TRF2 0029919-11.2013.4.02.5101 00299191120134025101
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE
FISCALIZAÇÃO. COREN- RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: ARTIGO 15,
XI, DA LEI Nº 5.905/1973. FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES POR MEIO
DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto
no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 2. Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que
contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais
especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais
(art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 3. A
Lei nº 5.905/1973, que regula a profissão de enfermeiro, foi editada sob a
égide da Constituição de 1967, quando as contribuições sociais não tinham
natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal
estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu a cada um dos Conselhos
Regionais a competência para fixar e alterar o valor das anuidades (artigo
15, inciso XI), por meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado
pela Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº 6.994/1982 (regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
- MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em lei
revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei nº
6.994/1982. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de
outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011,
que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas
que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de alguns artigos que
disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos
de 1 Fiscalização Profissional. 6. Para as contribuições de interesse das
categorias profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de
exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa
dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi publicada em
31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, em razão de que
essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse compasso, conclui-se
que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013. (Precedentes: TRF/2ª
Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO
CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016, data de publicação:
07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001, Relator Desembargador
Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014, data de publicação:
22/08/2014). 7. Como o valor das anuidades cobradas no presente caso (2003 a
2007) teve como base as disposições contidas na Lei nº 5.905/1973, conclui-se
que o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, razão
pela qual deve ser extinta a execução fiscal. 8. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE
FISCALIZAÇÃO. COREN- RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: ARTIGO 15,
XI, DA LEI Nº 5.905/1973. FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES POR MEIO
DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto
no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 2. Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que
contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais
especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais
(art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 3. A
Lei nº 5.905/1973, que regula a profissão de enfermeiro, foi editada sob a
égide da Constituição de 1967, quando as contribuições sociais não tinham
natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal
estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu a cada um dos Conselhos
Regionais a competência para fixar e alterar o valor das anuidades (artigo
15, inciso XI), por meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado
pela Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº 6.994/1982 (regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
- MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em lei
revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei nº
6.994/1982. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de
outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011,
que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas
que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de alguns artigos que
disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos
de 1 Fiscalização Profissional. 6. Para as contribuições de interesse das
categorias profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de
exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa
dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi publicada em
31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, em razão de que
essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse compasso, conclui-se
que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013. (Precedentes: TRF/2ª
Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO
CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016, data de publicação:
07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001, Relator Desembargador
Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014, data de publicação:
22/08/2014). 7. Como o valor das anuidades cobradas no presente caso (2003 a
2007) teve como base as disposições contidas na Lei nº 5.905/1973, conclui-se
que o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, razão
pela qual deve ser extinta a execução fiscal. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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