TRF2 0029998-97.2007.4.02.5101 00299989720074025101
SFH. REVISÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PREVISTO SACRE. TEORIA DA
IMPREVISÃO. ANATOCISMO. SEGURO. LIMITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO VALOR VENAL
DO IMÓVEL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 1. Apelação interposta pelos autores contra
sentença que julgou improcedente o pedido. A parte autora objetiva a revisão
do contrato de mútuo imobiliário firmado entre as partes. 2. Contrato de
mútuo imobiliário firmado para pagamento em 216 prestações, com previsão
de sistema de amortização SACRE e de taxa de juros efetiva de 8,4722% ao
ano. 3. Na hipótese dos autos, não se constata a ocorrência de anatocismo,
inexistindo amortização negativa, conforme planilha de evolução do
financiamento. 4. Impossibilidade de se limitar o valor das prestações a
30% da renda familiar ante expressa vedação contratual no sentido de não
estar vinculado o recálculo dos encargos mensais a planos de equivalência
salarial. 5. É correta a sentença que julga improcedentes os demais pedidos
para revisão do contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do
SFH quando o pleito está fundado em teses já rejeitadas pelos Tribunais. Os
argumentos levantados contra os critérios da CEF (Teoria da Imprevisão,
indevida cobrança de encargos moratórios, limitação do saldo devedor ao
valor venal do imóvel, taxa de administração e seguro) são desprovidos de
amparo, conforme vários precedentes sobre a matéria. 6. Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
SFH. REVISÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PREVISTO SACRE. TEORIA DA
IMPREVISÃO. ANATOCISMO. SEGURO. LIMITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO VALOR VENAL
DO IMÓVEL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 1. Apelação interposta pelos autores contra
sentença que julgou improcedente o pedido. A parte autora objetiva a revisão
do contrato de mútuo imobiliário firmado entre as partes. 2. Contrato de
mútuo imobiliário firmado para pagamento em 216 prestações, com previsão
de sistema de amortização SACRE e de taxa de juros efetiva de 8,4722% ao
ano. 3. Na hipótese dos autos, não se constata a ocorrência de anatocismo,
inexistindo amortização negativa, conforme planilha de evolução do
financiamento. 4. Impossibilidade de se limitar o valor das prestações a
30% da renda familiar ante expressa vedação contratual no sentido de não
estar vinculado o recálculo dos encargos mensais a planos de equivalência
salarial. 5. É correta a sentença que julga improcedentes os demais pedidos
para revisão do contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do
SFH quando o pleito está fundado em teses já rejeitadas pelos Tribunais. Os
argumentos levantados contra os critérios da CEF (Teoria da Imprevisão,
indevida cobrança de encargos moratórios, limitação do saldo devedor ao
valor venal do imóvel, taxa de administração e seguro) são desprovidos de
amparo, conforme vários precedentes sobre a matéria. 6. Apelação conhecida
e desprovida.
Data do Julgamento
:
05/10/2018
Data da Publicação
:
11/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
2º RECURSO
Mostrar discussão