TRF2 0030183-57.2015.4.02.5101 00301835720154025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA
CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. LEI Nº 11.355/2006,
MPV Nº 431/2008 E LEI Nº 11.784/2008. APLICAÇÃO ÀS APOSENTADORIAS JÁ
CONCEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM SEUS LIMITES MÁXIMOS. CARÁTER PRO
LABORE FACIENDO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM LIMITES PRÓPRIOS DO SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL COMUM FEDERAL ATIVO. CARÁTER EX FACTO OFFICII. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. ENUNCIADOS DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. RES SOB O REGIME DA
REPERCUSSÃO GERAL. REGRAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. - A GDPST - gratificação
de desempenho da carreira da previdência, da saúde e do trabalho, é paga,
primordialmente, ao servidor público ativo, em razão de determinado desempenho
individual do mesmo no exercício de cargo efetivo e também de determinado
desempenho institucional da entidade ou do órgão em cujo quadro de pessoal
o cargo se encontra lotado. - Como é faticamente impossível a aferição de
determinado desempenho individual do servidor público que, no momento da
instituição da vantagem pecuniária em foco, já tinha passado à inatividade
— já que não há mais, por parte deste, exercício de cargo efetivo
—, os diplomas normativos acima referidos previram que àquele e ao
respectivo pensionista seriam pagas as vantagens pecuniárias em foco em
seus limites mínimos, e nunca em seus limites máximos. - Contudo, deve-se
destacar que, reiteradamente, o Supremo Tribunal Federal vem destacando que
os diplomas normativos acima referidos, ou diplomas similares, conferiram a
tais gratificações, enquanto vantagens pecuniárias propter laborem, um duplo
caráter: pro labore faciendo, de modo eminente, em razão de a pontuação variar
conforme determinado desempenho individual no exercício de cargo efetivo; e,
também, ex facto officii (referido nos pertinentes julgados como "genérico"
ou "de longo alcance"), de modo excepcional, em razão de a pontuação ser
firmada pela simples ocupação do mesmo. - Focando a segunda situação jurídica
supra descrita, o STF veio a reconhecer, em favor do servidor público que,
no momento da instituição da vantagem pecuniária em foco, já tinha passado à
inatividade, e em favor do respectivo pensionista, a percepção da gratificação
de forma peculiar, entendimento esse consagrado nos termos dos Enunciados
nºs 20 e 34 da Súmula Vinculante do STF, e corroborado quando da apreciação
de REs sob o regime da repercussão geral, além de outros julgados. - Quanto
à correção monetária, deve incidir a aplicada à caderneta de poupança,
conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com nova redação dada por meio do
art. 5º da Lei nº 1 11.930/2009), aplicável, pelo critério da especialidade,
em detrimento do art. 1º da Lei nº 4.414/1964, bem como dos arts. 389,
395 e 406 do CC, c/c o art. 161, § 1º, do CTN. - Ao apreciar as ADIs nºs
4.357/DF e 4.425/DF (e, depois disso, a respectiva ADI nº 4.425 QO/DF),
o STF declarou a inconstitucionalidade material ex nunc de parte do § 12
(dentre outros) do art. 100 da CRFB, com nova redação dada por meio do
art. 1º da EC 62/2009; e, por arrastamento, de parte do art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997, com nova redação dada por meio do art. 5º da Lei nº 11.930/2009
— porém constando, nas duas primeiras ementas, referência expressa
somente a "créditos inscritos em precatórios", posteriores à presente fase
de conhecimento. - Remessa necessária parcialmente provida. Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA
CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. LEI Nº 11.355/2006,
MPV Nº 431/2008 E LEI Nº 11.784/2008. APLICAÇÃO ÀS APOSENTADORIAS JÁ
CONCEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM SEUS LIMITES MÁXIMOS. CARÁTER PRO
LABORE FACIENDO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM LIMITES PRÓPRIOS DO SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL COMUM FEDERAL ATIVO. CARÁTER EX FACTO OFFICII. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. ENUNCIADOS DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. RES SOB O REGIME DA
REPERCUSSÃO GERAL. REGRAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. - A GDPST - gratificação
de desempenho da carreira da previdência, da saúde e do trabalho, é paga,
primordialmente, ao servidor público ativo, em razão de determinado desempenho
individual do mesmo no exercício de cargo efetivo e também de determinado
desempenho institucional da entidade ou do órgão em cujo quadro de pessoal
o cargo se encontra lotado. - Como é faticamente impossível a aferição de
determinado desempenho individual do servidor público que, no momento da
instituição da vantagem pecuniária em foco, já tinha passado à inatividade
— já que não há mais, por parte deste, exercício de cargo efetivo
—, os diplomas normativos acima referidos previram que àquele e ao
respectivo pensionista seriam pagas as vantagens pecuniárias em foco em
seus limites mínimos, e nunca em seus limites máximos. - Contudo, deve-se
destacar que, reiteradamente, o Supremo Tribunal Federal vem destacando que
os diplomas normativos acima referidos, ou diplomas similares, conferiram a
tais gratificações, enquanto vantagens pecuniárias propter laborem, um duplo
caráter: pro labore faciendo, de modo eminente, em razão de a pontuação variar
conforme determinado desempenho individual no exercício de cargo efetivo; e,
também, ex facto officii (referido nos pertinentes julgados como "genérico"
ou "de longo alcance"), de modo excepcional, em razão de a pontuação ser
firmada pela simples ocupação do mesmo. - Focando a segunda situação jurídica
supra descrita, o STF veio a reconhecer, em favor do servidor público que,
no momento da instituição da vantagem pecuniária em foco, já tinha passado à
inatividade, e em favor do respectivo pensionista, a percepção da gratificação
de forma peculiar, entendimento esse consagrado nos termos dos Enunciados
nºs 20 e 34 da Súmula Vinculante do STF, e corroborado quando da apreciação
de REs sob o regime da repercussão geral, além de outros julgados. - Quanto
à correção monetária, deve incidir a aplicada à caderneta de poupança,
conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com nova redação dada por meio do
art. 5º da Lei nº 1 11.930/2009), aplicável, pelo critério da especialidade,
em detrimento do art. 1º da Lei nº 4.414/1964, bem como dos arts. 389,
395 e 406 do CC, c/c o art. 161, § 1º, do CTN. - Ao apreciar as ADIs nºs
4.357/DF e 4.425/DF (e, depois disso, a respectiva ADI nº 4.425 QO/DF),
o STF declarou a inconstitucionalidade material ex nunc de parte do § 12
(dentre outros) do art. 100 da CRFB, com nova redação dada por meio do
art. 1º da EC 62/2009; e, por arrastamento, de parte do art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997, com nova redação dada por meio do art. 5º da Lei nº 11.930/2009
— porém constando, nas duas primeiras ementas, referência expressa
somente a "créditos inscritos em precatórios", posteriores à presente fase
de conhecimento. - Remessa necessária parcialmente provida. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
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