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Jurisprudência


TRF2 0030213-97.2012.4.02.5101 00302139720124025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO E SEUS REFLEXOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. II - O recorrente sustenta que o acórdão embargado teria julgado o recurso de apelação, unicamente, quanto à cobrança de taxa de ocupação, "omitindo a incidência do decisum também sobre imóvel aforado". III - O voto-condutor do acórdão embargado é expresso ao se pronunciar sobre os efeitos da Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102 (2008.51.02.001657-5), que invalidou o processo administrativo de demarcação da LPM 1831 e determinou "a anulação das inscrições em dívida ativa de todos os débitos relativos ao pagamento de foro, laudêmio e taxas de ocupação". O cancelamento de todas aquelas dívidas é uma consequência lógica da declaração de nulidade do procedimento demarcatório da linha preamar, "uma vez que estas têm como origem o vínculo jurídico e econômico estabelecido em razão do próprio processo de demarcação do terreno". A regularização do procedimento demarcatório, determinada na Ação Civil Pública, só foi iniciada com a notificação recebida em 2012. IV - Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância. V - Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada. VI - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). VII - De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de 1 declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. VIII - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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