main-banner

Jurisprudência


TRF2 0030234-39.2013.4.02.5101 00302343920134025101

Ementa
P R O C E S S U A L C I V I L . H O N O R Á R I O S A D V O C A T Í C I O S . C A B I M E N T O . HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. GRATUIDADE DEFERIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O presente feito cinge-se sobre a possibilidade de reversão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em função das provas de hupossuficiência carreadas aos autos. 2. À luz do Princípio da Causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios. 3. A aplicação da verba honorária pelo julgador deve ser feita em conformidade com os dispositivos legais que regem a matéria e em observância às questões fáticas previstas nos incisos "a", "b" e "c" do artigo 20, § 3º do CPC, às quais o parágrafo 4º do mesmo artigo faz r emissão. 4. Não obstante o juiz possa arbitrar livremente a verba honorária, deve fazê-lo com observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, levando-se em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a execução do trabalho. 5. Considerando a atividade laboral realizada pelos causídicos, é razoável o montante de 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressaltando a gratuidade de justiça deferida pelo Juízo a quo. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
Mostrar discussão