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Jurisprudência


TRF2 0030081-16.2007.4.02.5101 00300811620074025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 3,17% DEVIDO AOS SERVIDORES DO IBGE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 10 DA MP 2.225/2001. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDCT. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DE CARREIRA. INOCORRÊNCIA. 1. Título executivo judicial decorrente da ação ordinária 2001.5101007834-6, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF, o qual condenou o INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE ao pagamento do índice de 3,17% e sua incorporação ao vencimento, com efeito, inclusive, sobre as férias, gratificação natalina, gratificações e demais parcelas calculadas com base nos vencimentos dos substituídos, com as diferenças corrigidas conforme Tabela de Precatórios da Justiça Federal, desde a data em que devida cada parcela, acrescida de juros de 6% ao ano, a contar da citação, nos termos do art. 219 do CPC/73 Condenou, ainda, o demandado/IBGE em custas e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação. Decisão judicial impugnada que julgou procedente em parte o pedido formulado nos embargos à execução, para determinar o prosseguimento da execução no valor total de R$ 3.643,24 (três mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos), atualizado até agosto de 2006. 2. Permitir a aplicação de juros sobre os valores pagos administrativamente a fim de subtraí-los do principal (no qual os juros de mora estão sendo aplicados) não significa imputar à parte exequente o pagamento de juros de mora, mas sim impedir a ocorrência de inconsistências na conta. A jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal tem se posicionado no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser abatidos do total devido e devem ser calculados juros sobre as parcelas pagas administrativamente apenas para efeito de compensação com os juros que incidiram sobre aquelas parcelas e que, indevidamente, poderiam ser computadas no cálculo do valor total devido. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 201050010091805, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJ2R 16.04.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201351010145465, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJ2R 3.10.2014. 3. Quanto ao termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17%, tem-se que se opera na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225/2001. A lei que instituiu a GDCT - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, pela MP nº 1548-37, de 30.10.1997, de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte, não reestruturou ou reorganizou a carreira dos servidores em questão, não possuindo, portanto, o condão de fazer cessar a incidência do resíduo de 3,17%. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 1 201351010116052, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.11.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201051010182679, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 23.02.2015. 4. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 18/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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