TRF2 0030152-37.2015.4.02.5101 00301523720154025101
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL
À SAÚDE. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, ELETRICIDADE, GRAXA, SOLVENTES,
MICROORGANISMOS. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUFICIENTE À POSTULADA
CONVERSÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Apelação contra a sentença pela
qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em ação objetivando
a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição - espécie 42 em
aposentadoria especial (espécie 46), mediante o reconhecimento do desempenho
de atividade especial no período de 08/02/1982 a 01/11/2010. 2. O direito à
aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição
Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial,
o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de
acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se
para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da
Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25
anos, conforme a atividade. 3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o
que envolve prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante
a lei vigente à época em que o labor foi prestado, mas no que tange ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se
a lei em vigor quando da concessão da aposentadoria, independentemente
do regime jurídico vigente na época da prestação do serviço. Precedentes
do eg. STJ. 4. Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu
a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou
da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se
imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre,
bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos
pelo 1 empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com
a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 5. Quanto à validade
do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de sujeição à
insalubridade, importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei
9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora,
com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das
Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador,
e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de
segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos para o preenchimento
do PPP relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos
(físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo ainda
por escopo retratar as características de cada atividade desempenhada ao
longo de sua jornada de trabalho, de forma a possibilitar a identificação
da natureza da atividade realizada, se insalubre ou não, servindo de base
para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de atividade insalubre,
inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do
mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade,
bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação
(médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095,
Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 6. Da análise dos autos, afigura-se
a necessidade de reforma da r. sentença, pela qual o MM. Juízo a quo julgou
improcedente o pedido, fundado na compreensão de que a sujeição do autor,
ora apelante, aos agentes nocivos ruído e eletricidade (em intensidade acima
dos limites de tolerância legal), bem como a compostos químicos (graxa,
óleo, solvente, cal) e a agentes biológicos (micro-organismos patogênicos)
- PPP de fls. 162/166 - se desenvolvera de forma habitual e intermitente,
como consignado no laudo pericial de fls. 175/185, a despeito da informação
constante no documento de fl. 73, contemporâneo ao período de atividade
laboral do autor, e subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, em
sentido diverso, ou seja, que a exposição aos aludidos agentes nocivos de se
dava de forma habitual e permanente. 7. Note-se que a divergência entre os
documentos se situa na definição da continuidade linear ou intermitente de
exposição dos agentes agressivos ao ao autor durante a jornada de trabalho,
constando de um documento a expressão "intermitente" e de outro a expressão
"permanente". 8. Quanto ao ponto, é preciso levar em conta que o documento de
73, subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, foi emitido em 1999,
ainda no período de atividade laboral do autor, o que lhe confere, em razão
da contemporaneidade com os fatos examinados, maior confiabilidade, comparado
com o laudo produzido muitos anos depois (em 2015) e que por essa razão, tende
a não não espelhar, com a mesma precisão, a dinâmica temporal de exposição do
autor aos agentes nocivos aos quais esteve submetido. 9. Razoável considerar,
por outro lado, que se tratando de trabalhador exposto, concomitantemente,
a diversos agentes nocivos, mesmo que ocorresse alguma intermitência ao
2 longo da jornada de trabalho, dificilmente estaria totalmente livre,
em algum momento, de todos os efeitos danosos produzidos pelos diferentes
agentes agressivos, pois quando um não estivesse presente, o outro certamente
estaria. 10. Assinale-se, ademais, que a informação de intermitência trazida
no laudo pericial deveria ter sido melhor especificada, de modo a precisar o
espaçamento temporal entre os intervalos de intermitência, acaso verificado,
não sendo possível admitir em relação ao laudo pericial a ausência de tais
especificações, pois este é um documento derivado de um trabalho eminentemente
técnco que deve fornecer todos os elementos necessários à segura caracterização
ou exclusão da insalubridade no caso concreto. 11. Como a dúvida surgida
em razão da divergência entre os documentos pode ser interpretada de
forma restritiva ao direito do segurado, suscitando dúvida apenas quanto à
continuidade temporal da incidência dos agentes agressivos ao longo da jornada
laboral, mas não quanto à efetiva exposição do autor aos agentes deletérios
(fato este incontroverso), caberia ao réu fazer a prova cabal acerca do fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, a teor do art. 373, II,
