TRF2 0029834-54.2015.4.02.5101 00298345420154025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SUCESSÃO
TRIBUTÁRIA. CARACTERIZADA A TENTATIVA DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL PARA FRAUDAR
A EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1 -
O caso trazido à colação se resume a análise dos seguintes pontos abordados
pela apelante: a) a alegação de ilegitimidade passiva para figurar no polo
passivo da execução fiscal, interposta originariamente em face de Jornal do
Brasil S/A, uma vez que a demanda encontra- se garantida por bens imóveis de
titularidade da legitimada passiva - CBM; b) a não responsabilização pela
dívida fiscal contraída por Jornal do Brasil S/A, visto que os débitos são
posteriores ao ato de sucessão; c) a ocorrência da prescrição, haja vista
o lapso temporal de mais de 10 anos para o redirecionamento da demanda em
seu desfavor; e d) as multas punitivas possuem caráter personalíssimo,
não podendo ser transpassadas para a responsabilidade da apelante. 2 -
Registre-se que sobre este tema, esta Turma especializada, em recurso de
apelação distribuído a esta relatoria (processo n.º 0055167-13.2012.4.02.5101),
já havia se pronunciado quanto ao assunto ora em discussão, o qual se encontra
em fase de análise de recurso especial, razão pela qual a fundamentação
utilizada naqueles autos servirá para fundamentar o presente decisum. 3 -
O contrato de licenciamento de marca foi a maneira encontrada para que fosse
transferida para o grupo econômico liderado por Nelson Tanure a totalidade
dos ativos do JORNAL DO BRASIL S/A de real conteúdo econômico, ficando a
empresa devedora, basicamente, com o seu patrimônio composto por dívidas,
em claro propósito de fraudar credores. 2 - Ora, afinal, restou demonstrada
a identidade de negócios, pois as apelantes operam no mesmo ramo econômico e
sob a mesma marca, com os meios de produção do JORNAL DO BRASIL S/A (direito
de exploração econômica e usufruto dos textos, imagens, arquivos), tendo
sido transferidos também a carteira de assinantes, a receita decorrente da
venda dos jornais, a venda de anúncios classificados e espaços publicitários,
a utilização dos domínios de internet etc, por 60 anos. 3 - A existência de
confusão patrimonial e esvaziamento do patrimônio do JB S/A para fraudar a
execução foi inclusive reconhecida pelo TJRJ, em acórdão mantido pelo STJ,
não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade das apelantes para
figurar no polo passivo da execução fiscal. 4 - Importante registrar que a
Editora JB S/A é controlada pela COMAPNHIA BRASILEIRA DE MULTIMÍDIA - CBM,
a qual, por sua vez, é controlada pela empresa DOCAS INVESTIMENTOS 1 S/A,
cujo controlador é o Sr. NELSON TANURE. 5 - Assim, não há dúvidas quanto
à legitimidade passiva da ora recorrente para figurar no polo passivo da
execução fiscal, sucessora universal dos direitos e obrigações do JORNAL DO
BRASIL S/A, devendo responder pelas dívidas tributárias de suas controladas,
nos moldes do artigo 133 do CTN. 6 - Por sua vez, em se tratando de execução
fiscal para a cobrança de débitos de IRPJ retido na fonte de 2000 e 2001 e
estando caracterizada a sucessão empresarial, as empresas sucessoras devem
responder solidariamente por todos os débitos da sucedida, anteriores ou
posteriores ao contrato firmado em 2001, inclusive no caso de multa decorrente
de tais fatos geradores, ainda que aplicadas posteriormente. 7 - A sucessão
de empresas, como no caso em apreço, entre a executada originária, JORNAL
DO BRASIL S/A, e a recorrente, DOCAS INVESTIMENTOS S/A, denota que esta se
beneficiará com assunção da marca e dos meios de produção por períodos de 25
a 60 anos entre suas controladas, de modo que não se pode pretender afastar
a sua responsabilidade por débitos posteriores ao contrato de licenciamento
que vigorará por várias décadas. 8 - Também não há que falar em prescrição,
pois os débitos relativos ao período 200/2001 foram incluídos em dívida
ativa em 27/03/03, a execução fiscal ajuizada em 31/03/04 e o pedido de
redirecionamento da execução, após o reconhecimento da sucessão, ocorreu em
maio de 2014, tendo sido deferido em dezembro do mesmo ano. 9 - Ainda que,
em um primeiro momento, poderia se cogitar da ocorrência da prescrição em
virtude do lapso temporal, não houve paralisação do feito pela Fazenda durante
todo o período, cuja demora na prestação jurisdicional não pode ser a ela
imputada, de acordo com a súmula 106 do STJ. 10 - Por fim, no que tange a
sua não responsabilização pelas multas punitivas de caráter personalíssimo,
conforme artigo 133 do CTN, já restou aqui expresso que houve assunção pela
embargante das atividades, dos meios de produção - textos, imagens, arquivos -
da marca, e, principalmente, dos ativos decorrentes desse uso, elementos do
fundo de comércio da empresa JORNAL DO BRASIL S/A. 11 - Irrelevante, assim,
a data do contrato de uso de marca - antes ou após a ocorrência dos fatos
geradores, pois a lei tributária em momento algum impõe limites temporais à
sucessão tributária. 12 - Ao revés, ao ocorrer a sucessão, a embargante assumiu
todas as dívidas da sucedida, sem limite temporal para a sua responsabilização
tributária, que abrange TODOS OS TRIBUTOS EM ABERTO QUE ERAM DEVIDOS PELA
SUCEDIDA, Jornal do Brasil S/A, inclusive as multas punitivas em questão,
acessórias à exação fiscal. 13 - Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SUCESSÃO
