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Jurisprudência


TRF2 0029911-02.2016.4.02.5110 00299110220164025110

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA APENAS AOS ASSOCIADOS LISTADOS NA INICIAL DO WRIT. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. 1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que julgou extinta a demanda executória, com fulcro de no art. 485, I e VI, do CPC/2015, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente para pleitear a execução do julgado proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0. 2. No RE nº 573.232, o STF entendeu que, nos termos do art. 5º, XXI, da CRFB/88, as entidades associativas dependeriam de autorização expressa, pelo associado, para o ajuizamento das ações coletivas, diferentemente do que ocorre em ações coletivas propostas por sindicato, tendo em vista a disciplina específica do art. 8º, III, da CRFB/88. Entretanto, esses princípios não valeriam para os mandados de segurança coletivos, já que a impetração coletiva está fundamentada no art. 5º, LXX, da CRFB/88, que não exige autorização prévia, individual ou coletiva, dos associados. Essa a dicção do art. 21 da Lei nº 12.016/20091, entendimento sedimentado no Enunciado nº 629 da súmula do STF2. Assim, em princípio, em mandado de segurança coletivo a associação impetrante atuaria na qualidade de substituta processual de seus associados, independentemente de qualquer limitação temporal, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. Dessa forma, em fase de cumprimento de sentença, não haveria que se exigir do interessado a prova de sua vinculação à associação impetrante no momento da impetração, sendo descabida tal limitação temporal. Contudo, no caso concreto, o título judicial foi constituído no mandado de segurança coletivo no qual o impetrante delimitou o pedido aos associados, listados no writ. É sabido que a delimitação da lide é feita pelo demandante, quando da elaboração da inicial. Por conseguinte, por força do princípio da congruência, a sentença deve estar limitada aos termos precisos do pedido formulado. Desse modo, visando reverenciar os exatos contornos subjetivos do título executivo judicial, bem como o princípio da segurança jurídica consagrado no ordenamento pátrio, penso que o melhor entendimento a ser aplicado ao caso é no sentido de que apenas os associados, listados na inicial do mandamus, possuem legitimidade para requerer o cumprimento do referido título. 3. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 28/04/2017
Data da Publicação : 05/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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