TRF2 0030081-16.2007.4.02.5101 00300811620074025101
APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 3,17% DEVIDO AOS SERVIDORES DO IBGE. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. ART. 10 DA MP 2.225/2001. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDCT. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO
DE CARREIRA. INOCORRÊNCIA. 1. Título executivo judicial decorrente da ação
ordinária 2001.5101007834-6, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores
no Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF, o qual
condenou o INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE ao pagamento
do índice de 3,17% e sua incorporação ao vencimento, com efeito, inclusive,
sobre as férias, gratificação natalina, gratificações e demais parcelas
calculadas com base nos vencimentos dos substituídos, com as diferenças
corrigidas conforme Tabela de Precatórios da Justiça Federal, desde a data em
que devida cada parcela, acrescida de juros de 6% ao ano, a contar da citação,
nos termos do art. 219 do CPC/73 Condenou, ainda, o demandado/IBGE em custas
e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação. Decisão judicial
impugnada que julgou procedente em parte o pedido formulado nos embargos
à execução, para determinar o prosseguimento da execução no valor total de
R$ 3.643,24 (três mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e quatro
centavos), atualizado até agosto de 2006. 2. Permitir a aplicação de juros
sobre os valores pagos administrativamente a fim de subtraí-los do principal
(no qual os juros de mora estão sendo aplicados) não significa imputar à
parte exequente o pagamento de juros de mora, mas sim impedir a ocorrência de
inconsistências na conta. A jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal
tem se posicionado no sentido de que os valores pagos administrativamente
devem ser abatidos do total devido e devem ser calculados juros sobre
as parcelas pagas administrativamente apenas para efeito de compensação
com os juros que incidiram sobre aquelas parcelas e que, indevidamente,
poderiam ser computadas no cálculo do valor total devido. Precedentes: TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 201050010091805, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, E-DJ2R 16.04.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201351010145465,
Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJ2R 3.10.2014. 3. Quanto ao
termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17%,
tem-se que se opera na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos
termos do art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225/2001. A lei que instituiu a
GDCT - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, pela
MP nº 1548-37, de 30.10.1997, de acordo com a jurisprudência firmada nesta
Corte, não reestruturou ou reorganizou a carreira dos servidores em questão,
não possuindo, portanto, o condão de fazer cessar a incidência do resíduo
de 3,17%. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 1 201351010116052,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.11.2014; TRF2,
7ª Turma Especializada, AC 201051010182679, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA
SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 23.02.2015. 4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 3,17% DEVIDO AOS SERVIDORES DO IBGE. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. ART. 10 DA MP 2.225/2001. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDCT. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO
DE CARREIRA. INOCORRÊNCIA. 1. Título executivo judicial decorrente da ação
ordinária 2001.5101007834-6, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores
no Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF, o qual
condenou o INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE ao pagamento
do índice de 3,17% e sua incorporação ao vencimento, com efeito, inclusive,
sobre as férias, gratificação natalina, gratificações e demais parcelas
calculadas com base nos vencimentos dos substituídos, com as diferenças
corrigidas conforme Tabela de Precatórios da Justiça Federal, desde a data em
que devida cada parcela, acrescida de juros de 6% ao ano, a contar da citação,
nos termos do art. 219 do CPC/73 Condenou, ainda, o demandado/IBGE em custas
e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação. Decisão judicial
impugnada que julgou procedente em parte o pedido formulado nos embargos
à execução, para determinar o prosseguimento da execução no valor total de
R$ 3.643,24 (três mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e quatro
centavos), atualizado até agosto de 2006. 2. Permitir a aplicação de juros
sobre os valores pagos administrativamente a fim de subtraí-los do principal
(no qual os juros de mora estão sendo aplicados) não significa imputar à
parte exequente o pagamento de juros de mora, mas sim impedir a ocorrência de
inconsistências na conta. A jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal
tem se posicionado no sentido de que os valores pagos administrativamente
devem ser abatidos do total devido e devem ser calculados juros sobre
as parcelas pagas administrativamente apenas para efeito de compensação
com os juros que incidiram sobre aquelas parcelas e que, indevidamente,
poderiam ser computadas no cálculo do valor total devido. Precedentes: TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 201050010091805, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, E-DJ2R 16.04.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201351010145465,
Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJ2R 3.10.2014. 3. Quanto ao
termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17%,
tem-se que se opera na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos
termos do art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225/2001. A lei que instituiu a
GDCT - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, pela
MP nº 1548-37, de 30.10.1997, de acordo com a jurisprudência firmada nesta
Corte, não reestruturou ou reorganizou a carreira dos servidores em questão,
não possuindo, portanto, o condão de fazer cessar a incidência do resíduo
de 3,17%. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 1 201351010116052,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.11.2014; TRF2,
7ª Turma Especializada, AC 201051010182679, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA
SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 23.02.2015. 4. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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