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Jurisprudência


TRF2 0030129-62.2013.4.02.5101 00301296220134025101

Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Agravo interno em face de decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, interposto pelo apelante, em razão de o tema em questão já ter sido objeto de pronunciamento definitivo pelo STF, RE n.º 837.311/PI (Tema 784). Foi assentado pelo STF: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Portanto, não cabe discutir o mérito da decisão, pois a única opção, desde o sobrestamento, era seguir o assentado pela Suprema Corte. O caso seria, pois, até de multar a recorrente, o que por ora não se faz. Agravo interno desprovido.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUILHERME COUTO DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME COUTO DE CASTRO
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