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Jurisprudência


TRF2 0029915-03.2015.4.02.5101 00299150320154025101

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV/RJ. FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A repercussão geral da controvérsia acerca da constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não enseja, por si só, a suspensão dos feitos que tratem da matéria, sendo cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto neste Tribunal Regional Federal (artigo 543-B, §1º, do Código de Processo Civil). 2. A pendência de julgamento no Supremo Tribunal Federal de ação em que se discute a constitucionalidade de lei, como é o caso da ADI nº 4697/DF, em que se questiona a constitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 10 e 11 da Lei nº 12.514/2011, também não enseja o sobrestamento dos recursos pendentes ou a inaplicabilidade da norma, salvo determinação expressa da Suprema Corte. 3. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da Constituição da República. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da CR/1988. 4. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 5. Lei nº 5.517/68, que regula o exercício da profissão de médico-veterinário, foi editada sob a égide da Constituição de 1967, quando as contribuições sociais não tinham natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho Federal a competência para fixar e alterar o valor das anuidades (artigo 31) por meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 1 6. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei nº 6.994/82. 7. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, aplicável apenas aos créditos oriundos de fatos geradores ocorridos a partir de 2012. 8. Em relação à dívida referente a período anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, tendo sido verificado que o valor das anuidades cobradas teve como base as disposições contidas na Lei nº 5.517/68 e/ou no artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, além de resoluções baixadas pelo Conselho Federal, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido. 9. O vício no lançamento caracterizado pela indicação errônea do fundamento legal da parte da dívida constituída já sob a égide da Lei nº 12.514/2011 é circunstância suficiente para o não prosseguimento da execução fiscal. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013; STJ, REsp 1.225.978/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011; STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009; TRF/2ª Região, AC 2007.51.03.003495-8, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, julgado em 19/08/2014, data da publicação: 01/09/2014). 10. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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