TRF2 0030234-39.2013.4.02.5101 00302343920134025101
P R O C E S S U A L C I V I L . H O N O R Á R I O S A D V O C A T Í C I O S . C
A B I M E N T O . HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. GRATUIDADE DEFERIDA. HONORÁRIOS
MANTIDOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O presente feito
cinge-se sobre a possibilidade de reversão da condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, em função das provas de hupossuficiência
carreadas aos autos. 2. À luz do Princípio da Causalidade, a parte que deu
causa à instauração do processo deve suportar o pagamento dos honorários
advocatícios. 3. A aplicação da verba honorária pelo julgador deve ser feita em
conformidade com os dispositivos legais que regem a matéria e em observância
às questões fáticas previstas nos incisos "a", "b" e "c" do artigo 20,
§ 3º do CPC, às quais o parágrafo 4º do mesmo artigo faz r emissão. 4. Não
obstante o juiz possa arbitrar livremente a verba honorária, deve fazê-lo com
observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, levando-se
em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria, as
dificuldades e o tempo despendido para a execução do trabalho. 5. Considerando
a atividade laboral realizada pelos causídicos, é razoável o montante de 10%
(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressaltando a gratuidade
de justiça deferida pelo Juízo a quo. 6. Apelação desprovida.
Ementa
P R O C E S S U A L C I V I L . H O N O R Á R I O S A D V O C A T Í C I O S . C
A B I M E N T O . HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. GRATUIDADE DEFERIDA. HONORÁRIOS
MANTIDOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O presente feito
cinge-se sobre a possibilidade de reversão da condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, em função das provas de hupossuficiência
carreadas aos autos. 2. À luz do Princípio da Causalidade, a parte que deu
causa à instauração do processo deve suportar o pagamento dos honorários
advocatícios. 3. A aplicação da verba honorária pelo julgador deve ser feita em
conformidade com os dispositivos legais que regem a matéria e em observância
às questões fáticas previstas nos incisos "a", "b" e "c" do artigo 20,
§ 3º do CPC, às quais o parágrafo 4º do mesmo artigo faz r emissão. 4. Não
obstante o juiz possa arbitrar livremente a verba honorária, deve fazê-lo com
observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, levando-se
em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria, as
dificuldades e o tempo despendido para a execução do trabalho. 5. Considerando
a atividade laboral realizada pelos causídicos, é razoável o montante de 10%
(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressaltando a gratuidade
de justiça deferida pelo Juízo a quo. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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