TRF2 0030129-62.2013.4.02.5101 00301296220134025101
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. Agravo interno em face de decisão que julgou prejudicado
o recurso extraordinário, interposto pelo apelante, em razão de o tema
em questão já ter sido objeto de pronunciamento definitivo pelo STF, RE
n.º 837.311/PI (Tema 784). Foi assentado pelo STF: "O surgimento de novas
vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de
validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação
dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de
revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de
validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim,
o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público
exsurge nas seguintes hipóteses: I- Quando a aprovação ocorrer dentro do
número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação
por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas
vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior,
e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por
parte da administração nos termos acima". Portanto, não cabe discutir o
mérito da decisão, pois a única opção, desde o sobrestamento, era seguir o
assentado pela Suprema Corte. O caso seria, pois, até de multar a recorrente,
o que por ora não se faz. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. Agravo interno em face de decisão que julgou prejudicado
o recurso extraordinário, interposto pelo apelante, em razão de o tema
em questão já ter sido objeto de pronunciamento definitivo pelo STF, RE
n.º 837.311/PI (Tema 784). Foi assentado pelo STF: "O surgimento de novas
vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de
validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação
dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de
revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de
validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim,
o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público
exsurge nas seguintes hipóteses: I- Quando a aprovação ocorrer dentro do
número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação
por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas
vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior,
e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por
parte da administração nos termos acima". Portanto, não cabe discutir o
mérito da decisão, pois a única opção, desde o sobrestamento, era seguir o
assentado pela Suprema Corte. O caso seria, pois, até de multar a recorrente,
o que por ora não se faz. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME COUTO DE CASTRO
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