TRF2 0030132-51.2012.4.02.5101 00301325120124025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA
PÚBLICA FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROCON. MULTA. LEGALIDADE
E RAZOABILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PARÂMETROS LEGAIS
RESPEITADOS. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da
possibilidade de o PROCON aplicar penalidade de multa à Caixa Econômica
Federal. Discute-se, ainda, a ocorrência de nulidades no procedimento
administrativo sancionador. 2. É pacífico o entendimento na jurisprudência
acerca da possibilidade de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor, dentre eles o PROCON, aplicarem penalidades às instituições
financeiras, sem prejuízo da fiscalização financeira e econômica realizada
pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.595/64, art. 10,
inciso IX. 3. Nesse sentido, a r. sentença está em total harmonia com a
jurisprudência do E. STJ no sentido de que o PROCON tem competência para
aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão de infrações às normas do
Código de Defesa do Consumidor, independente da atuação do Banco Central do
Brasil. (precedentes citados) 4. No caso concreto, a decisão administrativa
julgou procedente a reclamação formulada pela consumidora e valorou a multa
considerando aspectos como a gravidade da infração, vantagem auferida e
condição econômica do fornecedor, grau de culpabilidade, intensidade do dolo,
antecedentes, conduta, motivos, consequências e extensão da infração, tudo
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.078/90 e da Lei Municipal nº 3.906/2002,
arts. 8º e 9º, além do Decreto n. 2.181/97. 5. No tocante à submissão
da CEF ao controle do BACEN, merece destaque que a autuação promovida
pelo PROCON não invade a competência daquele Órgão para fiscalizar as
instituições financeiras quando atuam em desalinho com a Lei n. 4.565/64
porque a competência daquela autarquia tem natureza financeira enquanto o
PROCON atua sob a ótica da proteção ao consumidor. 6. Igualmente não há que
se falar na desproporcionalidade da multa aplicada apontada pela CEF. Isto
porque, o CDC estabelece a graduação da multa de acordo com a gravidade da
infração e não quanto ao valor do prejuízo causado, como quer fazer crer a
apelante. Não há espaço para revisão do valor da multa, pois o valor fixado não
pode ser considerado arbitrário, estando dentro dos limites legais, e não há
evidente inadequação, clara falta de proporcionalidade ou manifesta ausência
de razoabilidade no valor da penalidade. 7. Noutro viés, não há qualquer
nulidade a macular o procedimento administrativo, eis que houve correta 1
tipificação da conduta praticada, ou seja, infração ao artigo 6º, III e IV
e art. 20 da Lei nº 8.078/80 c/c o art. 12, IX, do Decreto n. 2.181/97, além
de terem sido observados o contraditório e a ampla defesa, não sendo possível
vislumbrar qualquer das nulidades apontadas pela CEF. 8. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA
PÚBLICA FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROCON. MULTA. LEGALIDADE
E RAZOABILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PARÂMETROS LEGAIS
RESPEITADOS. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da
possibilidade de o PROCON aplicar penalidade de multa à Caixa Econômica
Federal. Discute-se, ainda, a ocorrência de nulidades no procedimento
administrativo sancionador. 2. É pacífico o entendimento na jurisprudência
acerca da possibilidade de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor, dentre eles o PROCON, aplicarem penalidades às instituições
financeiras, sem prejuízo da fiscalização financeira e econômica realizada
pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.595/64, art. 10,
inciso IX. 3. Nesse sentido, a r. sentença está em total harmonia com a
jurisprudência do E. STJ no sentido de que o PROCON tem competência para
aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão de infrações às normas do
Código de Defesa do Consumidor, independente da atuação do Banco Central do
Brasil. (precedentes citados) 4. No caso concreto, a decisão administrativa
julgou procedente a reclamação formulada pela consumidora e valorou a multa
considerando aspectos como a gravidade da infração, vantagem auferida e
condição econômica do fornecedor, grau de culpabilidade, intensidade do dolo,
antecedentes, conduta, motivos, consequências e extensão da infração, tudo
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.078/90 e da Lei Municipal nº 3.906/2002,
arts. 8º e 9º, além do Decreto n. 2.181/97. 5. No tocante à submissão
da CEF ao controle do BACEN, merece destaque que a autuação promovida
pelo PROCON não invade a competência daquele Órgão para fiscalizar as
instituições financeiras quando atuam em desalinho com a Lei n. 4.565/64
porque a competência daquela autarquia tem natureza financeira enquanto o
PROCON atua sob a ótica da proteção ao consumidor. 6. Igualmente não há que
se falar na desproporcionalidade da multa aplicada apontada pela CEF. Isto
porque, o CDC estabelece a graduação da multa de acordo com a gravidade da
infração e não quanto ao valor do prejuízo causado, como quer fazer crer a
apelante. Não há espaço para revisão do valor da multa, pois o valor fixado não
pode ser considerado arbitrário, estando dentro dos limites legais, e não há
evidente inadequação, clara falta de proporcionalidade ou manifesta ausência
de razoabilidade no valor da penalidade. 7. Noutro viés, não há qualquer
nulidade a macular o procedimento administrativo, eis que houve correta 1
tipificação da conduta praticada, ou seja, infração ao artigo 6º, III e IV
e art. 20 da Lei nº 8.078/80 c/c o art. 12, IX, do Decreto n. 2.181/97, além
de terem sido observados o contraditório e a ampla defesa, não sendo possível
vislumbrar qualquer das nulidades apontadas pela CEF. 8. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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