TRF2 0030243-98.2013.4.02.5101 00302439820134025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO INPI. QUESTIONAMENTOS AO SISTEMA
DIGITAL IMPLANTADO NO ÓRGÃO. COMPROMETIMENTO DA PRODUTIVIDADE DO
SERVIDOR. ARBITRARIEDADE ADMINISTRATIVA SEM COMPROVAÇÃO. REVISÃO DA
AVALIAÇÃO FUNCIONAL. DESCABIMENTO. LEI 11.355/2006. INSTRUÇÃO NORMATIVA
07/2011. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INCABÍVEIS. 1. Cinge-se
a controvérsia à revisão da avaliação funcional do demandante realizada
pelo INPI, para que seja considerada 100% da produção exigida e a nota
máxima nas dimensões técnica e sociocomportamental; alternativamente, a
repetição de nota anterior, concedendo-se a progressão funcional, além de
indenizações a título de danos materiais e morais. 2. A tese do demandante,
Pesquisador em Propriedade Industrial do INPI, é que sua avaliação funcional
teria desconsiderado os critérios elencados pela Instrução Normativa-IN nº
07/2011, sendo sua produtividade prejudicada em virtude de questionamentos
ao novo sistema eletrônico que o INPI implantou para analisar pedidos de
patente. 3. Os questionamentos do demandante ao seu órgão direcionaram-se ao
SISCAP, sistema concebido para o acompanhamento de produção dos servidores
da Diretoria de Patentes, que se tornou mais complexo e completo no
curso de seu desenvolvimento, envolvendo ações que demandam automatização,
incluindo análises estatísticas para o gerenciamento de atividades. 4. A Lei
nº 11.355/2006, ao dispor sobre Planos de Carreiras e Cargos de diversos
órgãos, dentre os quais do INPI, estabeleceu pré-requisitos mínimos para
ingresso na Classe inicial e para promoção às Classes subsequentes do cargo de
Pesquisador em Propriedade Industrial, dentre os quais titulação acadêmica,
capacitação e experiência no campo de atuação (artigo 94), destacando que
as atividades relevantes e os eventos de capacitação a serem considerados
para a promoção dos critérios e validação dos cursos de que trata o aludido
artigo serão estabelecidos pelo Presidente do órgão. 5. Nos termos da
referida lei, a avaliação de desempenho individual objetiva a aferição do
" desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na
contribuição individual para o alcance das metas", enquanto a de desempenho
institucional destina-se à aferição do "desempenho da entidade no alcance
dos objetivos organizacionais" (parágrafos 1º e 2º do artigo 100), sendo que
a definição dos critérios e procedimentos específicos da aludida avaliação
e de atribuição da GDAPI cabe ao Presidente do INPI, com observância da lei
(parágrafo 4º do referido artigo). 1 6. A IN nº 07/2011 do INPI instituiu o
Sistema de Gestão de Desempenho Individual dos Servidores do órgão-SISGD-INPI,
na modalidade virtual, destinado a "promover a melhoria e qualificação dos
serviços públicos prestados ao cidadão, promover a avaliação da aptidão e
capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo durante
o estágio probatório, para o desenvolvimento no cargo e para a percepção da
Gratificaçãode Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial-GDAPI"
(artigo 1º). 7. No caso concreto, o demandante recebeu a avaliação anual do
seu trabalho (2012), no qual três tópicos dos conceitos referentes ao seu
comprometimento organizacional foram considerados "insuficientes". 8. As metas
individuais dos servidores estão diretamente alinhadas à capacidade individual
de exame, mensuradas através do SISCAP e lançadas no SISGD, tendo o servidor
naquele ano atingido apenas 58 unidades do total contratado de 110. 9. A fim de
garantir ao demandante o direito de defesa (artigo 5º, inciso LV, da CRFB/88) e
a comprovação dos fatos alegados na inicial, o Juízo a quo colheu em Audiência
de Instrução e Julgamento depoimentos do servidor e das testemunhas arroladas,
pelos quais se depreende que, de forma geral, os procedimentos concernentes ao
novo sistema, alterado do meio físico para o digital, trouxeram insegurança aos
servidores que cuidavam dos pedidos de patentes. Isso fica claro, inclusive,
mediante considerações na análise administrativa do pedido de reconsideração
formulado pelo servidor. 10. Os depoentes evidenciam terem conhecimento dos
questionamentos e críticas do demandante, os quais consideram pertinentes;
todavia, quanto às alegadas represálias na avaliação funcional do servidor,
supostamente decorrentes de seus questionamentos, os testemunhos mostram-se
frágeis e evasivos quanto à comprovação dessa situação. 11. A Administração
assinala recusa do demandante às tarefas propostas em virtude de insegurança
