TRF2 0030096-72.2013.4.02.5101 00300967220134025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88. RESP Nº 1.012.903/RJ. LIMITES. INDÉBITO. PRAZO
PRESCRICIONAL. LC Nº 118/05. APURAÇÃO. METODOLOGIA. RESP Nº
1.086.148/SC E 1.278.598/SC. COMPENSAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
ANUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O julgado que
reconheceu o direito do autor a repetir o indébito objeto da ação principal
( 0017451-88.2008.4.02.5101), transitado em julgado em 24/02/2012, ostenta o
seguinte teor (fls. 47-48): "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PREVIDENCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. PRESCRIÇÃO. RESP
1012903/RJ, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Conforme recente
entendimento do STF, "vencida a vacatio legis de 120 dias, é válida a aplicação
do prazo de cinco anos às ações ajuizadas a partir de então, restando
inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente
a esta data", considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. Por se tratar de prestações de
trato sucessivo, a prescrição deve ser quinquenal, mas apenas incidente
sobre as parcelas, e não sobre o próprio fundo de direito, de forma que
somente as prestações periódicas vencidas há mais de cinco anos da data
da propositura da ação restam afetadas. 3. Como incidia imposto de renda
sobre as contribuições dos participantes dos planos de previdência privada
efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.89 a 31.12.95),
impõe-se a exclusão da tributação desses valores quando do recebimento da
aposentadoria complementar e dos resgates dessa contribuições, ainda que
isso se dê já na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla
tributação dos mesmos rendimentos. 4. A 1ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do ERESP 267080/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavaski,
assentou entendimento no sentido da aplicação da taxa SELIC sobre o quantum a
ser restituído, a partir de 1º.01.1996, afastando-se a incidência de qualquer
outro índice, seja de correção monetária, seja de juros. 5. Como a violação
ao direito do autor somente começou a partir de 2003, em razão da prescrição
quinquenal pronunciada, sobre o montante a ser restituído deverá incidir,
exclusivamente, a taxa SELIC. 6. Ante a existência da sucumbência recíproca,
devem os 1 honorários ser igualmente suportados pelas partes. 7. Remessa
necessária e apelação parcialmente providas." 2. Rememorando, acerca
do direito à repetição do tributo pago indevidamente, concernente ao
imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, vertida aos
planos de previdência privada complementar, na vigência da Lei nº 7.713/88
(1º/01/1989 a 31/12/1995), o Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ
(Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASKI, Primeira Seção, DJe 13/10/2008), sob o
regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que "é
indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria e do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos
para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a
31.12.1995". 3. Concluiu, também, aquela Corte Superior que, "na repetição
do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices
indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça
Federal." 4. Importante ressaltar que não foi declarada a inexigibilidade
da primeira tributação, ou seja, sobre as contribuições vertidas ao fundo
previdenciário sob a égide da Lei nº 7.713/88, mas, sim, sobre a segunda
tributação, no momento em que o beneficiário passa a receber a aposentadoria
(dies a quo). 5. Quanto à prescrição, vale consignar que tanto o STF quanto
o STJ firmaram o entendimento no sentido de que, "para as ações judiciais
visando à restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento
por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Para as
ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior
que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I,
do CTN (tese do 5+5)". Precedentes: STF, RE 566.621/RS, Plenário, Repercussão
Geral, julgado em 04/08/2011; STJ, 1.269.570/MG, Primeira Seção, Recurso
Repetitivo, julgado em 23/05/2012. 6. De outra banda, quanto a metodologia a
ser aplicada na apuração do "quantum debeatur", na esteira da jurisprudência
firmada pelo STJ e Cortes Regionais, "o valor correspondente às contribuições
vertidas pela parte autora", no período entre 01/1989 a 12/1995 (ou até
a data da sua aposentadoria, se ocorrida antes de 12/1995), " devidamente
atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante
correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar,
apurando-se a base de cálculo do imposto de renda. O limite a ser respeitado
na utilização dos créditos para a dedução deve ser o do valor do benefício
recebido da entidade de previdência e não o da faixa de isenção" (STJ,
REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010; REsp 1.278.598/SC, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda 2 Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013;
TRF4, AC 2005.72.00.003804-4/SC, Relator Juiz Federal Convocado MARCOS ROBERTO
SANTOS, DJe 28/06/2007). 7. Dito de outro modo, o "quantum" correspondente
à repetição dos valores indevidamente pagos a título de imposto de renda,
deve ser apurado observando-se a mesma sistemática da declaração de ajuste
anual, porquanto o imposto de renda tem fato gerador complexivo, em que
as retenções na fonte, mês a mês, são meras antecipações de pagamento do
imposto presumivelmente devido. 8. Na hipótese dos autos, o autor pretende,
conforme os cálculos de fls. 50-53, a repetição de valores relativos
ao ano-base de 1997, que, a toda evidência, encontram-se fulminados pela
prescrição (09/2003), a propósito, já decretada nos autos da ação principal
( 0017451-88.4.02.5101). 9. Apelação provida para reformar a sentença
de primeiro grau, a fim de julgar procedentes os embargos à execução,
e extinguir a execução objeto da ação principal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88. RESP Nº 1.012.903/RJ. LIMITES. INDÉBITO. PRAZO
