TRF2 0029915-03.2015.4.02.5101 00299150320154025101
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRMV/RJ. FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES POR MEIO DE
RESOLUÇÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150,
I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA LEGAL QUE
FUNDAMENTA A DÍVIDA. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO
INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A
repercussão geral da controvérsia acerca da constitucionalidade do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não enseja,
por si só, a suspensão dos feitos que tratem da matéria, sendo cabível o exame
de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de recurso
extraordinário interposto neste Tribunal Regional Federal (artigo 543-B,
§1º, do Código de Processo Civil). 2. A pendência de julgamento no Supremo
Tribunal Federal de ação em que se discute a constitucionalidade de lei,
como é o caso da ADI nº 4697/DF, em que se questiona a constitucionalidade
dos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 10 e 11 da Lei nº 12.514/2011, também não
enseja o sobrestamento dos recursos pendentes ou a inaplicabilidade da norma,
salvo determinação expressa da Suprema Corte. 3. As anuidades devidas aos
Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja
previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da Constituição
da República. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no
artigo 150, inciso I, da CR/1988. 4. Assim, sob a égide do atual ordenamento
jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão
de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional,
para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais
por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º,
da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 5. Lei nº 5.517/68,
que regula o exercício da profissão de médico-veterinário, foi editada sob
a égide da Constituição de 1967, quando as contribuições sociais não tinham
natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal
estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho Federal a
competência para fixar e alterar o valor das anuidades (artigo 31) por meio
de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal
de 1988. 1 6. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra geral que fixava o valor
das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a
sua cobrança com base no Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente
revogada, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser
vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada, essa cobrança também
não encontra amparo legal válido na Lei nº 6.994/82. 7. Posteriormente,
foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da
conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das
atividades dos médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida
em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as
contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional,
aplicável apenas aos créditos oriundos de fatos geradores ocorridos a partir
de 2012. 8. Em relação à dívida referente a período anterior à vigência da
Lei nº 12.514/2011, tendo sido verificado que o valor das anuidades cobradas
teve como base as disposições contidas na Lei nº 5.517/68 e/ou no artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004, além de resoluções baixadas pelo Conselho Federal,
conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal
válido. 9. O vício no lançamento caracterizado pela indicação errônea do
fundamento legal da parte da dívida constituída já sob a égide da Lei nº
12.514/2011 é circunstância suficiente para o não prosseguimento da execução
fiscal. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra ELIANA
CALMON, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013; STJ, REsp
1.225.978/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado
em 17/02/2011, DJe 10/03/2011; STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ
FUX. Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009; TRF/2ª Região,
AC 2007.51.03.003495-8, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
Terceira Turma Especializada, julgado em 19/08/2014, data da publicação:
01/09/2014). 10. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRMV/RJ. FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES POR MEIO DE
RESOLUÇÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150,
I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA LEGAL QUE
FUNDAMENTA A DÍVIDA. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO
INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A
repercussão geral da controvérsia acerca da constitucionalidade do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não enseja,
por si só, a suspensão dos feitos que tratem da matéria, sendo cabível o exame
de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de recurso
extraordinário interposto neste Tribunal Regional Federal (artigo 543-B,
§1º, do Código de Processo Civil). 2. A pendência de julgamento no Supremo
Tribunal Federal de ação em que se discute a constitucionalidade de lei,
como é o caso da ADI nº 4697/DF, em que se questiona a constitucionalidade
dos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 10 e 11 da Lei nº 12.514/2011, também não
enseja o sobrestamento dos recursos pendentes ou a inaplicabilidade da norma,
salvo determinação expressa da Suprema Corte. 3. As anuidades devidas aos
Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja
previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da Constituição
da República. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no
artigo 150, inciso I, da CR/1988. 4. Assim, sob a égide do atual ordenamento
jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão
de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional,
para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais
por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º,
da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 5. Lei nº 5.517/68,
que regula o exercício da profissão de médico-veterinário, foi editada sob
a égide da Constituição de 1967, quando as contribuições sociais não tinham
natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal
estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho Federal a
competência para fixar e alterar o valor das anuidades (artigo 31) por meio
de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal
de 1988. 1 6. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra geral que fixava o valor
das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a
sua cobrança com base no Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente
revogada, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser
vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada, essa cobrança também
não encontra amparo legal válido na Lei nº 6.994/82. 7. Posteriormente,
foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da
conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das
atividades dos médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida
em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as
contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional,
aplicável apenas aos créditos oriundos de fatos geradores ocorridos a partir
de 2012. 8. Em relação à dívida referente a período anterior à vigência da
Lei nº 12.514/2011, tendo sido verificado que o valor das anuidades cobradas
teve como base as disposições contidas na Lei nº 5.517/68 e/ou no artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004, além de resoluções baixadas pelo Conselho Federal,
conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal
válido. 9. O vício no lançamento caracterizado pela indicação errônea do
fundamento legal da parte da dívida constituída já sob a égide da Lei nº
12.514/2011 é circunstância suficiente para o não prosseguimento da execução
fiscal. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra ELIANA
CALMON, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013; STJ, REsp
1.225.978/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado
em 17/02/2011, DJe 10/03/2011; STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ
FUX. Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009; TRF/2ª Região,
AC 2007.51.03.003495-8, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
Terceira Turma Especializada, julgado em 19/08/2014, data da publicação:
01/09/2014). 10. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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