nas informações, ausência de assinatura do diretor e ausência de certificação
digital. Nada obstante tais ponderações autorais, foi definido pelo INPI que
"a responsabilidade administrativa e a responsabilidade pelos arquivos dos
pedidos digitalizados disponibilizados aos examinadores são do Diretor, dos
Coordenadores e das Chefias, e que os Examinadores não devem se preocupar
quanto a esta responsabilidade", cabendo-lhes "se concentrar no exame de
conteúdo técnico dos pedidos", restando sem respaldo, assim, a negativa
do demandante quanto à execução das tarefas que lhe cabiam. 12. Inexistiu
arbitrariedade administrativa na redução da produção do servidor, pois a
chefia assumiu determinadas atividades em razão da demanda a envolver os
examinadores, sendo a verificação do trabalho que eles executavam tarefa que
lhe cabia. 13. Relativamente à produtividade do demandante, a totalidade das
horas registradas não constituíam efetiva produção, existindo orientação
clara do órgão quanto à contabilização das mesmas, realizando-se reuniões
entre o servidor e superiores, que informaram ao servidor o que poderia ser
computado. Inexistiu retirada arbitrária das horas computadas; ao contrário,
realizou-se ajuste com base na totalidade apresentada pelos demais colegas,
sendo as alterações lançadas no SISCAP, devidamente justificada e comunicada
ao servidor. 14. Na hipótese, o conceito de "insuficiente" foi atribuído
ao demandante nos limites da definição contida na IN nº 07/2011. 15. Em que
pesem as alegações recursais, o apelante deixou de demonstrar ocorrência de
ilegalidade ou arbitrariedade praticadas pela Administração em sua avaliação
funcional, cumprindo notar que, como ressaltado pelo Juízo sentenciante,
"a simples insatisfação com os 2 procedimentos adotados ou com a forma da
chefia conduzir a equipe não dá o direito ao autor a se negar a exercer suas
atividades quando não manifestamente ilegais". 16. Inserindo-se a questão
na discricionariedade da Administração, a hipótese deixa de autorizar a
intervenção do Judiciário quanto ao ponto. 17. Descabida a pretensão de
indenização por danos materiais e morais, pois, no caso concreto, inexiste
comprovação de ação ou omissão indevida do poder público e, por conseguinte,
de dano causado ao demandante. 18. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO INPI. QUESTIONAMENTOS AO SISTEMA
DIGITAL IMPLANTADO NO ÓRGÃO. COMPROMETIMENTO DA PRODUTIVIDADE DO
SERVIDOR. ARBITRARIEDADE ADMINISTRATIVA SEM COMPROVAÇÃO. REVISÃO DA
AVALIAÇÃO FUNCIONAL. DESCABIMENTO. LEI 11.355/2006. INSTRUÇÃO NORMATIVA
07/2011. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INCABÍVEIS. 1. Cinge-se
a controvérsia à revisão da avaliação funcional do demandante realizada
pelo INPI, para que seja considerada 100% da produção exigida e a nota
máxima nas dimensões técnica e sociocomportamental; alternativamente, a
repetição de nota anterior, concedendo-se a progressão funcional, além de
indenizações a título de danos materiais e morais. 2. A tese do demandante,
Pesquisador em Propriedade Industrial do INPI, é que sua avaliação funcional
teria desconsiderado os critérios elencados pela Instrução Normativa-IN nº
07/2011, sendo sua produtividade prejudicada em virtude de questionamentos
ao novo sistema eletrônico que o INPI implantou para analisar pedidos de
patente. 3. Os questionamentos do demandante ao seu órgão direcionaram-se ao
SISCAP, sistema concebido para o acompanhamento de produção dos servidores
da Diretoria de Patentes, que se tornou mais complexo e completo no
curso de seu desenvolvimento, envolvendo ações que demandam automatização,
incluindo análises estatísticas para o gerenciamento de atividades. 4. A Lei
nº 11.355/2006, ao dispor sobre Planos de Carreiras e Cargos de diversos
órgãos, dentre os quais do INPI, estabeleceu pré-requisitos mínimos para
ingresso na Classe inicial e para promoção às Classes subsequentes do cargo de
Pesquisador em Propriedade Industrial, dentre os quais titulação acadêmica,
capacitação e experiência no campo de atuação (artigo 94), destacando que
as atividades relevantes e os eventos de capacitação a serem considerados
para a promoção dos critérios e validação dos cursos de que trata o aludido
artigo serão estabelecidos pelo Presidente do órgão. 5. Nos termos da
referida lei, a avaliação de desempenho individual objetiva a aferição do
" desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na
contribuição individual para o alcance das metas", enquanto a de desempenho
institucional destina-se à aferição do "desempenho da entidade no alcance
