cite-se" tenha sido proferido
antes da vigência da LC nº 118/2005, houve a efetiva citação da executada,
ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 4. A adesão a
programa de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida
fiscal, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos
do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir,
em sua integralidade, no dia em que houver o cancelamento da negociação ou
o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 5. Para afastar o início
da contagem do prazo prescricional, por inércia da exequente, basta que
a Fazenda mantenha-se diligente na busca pela satisfação de seu crédito,
não havendo a necessidade de que as diligências requeridas tenham resultado
positivo. Precedente do STJ. 6. Não há que se falar em inércia da exequente,
uma vez que esta, quando devidamente intimada, promoveu as medidas aptas à
satisfação do seu crédito. Destarte, não pode ser imputada à Fazenda qualquer
responsabilidade a respeito de eventual paralisação da execução fiscal,
aplicando-se, ao caso, mutatis mutandis, a Súmula 106 do STJ. 7. Remessa
necessária e apelação conhecidas e providas.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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