TRF2 0030011-91.2010.4.02.5101 00300119120104025101
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. -O Superior Tribunal de Justiça há
muito assentou que "as contribuições cobradas pela OAB não tem natureza
tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública,
mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29/03/2004). Assim, as anuidades exigidas pela
OAB são títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de
instrumento particular que veicula dívida líquida, o que atrai a incidência
do Código Civil. -Enquanto vigorava o Código Civil de 1916, aplicava-se
o prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177, e com a entrada
em vigor do Código Civil de 2002 (11.03.2003), a pretensão passou a ser
regulada pelo prazo prescricional de cinco anos, estipulado no art. 206,
§5º, I, devendo observar a regra de transição do art. 2.028. -No tocante às
anuidades de 1990, 1991 e 1992, verifica-se que estas submetem-se ao prazo
vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil/1916, na medida em que restou
transcorrido mais da metade do prazo do Código Civil revogado (10 anos), motivo
pelo qual não foram alcançadas pela prescrição, assistindo, portanto, razão à
parte apelante. -Nem relação às anuidades de 2005, 2006 e 2007, constata-se
que estas são submetidas ao prazo de cinco anos, estabelecido no art. 206,
§5º, I do Código Civil de 2002. Assim, considerando o termo a quo do prazo
prescricional o dia dos respectivos vencimentos (02/01/2006, 02/01/2007,
02/01/2008) e sendo a presente ação ajuizada em 21/12/2010 (fl. 1 1 1 ) ,
v e r i f i c a - s e q u e t a i s a n u i d a d e s n ã o s e encontram
prescritas, razão por que impõe-se a reforma da sentença, também neste
aspecto. -Recurso provido para, reformando a sentença, afastar a prescrição
e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem 1 para o prosseguimento
da execução quanto às anuidades constantes na certidão de débito (fl. 01).
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. -O Superior Tribunal de Justiça há
muito assentou que "as contribuições cobradas pela OAB não tem natureza
tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública,
mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29/03/2004). Assim, as anuidades exigidas pela
OAB são títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de
instrumento particular que veicula dívida líquida, o que atrai a incidência
do Código Civil. -Enquanto vigorava o Código Civil de 1916, aplicava-se
o prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177, e com a entrada
em vigor do Código Civil de 2002 (11.03.2003), a pretensão passou a ser
regulada pelo prazo prescricional de cinco anos, estipulado no art. 206,
§5º, I, devendo observar a regra de transição do art. 2.028. -No tocante às
anuidades de 1990, 1991 e 1992, verifica-se que estas submetem-se ao prazo
vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil/1916, na medida em que restou
transcorrido mais da metade do prazo do Código Civil revogado (10 anos), motivo
pelo qual não foram alcançadas pela prescrição, assistindo, portanto, razão à
parte apelante. -Nem relação às anuidades de 2005, 2006 e 2007, constata-se
que estas são submetidas ao prazo de cinco anos, estabelecido no art. 206,
§5º, I do Código Civil de 2002. Assim, considerando o termo a quo do prazo
prescricional o dia dos respectivos vencimentos (02/01/2006, 02/01/2007,
02/01/2008) e sendo a presente ação ajuizada em 21/12/2010 (fl. 1 1 1 ) ,
v e r i f i c a - s e q u e t a i s a n u i d a d e s n ã o s e encontram
prescritas, razão por que impõe-se a reforma da sentença, também neste
aspecto. -Recurso provido para, reformando a sentença, afastar a prescrição
e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem 1 para o prosseguimento
da execução quanto às anuidades constantes na certidão de débito (fl. 01).
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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