do CPC/2015, o que, no entanto, não logrou fazer. 12. A linha de raciocínio,
ora adotada, que reconhece a caracterização da insalubridade no caso concreto,
por exposição do trabalhador a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos,
encontra suporte na legislação previdenciária que disciplina a matéria, na
prova acostada aos autos, e na própria jurisprudência, conforme se verifica
do julgado do eg. STJ, colacionado no voto. 13. Convém consignar, por outro
lado, que embora o Decreto 2.712/97 tenha retirado a "eletricidade" do rol
dos agentes classificados como prejudiciais à saúde, o que se verificou
igualmente no Decreto 3.048/99, continua sendo possível a contagem de tempo
especial por exposição ao aludido agente, em intensidade superior a 250
volts, pois segundo a orienação jurisprudencial firmada pelo eg. STJ, em
regime de recursos repetitivos, as atividades nocivas à saúde relacionadas
nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas podendo o caráter
especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades não expressamente
indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade
física e à saúde, e que incidam de forma habitual e permanente durante toda
a jornada de trabalho. Precedentes. 14. Registre-se que a Terceira Seção
do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma -
Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 15. O Plenário do
STF, no julgamento do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux firmou entendimento no
sentido de que o uso do EPI - equipamento de proteção individual, no tocante
ao agente nocivo ruído, não se presta à descaracterização da insalubridade. 3
16. Reconhecido o exercício de atividade especial quanto à integralidade do
período de averbação postulado - entre 08/02/1982 a 01/11/2010 - verifica-se
que o autor perfaz mais de 25 anos de atividade insalubre fazendo jus
à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição - espécie 42 em
aposentadoria especial - espécie 46, desde a DIB do benefício originário, com
o pagamento das diferenças devidas e consectários legais, com os honorários
sendo fixcado por ocasião da execução do julgado, a toer do art. 85, § 4º,
II, do CPC/2015. 17. No tocante aos juros e à correção monetária, deve ser
observado, quanto às parcelas anteriores ao advento da Lei nº 11.960/2009,
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quanto às parcelas posteriores,
os parâmetros fixados pelo STF por ocasião do julgamento do RE 870947,
com repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual, tendo sido afastado
o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da
Fazenda Pública, aplicando-se em seu lugar, o IPCA-E, e, em relação aos
juros de mora, mantido o índice de remuneração básica da poupança, sendo que
quaisquer outras interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder
Judiciário vierem a firmar sobre tema, deverão ser observadas na liquidação
do julgado. 18. Apelação do autor conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL
À SAÚDE. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, ELETRICIDADE, GRAXA, SOLVENTES,
MICROORGANISMOS. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUFICIENTE À POSTULADA
CONVERSÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Apelação contra a sentença pela
qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em ação objetivando
a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição - espécie 42 em
aposentadoria especial (espécie 46), mediante o reconhecimento do desempenho
de atividade especial no período de 08/02/1982 a 01/11/2010. 2. O direito à
aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição
Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial,
o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de
acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se
para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da
Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25
anos, conforme a atividade. 3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o
que envolve prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante
a lei vigente à época em que o labor foi prestado, mas no que tange ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se
a lei em vigor quando da concessão da aposentadoria, independentemente
do regime jurídico vigente na época da prestação do serviço. Precedentes
do eg. STJ. 4. Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu
a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou
da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se
imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre,
bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos
pelo 1 empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com
a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 5. Quanto à validade
do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de sujeição à
insalubridade, importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei
9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora,
com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das
Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador,
e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de
segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos para o preenchimento
do PPP relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos
(físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo ainda
por escopo retratar as características de cada atividade desempenhada ao
longo de sua jornada de trabalho, de forma a possibilitar a identificação
da natureza da atividade realizada, se insalubre ou não, servindo de base
para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de atividade insalubre,
inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do
mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade,
bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação
(médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095,
Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 6. Da análise dos autos, afigura-se