TRIBUTÁRIA. CARACTERIZADA A TENTATIVA DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL PARA FRAUDAR
A EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1 -
O caso trazido à colação se resume a análise dos seguintes pontos abordados
pela apelante: a) a alegação de ilegitimidade passiva para figurar no polo
passivo da execução fiscal, interposta originariamente em face de Jornal do
Brasil S/A, uma vez que a demanda encontra- se garantida por bens imóveis de
titularidade da legitimada passiva - CBM; b) a não responsabilização pela
dívida fiscal contraída por Jornal do Brasil S/A, visto que os débitos são
posteriores ao ato de sucessão; c) a ocorrência da prescrição, haja vista
o lapso temporal de mais de 10 anos para o redirecionamento da demanda em
seu desfavor; e d) as multas punitivas possuem caráter personalíssimo,
não podendo ser transpassadas para a responsabilidade da apelante. 2 -
Registre-se que sobre este tema, esta Turma especializada, em recurso de
apelação distribuído a esta relatoria (processo n.º 0055167-13.2012.4.02.5101),
já havia se pronunciado quanto ao assunto ora em discussão, o qual se encontra
em fase de análise de recurso especial, razão pela qual a fundamentação
utilizada naqueles autos servirá para fundamentar o presente decisum. 3 -
O contrato de licenciamento de marca foi a maneira encontrada para que fosse
transferida para o grupo econômico liderado por Nelson Tanure a totalidade
dos ativos do JORNAL DO BRASIL S/A de real conteúdo econômico, ficando a
empresa devedora, basicamente, com o seu patrimônio composto por dívidas,
em claro propósito de fraudar credores. 2 - Ora, afinal, restou demonstrada
a identidade de negócios, pois as apelantes operam no mesmo ramo econômico e
sob a mesma marca, com os meios de produção do JORNAL DO BRASIL S/A (direito
de exploração econômica e usufruto dos textos, imagens, arquivos), tendo
sido transferidos também a carteira de assinantes, a receita decorrente da
venda dos jornais, a venda de anúncios classificados e espaços publicitários,
a utilização dos domínios de internet etc, por 60 anos. 3 - A existência de
confusão patrimonial e esvaziamento do patrimônio do JB S/A para fraudar a
execução foi inclusive reconhecida pelo TJRJ, em acórdão mantido pelo STJ,
não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade das apelantes para
figurar no polo passivo da execução fiscal. 4 - Importante registrar que a
Editora JB S/A é controlada pela COMAPNHIA BRASILEIRA DE MULTIMÍDIA - CBM,
a qual, por sua vez, é controlada pela empresa DOCAS INVESTIMENTOS 1 S/A,
cujo controlador é o Sr. NELSON TANURE. 5 - Assim, não há dúvidas quanto
à legitimidade passiva da ora recorrente para figurar no polo passivo da
execução fiscal, sucessora universal dos direitos e obrigações do JORNAL DO
BRASIL S/A, devendo responder pelas dívidas tributárias de suas controladas,
nos moldes do artigo 133 do CTN. 6 - Por sua vez, em se tratando de execução
fiscal para a cobrança de débitos de IRPJ retido na fonte de 2000 e 2001 e
estando caracterizada a sucessão empresarial, as empresas sucessoras devem
responder solidariamente por todos os débitos da sucedida, anteriores ou
posteriores ao contrato firmado em 2001, inclusive no caso de multa decorrente
de tais fatos geradores, ainda que aplicadas posteriormente. 7 - A sucessão
de empresas, como no caso em apreço, entre a executada originária, JORNAL
DO BRASIL S/A, e a recorrente, DOCAS INVESTIMENTOS S/A, denota que esta se
beneficiará com assunção da marca e dos meios de produção por períodos de 25
a 60 anos entre suas controladas, de modo que não se pode pretender afastar
a sua responsabilidade por débitos posteriores ao contrato de licenciamento
que vigorará por várias décadas. 8 - Também não há que falar em prescrição,
pois os débitos relativos ao período 200/2001 foram incluídos em dívida
ativa em 27/03/03, a execução fiscal ajuizada em 31/03/04 e o pedido de
redirecionamento da execução, após o reconhecimento da sucessão, ocorreu em
maio de 2014, tendo sido deferido em dezembro do mesmo ano. 9 - Ainda que,
em um primeiro momento, poderia se cogitar da ocorrência da prescrição em
virtude do lapso temporal, não houve paralisação do feito pela Fazenda durante
todo o período, cuja demora na prestação jurisdicional não pode ser a ela
imputada, de acordo com a súmula 106 do STJ. 10 - Por fim, no que tange a
sua não responsabilização pelas multas punitivas de caráter personalíssimo,
conforme artigo 133 do CTN, já restou aqui expresso que houve assunção pela
embargante das atividades, dos meios de produção - textos, imagens, arquivos -
da marca, e, principalmente, dos ativos decorrentes desse uso, elementos do
fundo de comércio da empresa JORNAL DO BRASIL S/A. 11 - Irrelevante, assim,
a data do contrato de uso de marca - antes ou após a ocorrência dos fatos
geradores, pois a lei tributária em momento algum impõe limites temporais à
sucessão tributária. 12 - Ao revés, ao ocorrer a sucessão, a embargante assumiu
todas as dívidas da sucedida, sem limite temporal para a sua responsabilização
tributária, que abrange TODOS OS TRIBUTOS EM ABERTO QUE ERAM DEVIDOS PELA
SUCEDIDA, Jornal do Brasil S/A, inclusive as multas punitivas em questão,
acessórias à exação fiscal. 13 - Recurso de apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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