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Jurisprudência


TRF2 0030243-98.2013.4.02.5101 00302439820134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO INPI. QUESTIONAMENTOS AO SISTEMA DIGITAL IMPLANTADO NO ÓRGÃO. COMPROMETIMENTO DA PRODUTIVIDADE DO SERVIDOR. ARBITRARIEDADE ADMINISTRATIVA SEM COMPROVAÇÃO. REVISÃO DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL. DESCABIMENTO. LEI 11.355/2006. INSTRUÇÃO NORMATIVA 07/2011. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INCABÍVEIS. 1. Cinge-se a controvérsia à revisão da avaliação funcional do demandante realizada pelo INPI, para que seja considerada 100% da produção exigida e a nota máxima nas dimensões técnica e sociocomportamental; alternativamente, a repetição de nota anterior, concedendo-se a progressão funcional, além de indenizações a título de danos materiais e morais. 2. A tese do demandante, Pesquisador em Propriedade Industrial do INPI, é que sua avaliação funcional teria desconsiderado os critérios elencados pela Instrução Normativa-IN nº 07/2011, sendo sua produtividade prejudicada em virtude de questionamentos ao novo sistema eletrônico que o INPI implantou para analisar pedidos de patente. 3. Os questionamentos do demandante ao seu órgão direcionaram-se ao SISCAP, sistema concebido para o acompanhamento de produção dos servidores da Diretoria de Patentes, que se tornou mais complexo e completo no curso de seu desenvolvimento, envolvendo ações que demandam automatização, incluindo análises estatísticas para o gerenciamento de atividades. 4. A Lei nº 11.355/2006, ao dispor sobre Planos de Carreiras e Cargos de diversos órgãos, dentre os quais do INPI, estabeleceu pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e para promoção às Classes subsequentes do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial, dentre os quais titulação acadêmica, capacitação e experiência no campo de atuação (artigo 94), destacando que as atividades relevantes e os eventos de capacitação a serem considerados para a promoção dos critérios e validação dos cursos de que trata o aludido artigo serão estabelecidos pelo Presidente do órgão. 5. Nos termos da referida lei, a avaliação de desempenho individual objetiva a aferição do " desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas", enquanto a de desempenho institucional destina-se à aferição do "desempenho da entidade no alcance dos objetivos organizacionais" (parágrafos 1º e 2º do artigo 100), sendo que a definição dos critérios e procedimentos específicos da aludida avaliação e de atribuição da GDAPI cabe ao Presidente do INPI, com observância da lei (parágrafo 4º do referido artigo). 1 6. A IN nº 07/2011 do INPI instituiu o Sistema de Gestão de Desempenho Individual dos Servidores do órgão-SISGD-INPI, na modalidade virtual, destinado a "promover a melhoria e qualificação dos serviços públicos prestados ao cidadão, promover a avaliação da aptidão e capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo durante o estágio probatório, para o desenvolvimento no cargo e para a percepção da Gratificaçãode Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial-GDAPI" (artigo 1º). 7. No caso concreto, o demandante recebeu a avaliação anual do seu trabalho (2012), no qual três tópicos dos conceitos referentes ao seu comprometimento organizacional foram considerados "insuficientes". 8. As metas individuais dos servidores estão diretamente alinhadas à capacidade individual de exame, mensuradas através do SISCAP e lançadas no SISGD, tendo o servidor naquele ano atingido apenas 58 unidades do total contratado de 110. 9. A fim de garantir ao demandante o direito de defesa (artigo 5º, inciso LV, da CRFB/88) e a comprovação dos fatos alegados na inicial, o Juízo a quo colheu em Audiência de Instrução e Julgamento depoimentos do servidor e das testemunhas arroladas, pelos quais se depreende que, de forma geral, os procedimentos concernentes ao novo sistema, alterado do meio físico para o digital, trouxeram insegurança aos servidores que cuidavam dos pedidos de patentes. Isso fica claro, inclusive, mediante considerações na análise administrativa do pedido de reconsideração formulado pelo servidor. 10. Os depoentes evidenciam terem conhecimento dos questionamentos e críticas do demandante, os quais consideram pertinentes; todavia, quanto às alegadas represálias na avaliação funcional do servidor, supostamente decorrentes de seus questionamentos, os testemunhos mostram-se frágeis e evasivos quanto à comprovação dessa situação. 11. A Administração assinala recusa do demandante às tarefas propostas em virtude de insegurança nas informações, ausência de assinatura do diretor e ausência de certificação digital. Nada obstante tais ponderações autorais, foi definido pelo INPI que "a responsabilidade administrativa e a responsabilidade pelos arquivos dos pedidos digitalizados disponibilizados aos examinadores são do Diretor, dos Coordenadores e das Chefias, e que os Examinadores não devem se preocupar quanto a esta responsabilidade", cabendo-lhes "se concentrar no exame de conteúdo técnico dos pedidos", restando sem respaldo, assim, a negativa do demandante quanto à execução das tarefas que lhe cabiam. 12. Inexistiu arbitrariedade administrativa na redução da produção do servidor, pois a chefia assumiu determinadas atividades em razão da demanda a envolver os examinadores, sendo a verificação do trabalho que eles executavam tarefa que lhe cabia. 13. Relativamente à produtividade do demandante, a totalidade das horas registradas não constituíam efetiva produção, existindo orientação clara do órgão quanto à contabilização das mesmas, realizando-se reuniões entre o servidor e superiores, que informaram ao servidor o que poderia ser computado. Inexistiu retirada arbitrária das horas computadas; ao contrário, realizou-se ajuste com base na totalidade apresentada pelos demais colegas, sendo as alterações lançadas no SISCAP, devidamente justificada e comunicada ao servidor. 14. Na hipótese, o conceito de "insuficiente" foi atribuído ao demandante nos limites da definição contida na IN nº 07/2011. 15. Em que pesem as alegações recursais, o apelante deixou de demonstrar ocorrência de ilegalidade ou arbitrariedade praticadas pela Administração em sua avaliação funcional, cumprindo notar que, como ressaltado pelo Juízo sentenciante, "a simples insatisfação com os 2 procedimentos adotados ou com a forma da chefia conduzir a equipe não dá o direito ao autor a se negar a exercer suas atividades quando não manifestamente ilegais". 16. Inserindo-se a questão na discricionariedade da Administração, a hipótese deixa de autorizar a intervenção do Judiciário quanto ao ponto. 17. Descabida a pretensão de indenização por danos materiais e morais, pois, no caso concreto, inexiste comprovação de ação ou omissão indevida do poder público e, por conseguinte, de dano causado ao demandante. 18. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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