TRF2 0030070-74.2013.4.02.5101 00300707420134025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Embargos de Declaração opostos objetivando
sanar suposta omissão existente no v. acórdão de fls. 249/254, que aplicou
o entendimento firmado na recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos
autos do RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral. 2 - O acórdão
embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a c
ontrovérsia. 3 - Não merece prosperar a alegação de que não deve ser aplicado
ao caso concreto o decidido no RE nº 870.947/SE porque seria hipótese de
aguardar a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade,
visto que, consoante pacífica orientação jurisprudencial, a existência de
precedente firmado pelo Plenário dos Tribunais Superiores sob a sistemática
dos recursos repetitivos autoriza o julgamento imediato das causas que versem
sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado
do paradigma. Precedentes. 4 - Considerando-se a inexistência de omissão
ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente,
inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração,
consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal
de J ustiça. Precedentes. 5 - Embargos de Declaração desprovidos. ACÓR DÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide
a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do
voto do relator constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do
presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2018 (data do julgamento). Reis F
riede Rel ator 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Embargos de Declaração opostos objetivando
sanar suposta omissão existente no v. acórdão de fls. 249/254, que aplicou
o entendimento firmado na recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos
autos do RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral. 2 - O acórdão
embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a c
ontrovérsia. 3 - Não merece prosperar a alegação de que não deve ser aplicado
ao caso concreto o decidido no RE nº 870.947/SE porque seria hipótese de
aguardar a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade,
visto que, consoante pacífica orientação jurisprudencial, a existência de
precedente firmado pelo Plenário dos Tribunais Superiores sob a sistemática
dos recursos repetitivos autoriza o julgamento imediato das causas que versem
sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado
do paradigma. Precedentes. 4 - Considerando-se a inexistência de omissão
ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente,
inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração,
consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal
de J ustiça. Precedentes. 5 - Embargos de Declaração desprovidos. ACÓR DÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide
a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do
voto do relator constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do
presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2018 (data do julgamento). Reis F
riede Rel ator 1
Data do Julgamento
:
23/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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