TRF2 0030066-37.2013.4.02.5101 00300663720134025101
CEF E CONSTRUTORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO OU NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO ESTRUTURAL. OBSTRUÇÃO
ENCANAMENTO. VAZAMENTO. USO INDEVIDO DOS BENS E EQUIPAMENTOS. NOVO
DESENTUPIMENTO. ATO LIBERALIDADE. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA CEF E
DA CONSTRUTORA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação
ajuizada contra a CEF e a construtora Emccamp Residencial S/A objetivando
a condenação das requeridas em obrigação de fazer os concertos no imóvel
ou a substituição por outro em c ondições de uso, bem como, ao pagamento de
indenização a título de danos morais. 2. Perda superveniente do objeto quanto
ao pedido de condenação em obrigação de fazer os reparos no imóvel. A Emccamp
Residencial S/A cumpriu o acertado em audiência de conciliação, no sentido
de concluir os reparos complementares dos serviços executados em 2012, e por
ato de liberalidade desentupiu novamente o encanamento. A autora informou
ao juízo a ciência dos serviços de reparo realizados no imóvel, reiterando
apenas o pedido de indenização por danos m orais. 3. Das provas carreadas aos
autos, verifica-se que a reclamação de vazamento no imóvel foi documentada
em 2012, tendo sido reparado no mesmo ano, embora a filha da autora tenha se
n egado a assinar a ficha de atendimento elaborada pela Emccamp. 4. Restou
incontroverso que o problema do entupimento foi resolvido naquela ocasião com
a intervenção da equipe técnica da construtora. Evidenciando-se pelas provas
que os problemas apresentados na unidade habitacional não são oriundos de
construção nem necessitaram de q ualquer intervenção estrutural. 5. As provas
colacionadas, e não impugnadas, comprovam que o problema do entupimento
se repetiu pela indevida utilização e o mau uso dos bens e equipamentos
pelos usuários do imóvel. Esse foi o fato gerador dos danos e a causa da
obstrução do encanamento, dos vazamentos e do retorno do esgoto, em função
da existência de diversos detritos lançados indevidamente na tubulação
da r esidência. Novo desentupimento ato de liberalidade. 6. Exclusão da
responsabilidade da construtora e, por extensão da CEF. Dever de indenizar
afastado. 7. Recurso de apelação não provido. 1
Ementa
CEF E CONSTRUTORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO OU NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO ESTRUTURAL. OBSTRUÇÃO
ENCANAMENTO. VAZAMENTO. USO INDEVIDO DOS BENS E EQUIPAMENTOS. NOVO
DESENTUPIMENTO. ATO LIBERALIDADE. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA CEF E
DA CONSTRUTORA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação
ajuizada contra a CEF e a construtora Emccamp Residencial S/A objetivando
a condenação das requeridas em obrigação de fazer os concertos no imóvel
ou a substituição por outro em c ondições de uso, bem como, ao pagamento de
indenização a título de danos morais. 2. Perda superveniente do objeto quanto
ao pedido de condenação em obrigação de fazer os reparos no imóvel. A Emccamp
Residencial S/A cumpriu o acertado em audiência de conciliação, no sentido
de concluir os reparos complementares dos serviços executados em 2012, e por
ato de liberalidade desentupiu novamente o encanamento. A autora informou
ao juízo a ciência dos serviços de reparo realizados no imóvel, reiterando
apenas o pedido de indenização por danos m orais. 3. Das provas carreadas aos
autos, verifica-se que a reclamação de vazamento no imóvel foi documentada
em 2012, tendo sido reparado no mesmo ano, embora a filha da autora tenha se
n egado a assinar a ficha de atendimento elaborada pela Emccamp. 4. Restou
incontroverso que o problema do entupimento foi resolvido naquela ocasião com
a intervenção da equipe técnica da construtora. Evidenciando-se pelas provas
que os problemas apresentados na unidade habitacional não são oriundos de
construção nem necessitaram de q ualquer intervenção estrutural. 5. As provas
colacionadas, e não impugnadas, comprovam que o problema do entupimento
se repetiu pela indevida utilização e o mau uso dos bens e equipamentos
pelos usuários do imóvel. Esse foi o fato gerador dos danos e a causa da
obstrução do encanamento, dos vazamentos e do retorno do esgoto, em função
da existência de diversos detritos lançados indevidamente na tubulação
da r esidência. Novo desentupimento ato de liberalidade. 6. Exclusão da
responsabilidade da construtora e, por extensão da CEF. Dever de indenizar
afastado. 7. Recurso de apelação não provido. 1
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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