TRF2 0030100-12.2013.4.02.5101 00301001220134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. PENSIONISTA DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GAJ. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. VERBAS
DE ANTIGAS FUNÇÕES. FC-01 a FC-10. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. INTERPRETAÇÃO
DAS LEIS 9 .421/1996 e 10 .475/2002 . EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER
ALIMENTAR. DESCONTOS INDEVIDOS. 1. A sentença determinou ao ente federativo
abster-se de descontar nos proventos de pensionista de ex-serventuário do TJ
do antigo Distrito Federal, para reposição ao erário, força de acórdão do TCU
nº 1723/2010, as verbas das antigas funções FC-01 a FC-10, pagas como parcelas
complementares nas rubricas "82210 Diferença do art. 6º da Lei 10.475/2002 e
82450 Verba Remunerada Destacada" e a devolução dos valores já descontados,
convencido do erro exclusivo da Administração, por interpretação equivocada
das Leis nºs 9.421/1996 e 10.475/2002, e da boa fé da pensionista; negando o
restabelecimento da GAJ. 2. O pagamento da GAJ deve ser restabelecido, força
do Acórdão nº 1.723/2010 do TCU, que só determinou a revisão dos cálculos das
antigas funções comissionadas de FC-01 a FC-10, que atualmente dão ensejo a
parcelas pagas sob as rubricas SIAPE "82201 - Dif. Art. 06 Lei 10.475/2002" e
"82540 - Verba Remuneratória Destacada (VRD)". Precedente deste Tribunal. 3. A
reposição ao erário de valores recebidos pelos servidores é desnecessária
quando concomitantes os seguintes requisitos: boa-fé do servidor; ausência de
influência ou interferência dele para a concessão da vantagem impugnada; dúvida
plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida,
no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada;
interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. Precedente
do STF. 4. Não é razoável transferir ao servidor de boa-fé os efeitos da
falha administrativa que acarretou o recebimento a maior de verba alimentar,
por erro exclusivo da Administração, sem influência daquele; mas os valores
já descontados não devem ser restituídos, pena de reproduzir o pagamento de
rubricas consideradas indevidas. Precedente do Tribunal. 5. Na atualização
dos débitos em execução deve-se observar o Manual de Cálculos da Justiça
Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento pela Fazenda
Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. O cálculo
dos juros de mora, a partir da citação, deve também observar o art. 1º-F 1
da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da
correção monetária. Precedentes. 6. Apelação da União e remessa necessária
providas em parte e apelação de Maria Helena da Cunha provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. PENSIONISTA DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GAJ. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. VERBAS
DE ANTIGAS FUNÇÕES. FC-01 a FC-10. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. INTERPRETAÇÃO
DAS LEIS 9 .421/1996 e 10 .475/2002 . EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER
ALIMENTAR. DESCONTOS INDEVIDOS. 1. A sentença determinou ao ente federativo
abster-se de descontar nos proventos de pensionista de ex-serventuário do TJ
do antigo Distrito Federal, para reposição ao erário, força de acórdão do TCU
nº 1723/2010, as verbas das antigas funções FC-01 a FC-10, pagas como parcelas
complementares nas rubricas "82210 Diferença do art. 6º da Lei 10.475/2002 e
82450 Verba Remunerada Destacada" e a devolução dos valores já descontados,
convencido do erro exclusivo da Administração, por interpretação equivocada
das Leis nºs 9.421/1996 e 10.475/2002, e da boa fé da pensionista; negando o
restabelecimento da GAJ. 2. O pagamento da GAJ deve ser restabelecido, força
do Acórdão nº 1.723/2010 do TCU, que só determinou a revisão dos cálculos das
antigas funções comissionadas de FC-01 a FC-10, que atualmente dão ensejo a
parcelas pagas sob as rubricas SIAPE "82201 - Dif. Art. 06 Lei 10.475/2002" e
"82540 - Verba Remuneratória Destacada (VRD)". Precedente deste Tribunal. 3. A
reposição ao erário de valores recebidos pelos servidores é desnecessária
quando concomitantes os seguintes requisitos: boa-fé do servidor; ausência de
influência ou interferência dele para a concessão da vantagem impugnada; dúvida
plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida,
no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada;
interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. Precedente
do STF. 4. Não é razoável transferir ao servidor de boa-fé os efeitos da
falha administrativa que acarretou o recebimento a maior de verba alimentar,
por erro exclusivo da Administração, sem influência daquele; mas os valores
já descontados não devem ser restituídos, pena de reproduzir o pagamento de
rubricas consideradas indevidas. Precedente do Tribunal. 5. Na atualização
dos débitos em execução deve-se observar o Manual de Cálculos da Justiça
Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento pela Fazenda
Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. O cálculo
dos juros de mora, a partir da citação, deve também observar o art. 1º-F 1
da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da
correção monetária. Precedentes. 6. Apelação da União e remessa necessária
providas em parte e apelação de Maria Helena da Cunha provida.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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