a necessidade de reforma da r. sentença, pela qual o MM. Juízo a quo julgou
improcedente o pedido, fundado na compreensão de que a sujeição do autor,
ora apelante, aos agentes nocivos ruído e eletricidade (em intensidade acima
dos limites de tolerância legal), bem como a compostos químicos (graxa,
óleo, solvente, cal) e a agentes biológicos (micro-organismos patogênicos)
- PPP de fls. 162/166 - se desenvolvera de forma habitual e intermitente,
como consignado no laudo pericial de fls. 175/185, a despeito da informação
constante no documento de fl. 73, contemporâneo ao período de atividade
laboral do autor, e subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, em
sentido diverso, ou seja, que a exposição aos aludidos agentes nocivos de se
dava de forma habitual e permanente. 7. Note-se que a divergência entre os
documentos se situa na definição da continuidade linear ou intermitente de
exposição dos agentes agressivos ao ao autor durante a jornada de trabalho,
constando de um documento a expressão "intermitente" e de outro a expressão
"permanente". 8. Quanto ao ponto, é preciso levar em conta que o documento de
73, subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, foi emitido em 1999,
ainda no período de atividade laboral do autor, o que lhe confere, em razão
da contemporaneidade com os fatos examinados, maior confiabilidade, comparado
com o laudo produzido muitos anos depois (em 2015) e que por essa razão, tende
a não não espelhar, com a mesma precisão, a dinâmica temporal de exposição do
autor aos agentes nocivos aos quais esteve submetido. 9. Razoável considerar,
por outro lado, que se tratando de trabalhador exposto, concomitantemente,
a diversos agentes nocivos, mesmo que ocorresse alguma intermitência ao
2 longo da jornada de trabalho, dificilmente estaria totalmente livre,
em algum momento, de todos os efeitos danosos produzidos pelos diferentes
agentes agressivos, pois quando um não estivesse presente, o outro certamente
estaria. 10. Assinale-se, ademais, que a informação de intermitência trazida
no laudo pericial deveria ter sido melhor especificada, de modo a precisar o
espaçamento temporal entre os intervalos de intermitência, acaso verificado,
não sendo possível admitir em relação ao laudo pericial a ausência de tais
especificações, pois este é um documento derivado de um trabalho eminentemente
técnco que deve fornecer todos os elementos necessários à segura caracterização
ou exclusão da insalubridade no caso concreto. 11. Como a dúvida surgida
em razão da divergência entre os documentos pode ser interpretada de
forma restritiva ao direito do segurado, suscitando dúvida apenas quanto à
continuidade temporal da incidência dos agentes agressivos ao longo da jornada
laboral, mas não quanto à efetiva exposição do autor aos agentes deletérios
(fato este incontroverso), caberia ao réu fazer a prova cabal acerca do fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, a teor do art. 373, II,
do CPC/2015, o que, no entanto, não logrou fazer. 12. A linha de raciocínio,
ora adotada, que reconhece a caracterização da insalubridade no caso concreto,
por exposição do trabalhador a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos,
encontra suporte na legislação previdenciária que disciplina a matéria, na
prova acostada aos autos, e na própria jurisprudência, conforme se verifica
do julgado do eg. STJ, colacionado no voto. 13. Convém consignar, por outro
lado, que embora o Decreto 2.712/97 tenha retirado a "eletricidade" do rol
dos agentes classificados como prejudiciais à saúde, o que se verificou
igualmente no Decreto 3.048/99, continua sendo possível a contagem de tempo
especial por exposição ao aludido agente, em intensidade superior a 250
volts, pois segundo a orienação jurisprudencial firmada pelo eg. STJ, em
regime de recursos repetitivos, as atividades nocivas à saúde relacionadas
nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas podendo o caráter
especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades não expressamente
indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade
física e à saúde, e que incidam de forma habitual e permanente durante toda
a jornada de trabalho. Precedentes. 14. Registre-se que a Terceira Seção
do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma -
Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 15. O Plenário do
STF, no julgamento do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux firmou entendimento no
sentido de que o uso do EPI - equipamento de proteção individual, no tocante
ao agente nocivo ruído, não se presta à descaracterização da insalubridade. 3
16. Reconhecido o exercício de atividade especial quanto à integralidade do
período de averbação postulado - entre 08/02/1982 a 01/11/2010 - verifica-se
que o autor perfaz mais de 25 anos de atividade insalubre fazendo jus
à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição - espécie 42 em
aposentadoria especial - espécie 46, desde a DIB do benefício originário, com
o pagamento das diferenças devidas e consectários legais, com os honorários
sendo fixcado por ocasião da execução do julgado, a toer do art. 85, § 4º,
II, do CPC/2015. 17. No tocante aos juros e à correção monetária, deve ser
observado, quanto às parcelas anteriores ao advento da Lei nº 11.960/2009,
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quanto às parcelas posteriores,
os parâmetros fixados pelo STF por ocasião do julgamento do RE 870947,
com repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual, tendo sido afastado
o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da
Fazenda Pública, aplicando-se em seu lugar, o IPCA-E, e, em relação aos
juros de mora, mantido o índice de remuneração básica da poupança, sendo que
quaisquer outras interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder
Judiciário vierem a firmar sobre tema, deverão ser observadas na liquidação
do julgado. 18. Apelação do autor conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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