TRF2 0030215-28.2016.4.02.5101 00302152820164025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRC. LEI Nº
12.249/2010. ANUIDADE. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. 1. O STF assentou a
impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse
de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos Conselhos
Profissionais. Tratando-se de espécie de tributo, deve respeitar o princípio
da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE
640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 2. Da
interpretação conjugada dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se que o
art. 2º da Lei nº 4.695/65, no ponto que prevê a instituição de contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica por resolução de Conselho
Profissional, não foi recepcionada pela CF/88. 3. A Lei nº 6.994/1982 -
regra que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
(MRV) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como
cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ,
1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma,
RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. Além disso, as Leis
nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 6. A cobrança da contribuição de interesse da categoria
profissional relativa ao CRC passou a ser devida a partir do ano de 2011
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CF/88) com a edição da Lei nº 12.249/2010,
de 11.6.2010, que alterou o art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, regulamentador
do exercício da profissão contábil, fixando os limites máximos das anuidades,
bem como parâmetros de atualização monetária. 7. Execução ajuizada em
17.3.2016. Valor da anuidade para contador: R$ 507,00 (art. 76, da Lei nº
12.249/2010 c/c art. 2º, I, da Resolução CFC n.º 1.491/2015). 8. Possibilidade
de execução das anuidades de 2011 a 2013, que, somadas, alcançam o valor
mínimo exigido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 1 9. Apelação provida
para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento
do feito.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRC. LEI Nº
12.249/2010. ANUIDADE. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. 1. O STF assentou a
impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse
de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos Conselhos
Profissionais. Tratando-se de espécie de tributo, deve respeitar o princípio
da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE
640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 2. Da
interpretação conjugada dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se que o
art. 2º da Lei nº 4.695/65, no ponto que prevê a instituição de contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica por resolução de Conselho
Profissional, não foi recepcionada pela CF/88. 3. A Lei nº 6.994/1982 -
regra que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
(MRV) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como
cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ,
1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma,
RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. Além disso, as Leis
nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 6. A cobrança da contribuição de interesse da categoria
profissional relativa ao CRC passou a ser devida a partir do ano de 2011
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CF/88) com a edição da Lei nº 12.249/2010,
de 11.6.2010, que alterou o art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, regulamentador
do exercício da profissão contábil, fixando os limites máximos das anuidades,
bem como parâmetros de atualização monetária. 7. Execução ajuizada em
17.3.2016. Valor da anuidade para contador: R$ 507,00 (art. 76, da Lei nº
12.249/2010 c/c art. 2º, I, da Resolução CFC n.º 1.491/2015). 8. Possibilidade
de execução das anuidades de 2011 a 2013, que, somadas, alcançam o valor
mínimo exigido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 1 9. Apelação provida
para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento
do feito.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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