TRF2 0030085-77.2012.4.02.5101 00300857720124025101
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DA DCTF - APLICAÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE -
DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA - REDUÇÃO DA MULTA - RETROATIVIDADE DA
LEI MAIS B ENÉFICA - ART. 106, II, "C" DO CTN. 1 - A responsabilidade de que
trata o art. 138 do CTN relaciona-se exclusivamente à natureza tributária de
determinada exação e tem sua vinculação voltada para as obrigações p rincipais
àquelas vinculadas. 2 - A entrega de declaração é uma obrigação acessória e se
amolda ao previsto no art. 113 do CTN. Dessa forma, o instituto da denúncia
espontânea (art. 138 do CTN) não alcança as obrigações acessórias, como a
entrega, a destempo, da DCTF. Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1.466.966/RS -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - DJe 11-05-2015; STJ - AgRg nos
EDcl no AREsp nº 209.663 - Rel. Ministro HERMAN B ENJAMIN - Segunda Turma -
DJe 10-05-2013. 3 - Quanto à redução da multa, deve-se atentar que, embora a
Lei nº 10.426/02 tenha sido publicada posteriormente aos fatos geradores que
ensejaram a execução fiscal ora embargada, deve ser reconhecida sua aplicação
retroativa, de forma a beneficiar o contribuinte, nos termos do art. 106,
II, ‘c’, do CTN. Assim, a multa por atraso na entrega da DCTF,
relativa ao período 2001/2002 deve ser reduzida, na forma do inciso I do §
2º do art. 7º da Lei nº 10.426/02. Precedentes: STJ - REsp nº 1.648.280/SP
- Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma - DJe 20/04/2017; TRF3 -
APELREEX nº 0001451-82.2007.4.02.6115/SP - Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA -
Sexta Turma - e-DJF3 J udicial 1 02-10-2015. 4 - Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DA DCTF - APLICAÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE -
DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA - REDUÇÃO DA MULTA - RETROATIVIDADE DA
LEI MAIS B ENÉFICA - ART. 106, II, "C" DO CTN. 1 - A responsabilidade de que
trata o art. 138 do CTN relaciona-se exclusivamente à natureza tributária de
determinada exação e tem sua vinculação voltada para as obrigações p rincipais
àquelas vinculadas. 2 - A entrega de declaração é uma obrigação acessória e se
amolda ao previsto no art. 113 do CTN. Dessa forma, o instituto da denúncia
espontânea (art. 138 do CTN) não alcança as obrigações acessórias, como a
entrega, a destempo, da DCTF. Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1.466.966/RS -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - DJe 11-05-2015; STJ - AgRg nos
EDcl no AREsp nº 209.663 - Rel. Ministro HERMAN B ENJAMIN - Segunda Turma -
DJe 10-05-2013. 3 - Quanto à redução da multa, deve-se atentar que, embora a
Lei nº 10.426/02 tenha sido publicada posteriormente aos fatos geradores que
ensejaram a execução fiscal ora embargada, deve ser reconhecida sua aplicação
retroativa, de forma a beneficiar o contribuinte, nos termos do art. 106,
II, ‘c’, do CTN. Assim, a multa por atraso na entrega da DCTF,
relativa ao período 2001/2002 deve ser reduzida, na forma do inciso I do §
2º do art. 7º da Lei nº 10.426/02. Precedentes: STJ - REsp nº 1.648.280/SP
- Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma - DJe 20/04/2017; TRF3 -
APELREEX nº 0001451-82.2007.4.02.6115/SP - Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA -
Sexta Turma - e-DJF3 J udicial 1 02-10-2015. 4 - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
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