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Jurisprudência


TRF2 0030058-57.1999.4.02.5002 00300585719994025002

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. o crédito exequendo refere-se ao período de apuração ano base/exercício de 1992/1993, com vencimento entre 28/02/1992 e 29/01/1993 (CDA 72 2 96 001919-22) e entre 28/02/1992 e 29/01/1993 (CDA 72 6 96 005720-89). A forma de constituição do crédito tributário foi através de declaração de rendimentos com notificação pessoal. A ação foi ajuizada em 23/09/1997 e o despacho citatório proferido em 29/10/1997. 2 - a primeira tentativa de citação foi infrutífera, uma vez que se trata de Empresa Individual, cujo representante é falecido. Intimada, a União requereu, em 11/12/1998, a suspensão do feito com base no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Em 30/06/1999, considerando a instalação de Vara da Justiça Federal, os autos foram remetidos para essa Vara. Intimadas as partes do aforamento do feito na Vara Federal, a União requereu a Suspensão do feito com base no caput do art. 40 da Lei nº 6.830/80. A suspensão foi deferida pelo prazo de 01 (um) ano, em 01/09/2000. Intimada do decurso do prazo, a União requereu, em 01/02/2002, a citação do corresponsável tributário. 3 - Em 19/07/2007, ocorreu a citação via AR, quando transcorridos mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito. e em 26/05/2015, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença extintiva. 4 - em sendo a execução fiscal ajuizada em 23/09/1997, os créditos tributários vencidos antes de 23/09/1992, já estavam prescritos na data do ajuizamento. 5. Tendo havido a inércia da União Federal, certo é que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 6. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 7. Na hipótese dos autos, tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional não se deu por interrompido, entretanto, uma vez que houve inércia da União Federal e a citação por AR somente se positivou depois de transcorridos mais de 5 anos da constituição do crédito, impõe-se a prescrição, considerando-se, assim, irrelevante a ocorrência do despacho citatório dentro do prazo prescricional. 1 8. Nos termos dos artigos. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 9. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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