TRF2 0029833-60.2015.4.02.5104 00298336020154025104
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO E SUBSTÂNCIAS
QUÍMICAS. HIDROCARBONETOS-DESENGRAXANTES, SOLVENTES E GRAXAS. DECRETO Nº
2.172/97, ANEXO II, 13 E DECRETO Nº 3.049/99 ANEXO II, ITEM XIII. NORMA
REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Nº 15-MTE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis
interposta pelo Autor e pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente em
parte o pedido formulado, de contagem especial apenas do período de 01-10-1986
a 31-03-1991 (utilização do multiplicador 1,4), e improcedente o pedido
de concessão de aposentadoria especial. II - Objetivando o reconhecimento
da especialidade dos períodos controversos, foi juntado aos autos o Perfil
Profissiográfico Previdenciário, emitido 30-07-2014, devidamente assinado por
profissionais legalmente habilitados, que demonstra o vínculo empregatício
do Autor com a empresa "COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL". III - O referido
documento informa que nos intervalos de 01-10-1986 a 24-09-1987 e de 25-09-
1987 a 31-03-1991, o Autor esteve exposto a Ruído de 82 dB e de 85 dB,
respectivamente, durante sua jornada de trabalho. IV - Como antes relatado,
no tocante ao Ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado
especial, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto
n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997,
na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da
edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. V - Logo, os citados
interregnos devem ser reconhecidos com laborados em condições especiais pela
sujeição ao agente nocivo ruído, em níveis superiores aos estabelecidos pelas
normas. VI - Quanto aos demais períodos controversos, a saber: de 12-12-1998 a
31-01-2000; de 01-02- 2000 a 30-11-2002 e de 01-12-2002 a 30-11-2007, o mesmo
documento comprova que, ainda 1 na mesma empresa, o Segurado exerceu suas
atividades, estando exposto aos agentes "Hidrocarbonetos Desengraxantes,
Solventes e Graxas", durante sua jornada de trabalho. VII - Quanto à
sujeição do trabalhador a esses agentes, cumpre sublinhar que, até a edição
do Decreto 2.172/97, a avaliação será sempre "qualitativa", com presunção de
exposição, considerando-se a relação, não exaustiva, de substâncias descritas
nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. VIII - A partir da
publicação do referido Decreto, em 05/03/1997, constou em seu Anexo II, 13,
a designação dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (mais tarde
também corroborado pelo Decreto nº 3.049/99, em seu Anexo II, item XIII),
como agentes químicos nocivos à saúde, prevendo a submissão da análise dessa
nocividade da exposição ao disposto na Norma Regulamentadora de Segurança
e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE),
que determina a avaliação "quantitativa" apenas para as substâncias dispostas
em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12. IX - Assim, uma vez comprovado que o
Autor laborou, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
exposto à associação de agentes nocivos, todos os períodos acima mencionados
devem ser reconhecidos como tempo especial. X - Por conseguinte, somados
os períodos reconhecidos como especiais no presente voto (de 01/10/1986 a
31/03/1991 e de 12/12/1998 a 30/11/2007), com aqueles assim considerados
administrativamente (15/02/1982 a 30/09/1986 e de 01/04/1991 a 11/12/1998)
,examina-se que o Autor, de fato, atendera ao requisito legal necessário
para obter a aposentadoria especial por exposição aos agentes mencionados,
por ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme
firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente, o pedido
de aposentadoria especial requerido merece ser atendido, desde a data de
entrada do requerimento administrativo (de 09-01-2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO E SUBSTÂNCIAS
QUÍMICAS. HIDROCARBONETOS-DESENGRAXANTES, SOLVENTES E GRAXAS. DECRETO Nº
2.172/97, ANEXO II, 13 E DECRETO Nº 3.049/99 ANEXO II, ITEM XIII. NORMA
REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Nº 15-MTE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis
interposta pelo Autor e pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente em
parte o pedido formulado, de contagem especial apenas do período de 01-10-1986
a 31-03-1991 (utilização do multiplicador 1,4), e improcedente o pedido
de concessão de aposentadoria especial. II - Objetivando o reconhecimento
da especialidade dos períodos controversos, foi juntado aos autos o Perfil
Profissiográfico Previdenciário, emitido 30-07-2014, devidamente assinado por
profissionais legalmente habilitados, que demonstra o vínculo empregatício
do Autor com a empresa "COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL". III - O referido
documento informa que nos intervalos de 01-10-1986 a 24-09-1987 e de 25-09-
1987 a 31-03-1991, o Autor esteve exposto a Ruído de 82 dB e de 85 dB,
respectivamente, durante sua jornada de trabalho. IV - Como antes relatado,
no tocante ao Ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado
especial, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto
n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997,
na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da
edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. V - Logo, os citados
interregnos devem ser reconhecidos com laborados em condições especiais pela
sujeição ao agente nocivo ruído, em níveis superiores aos estabelecidos pelas
normas. VI - Quanto aos demais períodos controversos, a saber: de 12-12-1998 a
31-01-2000; de 01-02- 2000 a 30-11-2002 e de 01-12-2002 a 30-11-2007, o mesmo
documento comprova que, ainda 1 na mesma empresa, o Segurado exerceu suas
atividades, estando exposto aos agentes "Hidrocarbonetos Desengraxantes,
Solventes e Graxas", durante sua jornada de trabalho. VII - Quanto à
sujeição do trabalhador a esses agentes, cumpre sublinhar que, até a edição
do Decreto 2.172/97, a avaliação será sempre "qualitativa", com presunção de
exposição, considerando-se a relação, não exaustiva, de substâncias descritas
nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. VIII - A partir da
publicação do referido Decreto, em 05/03/1997, constou em seu Anexo II, 13,
a designação dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (mais tarde
também corroborado pelo Decreto nº 3.049/99, em seu Anexo II, item XIII),
como agentes químicos nocivos à saúde, prevendo a submissão da análise dessa
nocividade da exposição ao disposto na Norma Regulamentadora de Segurança
e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE),
que determina a avaliação "quantitativa" apenas para as substâncias dispostas
em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12. IX - Assim, uma vez comprovado que o
Autor laborou, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
exposto à associação de agentes nocivos, todos os períodos acima mencionados
devem ser reconhecidos como tempo especial. X - Por conseguinte, somados
os períodos reconhecidos como especiais no presente voto (de 01/10/1986 a
31/03/1991 e de 12/12/1998 a 30/11/2007), com aqueles assim considerados
administrativamente (15/02/1982 a 30/09/1986 e de 01/04/1991 a 11/12/1998)
,examina-se que o Autor, de fato, atendera ao requisito legal necessário
para obter a aposentadoria especial por exposição aos agentes mencionados,
por ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme
firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente, o pedido
de aposentadoria especial requerido merece ser atendido, desde a data de
entrada do requerimento administrativo (de 09-01-2015).
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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