TRF2 0030213-97.2012.4.02.5101 00302139720124025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERRENO
DE MARINHA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO E SEUS
REFLEXOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A teor do artigo 1.022
do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual
apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade,
contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. II - O recorrente sustenta que o
acórdão embargado teria julgado o recurso de apelação, unicamente, quanto à
cobrança de taxa de ocupação, "omitindo a incidência do decisum também sobre
imóvel aforado". III - O voto-condutor do acórdão embargado é expresso ao se
pronunciar sobre os efeitos da Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102
(2008.51.02.001657-5), que invalidou o processo administrativo de demarcação
da LPM 1831 e determinou "a anulação das inscrições em dívida ativa de todos
os débitos relativos ao pagamento de foro, laudêmio e taxas de ocupação". O
cancelamento de todas aquelas dívidas é uma consequência lógica da declaração
de nulidade do procedimento demarcatório da linha preamar, "uma vez que
estas têm como origem o vínculo jurídico e econômico estabelecido em razão do
próprio processo de demarcação do terreno". A regularização do procedimento
demarcatório, determinada na Ação Civil Pública, só foi iniciada com a
notificação recebida em 2012. IV - Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. V - Infere-se que o embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. VI - O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). VII - De acordo com
o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de
1 declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. VIII - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERRENO
DE MARINHA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO E SEUS
REFLEXOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A teor do artigo 1.022
do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual
apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade,
contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. II - O recorrente sustenta que o
acórdão embargado teria julgado o recurso de apelação, unicamente, quanto à
cobrança de taxa de ocupação, "omitindo a incidência do decisum também sobre
imóvel aforado". III - O voto-condutor do acórdão embargado é expresso ao se
pronunciar sobre os efeitos da Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102
(2008.51.02.001657-5), que invalidou o processo administrativo de demarcação
da LPM 1831 e determinou "a anulação das inscrições em dívida ativa de todos
os débitos relativos ao pagamento de foro, laudêmio e taxas de ocupação". O
cancelamento de todas aquelas dívidas é uma consequência lógica da declaração
de nulidade do procedimento demarcatório da linha preamar, "uma vez que
estas têm como origem o vínculo jurídico e econômico estabelecido em razão do
próprio processo de demarcação do terreno". A regularização do procedimento
demarcatório, determinada na Ação Civil Pública, só foi iniciada com a
notificação recebida em 2012. IV - Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. V - Infere-se que o embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. VI - O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). VII - De acordo com
o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de
1 declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. VIII - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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