dos objetivos organizacionais" (parágrafos 1º e 2º do artigo 100), sendo que
a definição dos critérios e procedimentos específicos da aludida avaliação
e de atribuição da GDAPI cabe ao Presidente do INPI, com observância da lei
(parágrafo 4º do referido artigo). 1 6. A IN nº 07/2011 do INPI instituiu o
Sistema de Gestão de Desempenho Individual dos Servidores do órgão-SISGD-INPI,
na modalidade virtual, destinado a "promover a melhoria e qualificação dos
serviços públicos prestados ao cidadão, promover a avaliação da aptidão e
capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo durante
o estágio probatório, para o desenvolvimento no cargo e para a percepção da
Gratificaçãode Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial-GDAPI"
(artigo 1º). 7. No caso concreto, o demandante recebeu a avaliação anual do
seu trabalho (2012), no qual três tópicos dos conceitos referentes ao seu
comprometimento organizacional foram considerados "insuficientes". 8. As metas
individuais dos servidores estão diretamente alinhadas à capacidade individual
de exame, mensuradas através do SISCAP e lançadas no SISGD, tendo o servidor
naquele ano atingido apenas 58 unidades do total contratado de 110. 9. A fim de
garantir ao demandante o direito de defesa (artigo 5º, inciso LV, da CRFB/88) e
a comprovação dos fatos alegados na inicial, o Juízo a quo colheu em Audiência
de Instrução e Julgamento depoimentos do servidor e das testemunhas arroladas,
pelos quais se depreende que, de forma geral, os procedimentos concernentes ao
novo sistema, alterado do meio físico para o digital, trouxeram insegurança aos
servidores que cuidavam dos pedidos de patentes. Isso fica claro, inclusive,
mediante considerações na análise administrativa do pedido de reconsideração
formulado pelo servidor. 10. Os depoentes evidenciam terem conhecimento dos
questionamentos e críticas do demandante, os quais consideram pertinentes;
todavia, quanto às alegadas represálias na avaliação funcional do servidor,
supostamente decorrentes de seus questionamentos, os testemunhos mostram-se
frágeis e evasivos quanto à comprovação dessa situação. 11. A Administração
assinala recusa do demandante às tarefas propostas em virtude de insegurança
nas informações, ausência de assinatura do diretor e ausência de certificação
digital. Nada obstante tais ponderações autorais, foi definido pelo INPI que
"a responsabilidade administrativa e a responsabilidade pelos arquivos dos
pedidos digitalizados disponibilizados aos examinadores são do Diretor, dos
Coordenadores e das Chefias, e que os Examinadores não devem se preocupar
quanto a esta responsabilidade", cabendo-lhes "se concentrar no exame de
conteúdo técnico dos pedidos", restando sem respaldo, assim, a negativa
do demandante quanto à execução das tarefas que lhe cabiam. 12. Inexistiu
arbitrariedade administrativa na redução da produção do servidor, pois a
chefia assumiu determinadas atividades em razão da demanda a envolver os
examinadores, sendo a verificação do trabalho que eles executavam tarefa que
lhe cabia. 13. Relativamente à produtividade do demandante, a totalidade das
horas registradas não constituíam efetiva produção, existindo orientação
clara do órgão quanto à contabilização das mesmas, realizando-se reuniões
entre o servidor e superiores, que informaram ao servidor o que poderia ser
computado. Inexistiu retirada arbitrária das horas computadas; ao contrário,
realizou-se ajuste com base na totalidade apresentada pelos demais colegas,
sendo as alterações lançadas no SISCAP, devidamente justificada e comunicada
ao servidor. 14. Na hipótese, o conceito de "insuficiente" foi atribuído
ao demandante nos limites da definição contida na IN nº 07/2011. 15. Em que
pesem as alegações recursais, o apelante deixou de demonstrar ocorrência de
ilegalidade ou arbitrariedade praticadas pela Administração em sua avaliação
funcional, cumprindo notar que, como ressaltado pelo Juízo sentenciante,
"a simples insatisfação com os 2 procedimentos adotados ou com a forma da
chefia conduzir a equipe não dá o direito ao autor a se negar a exercer suas
atividades quando não manifestamente ilegais". 16. Inserindo-se a questão
na discricionariedade da Administração, a hipótese deixa de autorizar a
intervenção do Judiciário quanto ao ponto. 17. Descabida a pretensão de
indenização por danos materiais e morais, pois, no caso concreto, inexiste
comprovação de ação ou omissão indevida do poder público e, por conseguinte,
de dano causado ao demandante. 18. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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