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Jurisprudência


TRF2 0030132-51.2012.4.02.5101 00301325120124025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROCON. MULTA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PARÂMETROS LEGAIS RESPEITADOS. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de o PROCON aplicar penalidade de multa à Caixa Econômica Federal. Discute-se, ainda, a ocorrência de nulidades no procedimento administrativo sancionador. 2. É pacífico o entendimento na jurisprudência acerca da possibilidade de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dentre eles o PROCON, aplicarem penalidades às instituições financeiras, sem prejuízo da fiscalização financeira e econômica realizada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.595/64, art. 10, inciso IX. 3. Nesse sentido, a r. sentença está em total harmonia com a jurisprudência do E. STJ no sentido de que o PROCON tem competência para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão de infrações às normas do Código de Defesa do Consumidor, independente da atuação do Banco Central do Brasil. (precedentes citados) 4. No caso concreto, a decisão administrativa julgou procedente a reclamação formulada pela consumidora e valorou a multa considerando aspectos como a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, grau de culpabilidade, intensidade do dolo, antecedentes, conduta, motivos, consequências e extensão da infração, tudo nos termos do art. 57 da Lei nº 8.078/90 e da Lei Municipal nº 3.906/2002, arts. 8º e 9º, além do Decreto n. 2.181/97. 5. No tocante à submissão da CEF ao controle do BACEN, merece destaque que a autuação promovida pelo PROCON não invade a competência daquele Órgão para fiscalizar as instituições financeiras quando atuam em desalinho com a Lei n. 4.565/64 porque a competência daquela autarquia tem natureza financeira enquanto o PROCON atua sob a ótica da proteção ao consumidor. 6. Igualmente não há que se falar na desproporcionalidade da multa aplicada apontada pela CEF. Isto porque, o CDC estabelece a graduação da multa de acordo com a gravidade da infração e não quanto ao valor do prejuízo causado, como quer fazer crer a apelante. Não há espaço para revisão do valor da multa, pois o valor fixado não pode ser considerado arbitrário, estando dentro dos limites legais, e não há evidente inadequação, clara falta de proporcionalidade ou manifesta ausência de razoabilidade no valor da penalidade. 7. Noutro viés, não há qualquer nulidade a macular o procedimento administrativo, eis que houve correta 1 tipificação da conduta praticada, ou seja, infração ao artigo 6º, III e IV e art. 20 da Lei nº 8.078/80 c/c o art. 12, IX, do Decreto n. 2.181/97, além de terem sido observados o contraditório e a ampla defesa, não sendo possível vislumbrar qualquer das nulidades apontadas pela CEF. 8. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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