TRF2 0030058-57.1999.4.02.5002 00300585719994025002
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I
C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. o crédito exequendo refere-se ao período de
apuração ano base/exercício de 1992/1993, com vencimento entre 28/02/1992 e
29/01/1993 (CDA 72 2 96 001919-22) e entre 28/02/1992 e 29/01/1993 (CDA 72 6
96 005720-89). A forma de constituição do crédito tributário foi através de
declaração de rendimentos com notificação pessoal. A ação foi ajuizada em
23/09/1997 e o despacho citatório proferido em 29/10/1997. 2 - a primeira
tentativa de citação foi infrutífera, uma vez que se trata de Empresa
Individual, cujo representante é falecido. Intimada, a União requereu,
em 11/12/1998, a suspensão do feito com base no artigo 40, caput, da Lei
nº 6.830/80. Em 30/06/1999, considerando a instalação de Vara da Justiça
Federal, os autos foram remetidos para essa Vara. Intimadas as partes do
aforamento do feito na Vara Federal, a União requereu a Suspensão do feito
com base no caput do art. 40 da Lei nº 6.830/80. A suspensão foi deferida
pelo prazo de 01 (um) ano, em 01/09/2000. Intimada do decurso do prazo, a
União requereu, em 01/02/2002, a citação do corresponsável tributário. 3 -
Em 19/07/2007, ocorreu a citação via AR, quando transcorridos mais de cinco
anos da constituição definitiva do crédito. e em 26/05/2015, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença extintiva. 4 - em sendo a execução
fiscal ajuizada em 23/09/1997, os créditos tributários vencidos antes de
23/09/1992, já estavam prescritos na data do ajuizamento. 5. Tendo havido
a inércia da União Federal, certo é que não se aplica ao caso o disposto na
Súmula 106/STJ. 6. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em
execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso,
interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura
da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre a
data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 7. Na
hipótese dos autos, tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC
nº 118/05, o prazo prescricional não se deu por interrompido, entretanto,
uma vez que houve inércia da União Federal e a citação por AR somente se
positivou depois de transcorridos mais de 5 anos da constituição do crédito,
impõe-se a prescrição, considerando-se, assim, irrelevante a ocorrência
do despacho citatório dentro do prazo prescricional. 1 8. Nos termos dos
artigos. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I
C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. o crédito exequendo refere-se ao período de
apuração ano base/exercício de 1992/1993, com vencimento entre 28/02/1992 e
29/01/1993 (CDA 72 2 96 001919-22) e entre 28/02/1992 e 29/01/1993 (CDA 72 6
96 005720-89). A forma de constituição do crédito tributário foi através de
declaração de rendimentos com notificação pessoal. A ação foi ajuizada em
23/09/1997 e o despacho citatório proferido em 29/10/1997. 2 - a primeira
tentativa de citação foi infrutífera, uma vez que se trata de Empresa
Individual, cujo representante é falecido. Intimada, a União requereu,
em 11/12/1998, a suspensão do feito com base no artigo 40, caput, da Lei
nº 6.830/80. Em 30/06/1999, considerando a instalação de Vara da Justiça
Federal, os autos foram remetidos para essa Vara. Intimadas as partes do
aforamento do feito na Vara Federal, a União requereu a Suspensão do feito
com base no caput do art. 40 da Lei nº 6.830/80. A suspensão foi deferida
pelo prazo de 01 (um) ano, em 01/09/2000. Intimada do decurso do prazo, a
União requereu, em 01/02/2002, a citação do corresponsável tributário. 3 -
Em 19/07/2007, ocorreu a citação via AR, quando transcorridos mais de cinco
anos da constituição definitiva do crédito. e em 26/05/2015, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença extintiva. 4 - em sendo a execução
fiscal ajuizada em 23/09/1997, os créditos tributários vencidos antes de
23/09/1992, já estavam prescritos na data do ajuizamento. 5. Tendo havido
a inércia da União Federal, certo é que não se aplica ao caso o disposto na
Súmula 106/STJ. 6. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em
execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso,
interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura
da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre a
data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 7. Na
hipótese dos autos, tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC
nº 118/05, o prazo prescricional não se deu por interrompido, entretanto,
uma vez que houve inércia da União Federal e a citação por AR somente se
positivou depois de transcorridos mais de 5 anos da constituição do crédito,
impõe-se a prescrição, considerando-se, assim, irrelevante a ocorrência
do despacho citatório dentro do prazo prescricional. 1 8. Nos termos dos
artigos. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão