TRF2 0029807-81.2009.4.02.5101 00298078120094025101
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PROVENTOS. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO
REMUNERATÓRIA AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO. RECONHECIMENTO DA
ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE C ONTEÚDO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. -
Pedido de revisão que não pretende modificar a própria situação jurídica,
mas sim a adequação do valor dos proventos percebidos pelo autor, estando,
obviamente, tal direito limitado ao quinquênio anterior à propositura da
presente, i ncorrendo a prescrição de fundo de direito. - Inexistência de
comprovação, ao longo dos autos, de algum documento, emitido pela União
Federal, que conduza à conclusão quanto ao direito à reforma tendo como
base de cálculo o soldo de Terceiro Sargento, sendo certo que a carteira de
identificação do demandante, qualifica-o como Soldado de Primeira Classe,
coerente com os proventos pagos no mês de outubro de 2005, além do fato do
documento utilizado pelo autor, como comprovante de tal fato, não ter sido
emitido pela União Federal e sequer apresenta data de emissão, não havendo,
outrossim, alguma vinculação de que a melhoria da reforma obtida pelo autor
por meio de p rocedimento administrativo, conduziria ao alegado posto. -
Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PROVENTOS. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO
REMUNERATÓRIA AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO. RECONHECIMENTO DA
ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE C ONTEÚDO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. -
Pedido de revisão que não pretende modificar a própria situação jurídica,
mas sim a adequação do valor dos proventos percebidos pelo autor, estando,
obviamente, tal direito limitado ao quinquênio anterior à propositura da
presente, i ncorrendo a prescrição de fundo de direito. - Inexistência de
comprovação, ao longo dos autos, de algum documento, emitido pela União
Federal, que conduza à conclusão quanto ao direito à reforma tendo como
base de cálculo o soldo de Terceiro Sargento, sendo certo que a carteira de
identificação do demandante, qualifica-o como Soldado de Primeira Classe,
coerente com os proventos pagos no mês de outubro de 2005, além do fato do
documento utilizado pelo autor, como comprovante de tal fato, não ter sido
emitido pela União Federal e sequer apresenta data de emissão, não havendo,
outrossim, alguma vinculação de que a melhoria da reforma obtida pelo autor
por meio de p rocedimento administrativo, conduziria ao alegado posto. -
Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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