TRF2 0029873-17.2016.4.02.5101 00298731720164025101
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRC. CDA. ANUIDADE. LEI Nº 12.246/2010. PREMISSA
EQUIVOCADA. PROVIMENTO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. P
RINCÍPIO DA LEGALIDADE ATENDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se
de ação de execução fiscal proposta pelo CRC/RJ em face do ora apelado,
através da qual o Conselho busca satisfazer anuidades inadimplidas pelo
apelado-executado. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, ao argumento de que a cobrança das
anuidades feriu previsão constitucional, além do princípio da legalidade
tributária; e com i sso afastou a certeza inerente à CDA, culminando com sua
contaminação na íntegra. 2. Verifica-se que a tese sustentada pelo exequente
objetivando legitimar a execução das anuidades dos anos de 2011/2012/2013, é
que a Lei nº 12.249/2010 fixou o valor das anuidades para a profissão contábil,
respeitando-se, no caso concreto, o princípio da legalidade, na forma do
artigo 150, inciso I, do CTN, não s endo aplicável ao caso o estatuído pela
Lei n. 12.514/11. 3. Uma vez que a literalidade do art. 149 da CF/88 afastou
todas as dúvidas e discussões doutrinárias acerca da natureza jurídica das
contribuições em questão e as qualificou como espécie de tributo, é certo
que as anuidades estão sujeitas, como todos os demais tributos, ao princípio
tributário da legalidade, nos termos do art. 150, inciso I, da CF/88, o que,
desde logo, faz-nos concluir que é defeso aos Conselhos profissionais, por
meio de atos administrativos, fixar os valores de suas anuidades e de suas
multas a serem e xigidas dos profissionais neles inscritos. 4. Após o advento
da Lei nº 12.249/2010 o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos
Conselhos Regionais de Contabilidade foi devidamente regulamentado, o que
revela a legalidade da cobrança das anuidades a partir de 2011. Portanto,
inexiste, no caso vertente, violação do princípio da legalidade, insculpido
no artigo 150, caput e inciso I, da CRFB/88, porquanto as anuidades cobradas
na p resente hipótese referem-se a período posterior à vigência da Lei nº
12.249/2010. 5 . Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRC. CDA. ANUIDADE. LEI Nº 12.246/2010. PREMISSA
EQUIVOCADA. PROVIMENTO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. P
RINCÍPIO DA LEGALIDADE ATENDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se
de ação de execução fiscal proposta pelo CRC/RJ em face do ora apelado,
através da qual o Conselho busca satisfazer anuidades inadimplidas pelo
apelado-executado. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, ao argumento de que a cobrança das
anuidades feriu previsão constitucional, além do princípio da legalidade
tributária; e com i sso afastou a certeza inerente à CDA, culminando com sua
contaminação na íntegra. 2. Verifica-se que a tese sustentada pelo exequente
objetivando legitimar a execução das anuidades dos anos de 2011/2012/2013, é
que a Lei nº 12.249/2010 fixou o valor das anuidades para a profissão contábil,
respeitando-se, no caso concreto, o princípio da legalidade, na forma do
artigo 150, inciso I, do CTN, não s endo aplicável ao caso o estatuído pela
Lei n. 12.514/11. 3. Uma vez que a literalidade do art. 149 da CF/88 afastou
todas as dúvidas e discussões doutrinárias acerca da natureza jurídica das
contribuições em questão e as qualificou como espécie de tributo, é certo
que as anuidades estão sujeitas, como todos os demais tributos, ao princípio
tributário da legalidade, nos termos do art. 150, inciso I, da CF/88, o que,
desde logo, faz-nos concluir que é defeso aos Conselhos profissionais, por
meio de atos administrativos, fixar os valores de suas anuidades e de suas
multas a serem e xigidas dos profissionais neles inscritos. 4. Após o advento
da Lei nº 12.249/2010 o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos
Conselhos Regionais de Contabilidade foi devidamente regulamentado, o que
revela a legalidade da cobrança das anuidades a partir de 2011. Portanto,
inexiste, no caso vertente, violação do princípio da legalidade, insculpido
no artigo 150, caput e inciso I, da CRFB/88, porquanto as anuidades cobradas
na p resente hipótese referem-se a período posterior à vigência da Lei nº
12.249/2010. 5 . Apelação conhecida e provida. 1
Data do Julgamento
:
17/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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