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Jurisprudência


TRF2 0029834-54.2015.4.02.5101 00298345420154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. CARACTERIZADA A TENTATIVA DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL PARA FRAUDAR A EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1 - O caso trazido à colação se resume a análise dos seguintes pontos abordados pela apelante: a) a alegação de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, interposta originariamente em face de Jornal do Brasil S/A, uma vez que a demanda encontra- se garantida por bens imóveis de titularidade da legitimada passiva - CBM; b) a não responsabilização pela dívida fiscal contraída por Jornal do Brasil S/A, visto que os débitos são posteriores ao ato de sucessão; c) a ocorrência da prescrição, haja vista o lapso temporal de mais de 10 anos para o redirecionamento da demanda em seu desfavor; e d) as multas punitivas possuem caráter personalíssimo, não podendo ser transpassadas para a responsabilidade da apelante. 2 - Registre-se que sobre este tema, esta Turma especializada, em recurso de apelação distribuído a esta relatoria (processo n.º 0055167-13.2012.4.02.5101), já havia se pronunciado quanto ao assunto ora em discussão, o qual se encontra em fase de análise de recurso especial, razão pela qual a fundamentação utilizada naqueles autos servirá para fundamentar o presente decisum. 3 - O contrato de licenciamento de marca foi a maneira encontrada para que fosse transferida para o grupo econômico liderado por Nelson Tanure a totalidade dos ativos do JORNAL DO BRASIL S/A de real conteúdo econômico, ficando a empresa devedora, basicamente, com o seu patrimônio composto por dívidas, em claro propósito de fraudar credores. 2 - Ora, afinal, restou demonstrada a identidade de negócios, pois as apelantes operam no mesmo ramo econômico e sob a mesma marca, com os meios de produção do JORNAL DO BRASIL S/A (direito de exploração econômica e usufruto dos textos, imagens, arquivos), tendo sido transferidos também a carteira de assinantes, a receita decorrente da venda dos jornais, a venda de anúncios classificados e espaços publicitários, a utilização dos domínios de internet etc, por 60 anos. 3 - A existência de confusão patrimonial e esvaziamento do patrimônio do JB S/A para fraudar a execução foi inclusive reconhecida pelo TJRJ, em acórdão mantido pelo STJ, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade das apelantes para figurar no polo passivo da execução fiscal. 4 - Importante registrar que a Editora JB S/A é controlada pela COMAPNHIA BRASILEIRA DE MULTIMÍDIA - CBM, a qual, por sua vez, é controlada pela empresa DOCAS INVESTIMENTOS 1 S/A, cujo controlador é o Sr. NELSON TANURE. 5 - Assim, não há dúvidas quanto à legitimidade passiva da ora recorrente para figurar no polo passivo da execução fiscal, sucessora universal dos direitos e obrigações do JORNAL DO BRASIL S/A, devendo responder pelas dívidas tributárias de suas controladas, nos moldes do artigo 133 do CTN. 6 - Por sua vez, em se tratando de execução fiscal para a cobrança de débitos de IRPJ retido na fonte de 2000 e 2001 e estando caracterizada a sucessão empresarial, as empresas sucessoras devem responder solidariamente por todos os débitos da sucedida, anteriores ou posteriores ao contrato firmado em 2001, inclusive no caso de multa decorrente de tais fatos geradores, ainda que aplicadas posteriormente. 7 - A sucessão de empresas, como no caso em apreço, entre a executada originária, JORNAL DO BRASIL S/A, e a recorrente, DOCAS INVESTIMENTOS S/A, denota que esta se beneficiará com assunção da marca e dos meios de produção por períodos de 25 a 60 anos entre suas controladas, de modo que não se pode pretender afastar a sua responsabilidade por débitos posteriores ao contrato de licenciamento que vigorará por várias décadas. 8 - Também não há que falar em prescrição, pois os débitos relativos ao período 200/2001 foram incluídos em dívida ativa em 27/03/03, a execução fiscal ajuizada em 31/03/04 e o pedido de redirecionamento da execução, após o reconhecimento da sucessão, ocorreu em maio de 2014, tendo sido deferido em dezembro do mesmo ano. 9 - Ainda que, em um primeiro momento, poderia se cogitar da ocorrência da prescrição em virtude do lapso temporal, não houve paralisação do feito pela Fazenda durante todo o período, cuja demora na prestação jurisdicional não pode ser a ela imputada, de acordo com a súmula 106 do STJ. 10 - Por fim, no que tange a sua não responsabilização pelas multas punitivas de caráter personalíssimo, conforme artigo 133 do CTN, já restou aqui expresso que houve assunção pela embargante das atividades, dos meios de produção - textos, imagens, arquivos - da marca, e, principalmente, dos ativos decorrentes desse uso, elementos do fundo de comércio da empresa JORNAL DO BRASIL S/A. 11 - Irrelevante, assim, a data do contrato de uso de marca - antes ou após a ocorrência dos fatos geradores, pois a lei tributária em momento algum impõe limites temporais à sucessão tributária. 12 - Ao revés, ao ocorrer a sucessão, a embargante assumiu todas as dívidas da sucedida, sem limite temporal para a sua responsabilização tributária, que abrange TODOS OS TRIBUTOS EM ABERTO QUE ERAM DEVIDOS PELA SUCEDIDA, Jornal do Brasil S/A, inclusive as multas punitivas em questão, acessórias à exação fiscal. 13 - Recurso de apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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