TRF2 0029911-02.2016.4.02.5110 00299110220164025110
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SEGURANÇA
CONCEDIDA APENAS AOS ASSOCIADOS LISTADOS NA INICIAL DO WRIT. OBSERVÂNCIA
AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
CONFIGURADA. 1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que
julgou extinta a demanda executória, com fulcro de no art. 485, I e VI,
do CPC/2015, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente para
pleitear a execução do julgado proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº
2005.51.01.016159-0. 2. No RE nº 573.232, o STF entendeu que, nos termos
do art. 5º, XXI, da CRFB/88, as entidades associativas dependeriam de
autorização expressa, pelo associado, para o ajuizamento das ações coletivas,
diferentemente do que ocorre em ações coletivas propostas por sindicato, tendo
em vista a disciplina específica do art. 8º, III, da CRFB/88. Entretanto,
esses princípios não valeriam para os mandados de segurança coletivos, já
que a impetração coletiva está fundamentada no art. 5º, LXX, da CRFB/88, que
não exige autorização prévia, individual ou coletiva, dos associados. Essa
a dicção do art. 21 da Lei nº 12.016/20091, entendimento sedimentado no
Enunciado nº 629 da súmula do STF2. Assim, em princípio, em mandado de
segurança coletivo a associação impetrante atuaria na qualidade de substituta
processual de seus associados, independentemente de qualquer limitação
temporal, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas
autorizações. Dessa forma, em fase de cumprimento de sentença, não haveria que
se exigir do interessado a prova de sua vinculação à associação impetrante
no momento da impetração, sendo descabida tal limitação temporal. Contudo,
no caso concreto, o título judicial foi constituído no mandado de segurança
coletivo no qual o impetrante delimitou o pedido aos associados, listados no
writ. É sabido que a delimitação da lide é feita pelo demandante, quando da
elaboração da inicial. Por conseguinte, por força do princípio da congruência,
a sentença deve estar limitada aos termos precisos do pedido formulado. Desse
modo, visando reverenciar os exatos contornos subjetivos do título executivo
judicial, bem como o princípio da segurança jurídica consagrado no ordenamento
pátrio, penso que o melhor entendimento a ser aplicado ao caso é no sentido de
que apenas os associados, listados na inicial do mandamus, possuem legitimidade
para requerer o cumprimento do referido título. 3. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SEGURANÇA
CONCEDIDA APENAS AOS ASSOCIADOS LISTADOS NA INICIAL DO WRIT. OBSERVÂNCIA
AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
CONFIGURADA. 1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que
julgou extinta a demanda executória, com fulcro de no art. 485, I e VI,
do CPC/2015, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente para
pleitear a execução do julgado proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº
2005.51.01.016159-0. 2. No RE nº 573.232, o STF entendeu que, nos termos
do art. 5º, XXI, da CRFB/88, as entidades associativas dependeriam de
autorização expressa, pelo associado, para o ajuizamento das ações coletivas,
diferentemente do que ocorre em ações coletivas propostas por sindicato, tendo
em vista a disciplina específica do art. 8º, III, da CRFB/88. Entretanto,
esses princípios não valeriam para os mandados de segurança coletivos, já
que a impetração coletiva está fundamentada no art. 5º, LXX, da CRFB/88, que
não exige autorização prévia, individual ou coletiva, dos associados. Essa
a dicção do art. 21 da Lei nº 12.016/20091, entendimento sedimentado no
Enunciado nº 629 da súmula do STF2. Assim, em princípio, em mandado de
segurança coletivo a associação impetrante atuaria na qualidade de substituta
processual de seus associados, independentemente de qualquer limitação
temporal, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas
autorizações. Dessa forma, em fase de cumprimento de sentença, não haveria que
se exigir do interessado a prova de sua vinculação à associação impetrante
no momento da impetração, sendo descabida tal limitação temporal. Contudo,
no caso concreto, o título judicial foi constituído no mandado de segurança
coletivo no qual o impetrante delimitou o pedido aos associados, listados no
writ. É sabido que a delimitação da lide é feita pelo demandante, quando da
elaboração da inicial. Por conseguinte, por força do princípio da congruência,
a sentença deve estar limitada aos termos precisos do pedido formulado. Desse
modo, visando reverenciar os exatos contornos subjetivos do título executivo
judicial, bem como o princípio da segurança jurídica consagrado no ordenamento
pátrio, penso que o melhor entendimento a ser aplicado ao caso é no sentido de
que apenas os associados, listados na inicial do mandamus, possuem legitimidade
para requerer o cumprimento do referido título. 3. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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