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Jurisprudência


TRF2 0030011-91.2010.4.02.5101 00300119120104025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. -O Superior Tribunal de Justiça há muito assentou que "as contribuições cobradas pela OAB não tem natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29/03/2004). Assim, as anuidades exigidas pela OAB são títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida, o que atrai a incidência do Código Civil. -Enquanto vigorava o Código Civil de 1916, aplicava-se o prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177, e com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.03.2003), a pretensão passou a ser regulada pelo prazo prescricional de cinco anos, estipulado no art. 206, §5º, I, devendo observar a regra de transição do art. 2.028. -No tocante às anuidades de 1990, 1991 e 1992, verifica-se que estas submetem-se ao prazo vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil/1916, na medida em que restou transcorrido mais da metade do prazo do Código Civil revogado (10 anos), motivo pelo qual não foram alcançadas pela prescrição, assistindo, portanto, razão à parte apelante. -Nem relação às anuidades de 2005, 2006 e 2007, constata-se que estas são submetidas ao prazo de cinco anos, estabelecido no art. 206, §5º, I do Código Civil de 2002. Assim, considerando o termo a quo do prazo prescricional o dia dos respectivos vencimentos (02/01/2006, 02/01/2007, 02/01/2008) e sendo a presente ação ajuizada em 21/12/2010 (fl. 1 1 1 ) , v e r i f i c a - s e q u e t a i s a n u i d a d e s n ã o s e encontram prescritas, razão por que impõe-se a reforma da sentença, também neste aspecto. -Recurso provido para, reformando a sentença, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem 1 para o prosseguimento da execução quanto às anuidades constantes na certidão de débito (fl. 01).

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 04/05/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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