PRESCRICIONAL. LC Nº 118/05. APURAÇÃO. METODOLOGIA. RESP Nº
1.086.148/SC E 1.278.598/SC. COMPENSAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
ANUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O julgado que
reconheceu o direito do autor a repetir o indébito objeto da ação principal
( 0017451-88.2008.4.02.5101), transitado em julgado em 24/02/2012, ostenta o
seguinte teor (fls. 47-48): "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PREVIDENCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. PRESCRIÇÃO. RESP
1012903/RJ, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Conforme recente
entendimento do STF, "vencida a vacatio legis de 120 dias, é válida a aplicação
do prazo de cinco anos às ações ajuizadas a partir de então, restando
inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente
a esta data", considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. Por se tratar de prestações de
trato sucessivo, a prescrição deve ser quinquenal, mas apenas incidente
sobre as parcelas, e não sobre o próprio fundo de direito, de forma que
somente as prestações periódicas vencidas há mais de cinco anos da data
da propositura da ação restam afetadas. 3. Como incidia imposto de renda
sobre as contribuições dos participantes dos planos de previdência privada
efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.89 a 31.12.95),
impõe-se a exclusão da tributação desses valores quando do recebimento da
aposentadoria complementar e dos resgates dessa contribuições, ainda que
isso se dê já na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla
tributação dos mesmos rendimentos. 4. A 1ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do ERESP 267080/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavaski,
assentou entendimento no sentido da aplicação da taxa SELIC sobre o quantum a
ser restituído, a partir de 1º.01.1996, afastando-se a incidência de qualquer
outro índice, seja de correção monetária, seja de juros. 5. Como a violação
ao direito do autor somente começou a partir de 2003, em razão da prescrição
quinquenal pronunciada, sobre o montante a ser restituído deverá incidir,
exclusivamente, a taxa SELIC. 6. Ante a existência da sucumbência recíproca,
devem os 1 honorários ser igualmente suportados pelas partes. 7. Remessa
necessária e apelação parcialmente providas." 2. Rememorando, acerca
do direito à repetição do tributo pago indevidamente, concernente ao
imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, vertida aos
planos de previdência privada complementar, na vigência da Lei nº 7.713/88
(1º/01/1989 a 31/12/1995), o Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ
(Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASKI, Primeira Seção, DJe 13/10/2008), sob o
regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que "é
indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria e do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos
para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a
31.12.1995". 3. Concluiu, também, aquela Corte Superior que, "na repetição
do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices
indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça
Federal." 4. Importante ressaltar que não foi declarada a inexigibilidade
da primeira tributação, ou seja, sobre as contribuições vertidas ao fundo
previdenciário sob a égide da Lei nº 7.713/88, mas, sim, sobre a segunda
tributação, no momento em que o beneficiário passa a receber a aposentadoria
(dies a quo). 5. Quanto à prescrição, vale consignar que tanto o STF quanto
o STJ firmaram o entendimento no sentido de que, "para as ações judiciais
visando à restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento
por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Para as
ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior
que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I,
do CTN (tese do 5+5)". Precedentes: STF, RE 566.621/RS, Plenário, Repercussão
Geral, julgado em 04/08/2011; STJ, 1.269.570/MG, Primeira Seção, Recurso
Repetitivo, julgado em 23/05/2012. 6. De outra banda, quanto a metodologia a
ser aplicada na apuração do "quantum debeatur", na esteira da jurisprudência
firmada pelo STJ e Cortes Regionais, "o valor correspondente às contribuições
vertidas pela parte autora", no período entre 01/1989 a 12/1995 (ou até
a data da sua aposentadoria, se ocorrida antes de 12/1995), " devidamente
atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante
correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar,
apurando-se a base de cálculo do imposto de renda. O limite a ser respeitado
na utilização dos créditos para a dedução deve ser o do valor do benefício
recebido da entidade de previdência e não o da faixa de isenção" (STJ,
REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010; REsp 1.278.598/SC, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda 2 Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013;
TRF4, AC 2005.72.00.003804-4/SC, Relator Juiz Federal Convocado MARCOS ROBERTO
SANTOS, DJe 28/06/2007). 7. Dito de outro modo, o "quantum" correspondente
à repetição dos valores indevidamente pagos a título de imposto de renda,
deve ser apurado observando-se a mesma sistemática da declaração de ajuste
anual, porquanto o imposto de renda tem fato gerador complexivo, em que
as retenções na fonte, mês a mês, são meras antecipações de pagamento do
imposto presumivelmente devido. 8. Na hipótese dos autos, o autor pretende,
conforme os cálculos de fls. 50-53, a repetição de valores relativos
ao ano-base de 1997, que, a toda evidência, encontram-se fulminados pela
prescrição (09/2003), a propósito, já decretada nos autos da ação principal
( 0017451-88.4.02.5101). 9. Apelação provida para reformar a sentença
de primeiro grau, a fim de julgar procedentes os embargos à execução,
e extinguir a execução objeto da ação principal.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
12/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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