TRF2 0030251-75.2013.4.02.5101 00302517520134025101
MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORIA DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO EM HOSPITAIS
FEDERAIS. SUPERFATURAMENTO NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
HEMODIÁLISE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO POR MEIO DE
GLOSAS NO FATURAMENTO DA EMPRESA. 1. Com o julgamento da presente apelação,
restam prejudicados os embargos de declaração interpostos contra os efeitos
em que a mesma foi recebida. 2. A Controladoria Geral da União realizou ação
de controle nos Hospitais Federais localizados na cidade do Rio de Janeiro /
RJ, o que originou o Relatório de Demanda Especial nº 00190.010225/2011-45,
no qual se constatou prejuízo de R$ 1.408.752,00 no Pregão nº 03/2009 para
contratação de empresa especializada em Locação de Equipamento de Hemodiálise
para o HFCF, sendo vencedora a impetrante. Recomendação da CGU no sentido de
que se adotassem medidas para que a empresa contratada fosse responsabilizada
pela prática de preços acima dos praticados pelo mercado, devendo o dano
ao erário ser recomposto. 3. Inexistência de violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, pois a impetrante foi notificada por AR
acerca do relatório da CGU e da necessidade de recompor o erário, sendo
instada a se manifestar a respeito em observância às garantias constitucionais
da ampla defesa e do contraditório no âmbito administrativo (art. 5º, LV,
da CF). 4. Embargos de declaração prejudicados e apelação desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORIA DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO EM HOSPITAIS
FEDERAIS. SUPERFATURAMENTO NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
HEMODIÁLISE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO POR MEIO DE
GLOSAS NO FATURAMENTO DA EMPRESA. 1. Com o julgamento da presente apelação,
restam prejudicados os embargos de declaração interpostos contra os efeitos
em que a mesma foi recebida. 2. A Controladoria Geral da União realizou ação
de controle nos Hospitais Federais localizados na cidade do Rio de Janeiro /
RJ, o que originou o Relatório de Demanda Especial nº 00190.010225/2011-45,
no qual se constatou prejuízo de R$ 1.408.752,00 no Pregão nº 03/2009 para
contratação de empresa especializada em Locação de Equipamento de Hemodiálise
para o HFCF, sendo vencedora a impetrante. Recomendação da CGU no sentido de
que se adotassem medidas para que a empresa contratada fosse responsabilizada
pela prática de preços acima dos praticados pelo mercado, devendo o dano
ao erário ser recomposto. 3. Inexistência de violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, pois a impetrante foi notificada por AR
acerca do relatório da CGU e da necessidade de recompor o erário, sendo
instada a se manifestar a respeito em observância às garantias constitucionais
da ampla defesa e do contraditório no âmbito administrativo (art. 5º, LV,
da CF). 4. Embargos de declaração prejudicados e apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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