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Jurisprudência


TRF2 0030070-74.2013.4.02.5101 00300707420134025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Embargos de Declaração opostos objetivando sanar suposta omissão existente no v. acórdão de fls. 249/254, que aplicou o entendimento firmado na recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral. 2 - O acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a c ontrovérsia. 3 - Não merece prosperar a alegação de que não deve ser aplicado ao caso concreto o decidido no RE nº 870.947/SE porque seria hipótese de aguardar a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, visto que, consoante pacífica orientação jurisprudencial, a existência de precedente firmado pelo Plenário dos Tribunais Superiores sob a sistemática dos recursos repetitivos autoriza o julgamento imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4 - Considerando-se a inexistência de omissão ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de J ustiça. Precedentes. 5 - Embargos de Declaração desprovidos. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2018 (data do julgamento). Reis F riede Rel ator 1

Data do Julgamento : 23/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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