TRF2 0030041-15.1999.4.02.5101 00300411519994025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 9 (NOVE) ANOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação interposta pela União Federal / Fazenda Nacional em face
de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução
fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente, c/c o Art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80, pela consumação da prescrição intercorrente. 2. O
despacho que ordenou a citação foi proferido em 27/07/1999, antes, portanto,
da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper
a prescrição, o que somente ocorreu em 05/03/2001, com a citação pessoal da
devedora. 3. O feito foi suspenso em 15/04/2004, diante da não localização
de bens da Executada. Os autos permaneceram sem qualquer movimentação ou
requerimento da Fazenda Pública por mais de 9 (nove) anos até a prolação da
sentença em 30/08/2013. 4. Não merece prosperar a alegação da Exequente de que
o feito não foi arquivado com base Art. 40 da LEF, pois encontra-se pacificado
na jurisprudência que a contagem do prazo prescricional, na hipótese, inicia-se
automaticamente após o término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º
do Art. 40 da LEF), nos termos da Súmula nº 314/STJ: Em execução fiscal, não
sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo
o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Precedente:
STJ, AgRg nos EDcl no RMS 44.372/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 19/05/2014. 5. Não é o caso de aplicação, por analogia,
da Súmula nº 106 do STJ, uma vez que constitui ônus da Exequente zelar
pela efetiva consecução de seu crédito, não sendo possível transferir
ao Judiciário a responsabilidade por sua inércia. A paralisação do feito
não decorreu de qualquer circunstância provocada pelo Judiciário, mas de
conveniência e oportunidade da própria Exequente, eis que atendidos todos os
requerimentos que formulou de forma tempestiva. Precedentes: STJ, AgRg no
AREsp 334.497/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/04/2016;
STJ, AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 06/03/2014; STJ, REsp 1222444/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 25/04/2012. 6. Diante da ausência de causas de suspensão da
exigibilidade ou interrupção do prazo prescricional, resta caracterizada, no
caso, a prescrição intercorrente em razão da inércia da Fazenda Nacional por
prazo superior a seis anos (um ano de suspensão mais cinco de arquivamento)
contados da suspensão do feito, ocorrido em 15/04/2004, até a prolação da
sentença em 30/08/2013. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 9 (NOVE) ANOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação interposta pela União Federal / Fazenda Nacional em face
de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução
fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente, c/c o Art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80, pela consumação da prescrição intercorrente. 2. O
despacho que ordenou a citação foi proferido em 27/07/1999, antes, portanto,
da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper
a prescrição, o que somente ocorreu em 05/03/2001, com a citação pessoal da
devedora. 3. O feito foi suspenso em 15/04/2004, diante da não localização
de bens da Executada. Os autos permaneceram sem qualquer movimentação ou
requerimento da Fazenda Pública por mais de 9 (nove) anos até a prolação da
sentença em 30/08/2013. 4. Não merece prosperar a alegação da Exequente de que
o feito não foi arquivado com base Art. 40 da LEF, pois encontra-se pacificado
na jurisprudência que a contagem do prazo prescricional, na hipótese, inicia-se
automaticamente após o término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º
do Art. 40 da LEF), nos termos da Súmula nº 314/STJ: Em execução fiscal, não
sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo
o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Precedente:
STJ, AgRg nos EDcl no RMS 44.372/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 19/05/2014. 5. Não é o caso de aplicação, por analogia,
da Súmula nº 106 do STJ, uma vez que constitui ônus da Exequente zelar
pela efetiva consecução de seu crédito, não sendo possível transferir
ao Judiciário a responsabilidade por sua inércia. A paralisação do feito
não decorreu de qualquer circunstância provocada pelo Judiciário, mas de
conveniência e oportunidade da própria Exequente, eis que atendidos todos os
requerimentos que formulou de forma tempestiva. Precedentes: STJ, AgRg no
AREsp 334.497/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/04/2016;
STJ, AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 06/03/2014; STJ, REsp 1222444/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 25/04/2012. 6. Diante da ausência de causas de suspensão da
exigibilidade ou interrupção do prazo prescricional, resta caracterizada, no
caso, a prescrição intercorrente em razão da inércia da Fazenda Nacional por
prazo superior a seis anos (um ano de suspensão mais cinco de arquivamento)
contados da suspensão do feito, ocorrido em 15/04/2004, até a prolação da
sentença em 30/08/2013. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão