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Jurisprudência


TRF2 0030251-75.2013.4.02.5101 00302517520134025101

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORIA DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO EM HOSPITAIS FEDERAIS. SUPERFATURAMENTO NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE HEMODIÁLISE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO POR MEIO DE GLOSAS NO FATURAMENTO DA EMPRESA. 1. Com o julgamento da presente apelação, restam prejudicados os embargos de declaração interpostos contra os efeitos em que a mesma foi recebida. 2. A Controladoria Geral da União realizou ação de controle nos Hospitais Federais localizados na cidade do Rio de Janeiro / RJ, o que originou o Relatório de Demanda Especial nº 00190.010225/2011-45, no qual se constatou prejuízo de R$ 1.408.752,00 no Pregão nº 03/2009 para contratação de empresa especializada em Locação de Equipamento de Hemodiálise para o HFCF, sendo vencedora a impetrante. Recomendação da CGU no sentido de que se adotassem medidas para que a empresa contratada fosse responsabilizada pela prática de preços acima dos praticados pelo mercado, devendo o dano ao erário ser recomposto. 3. Inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a impetrante foi notificada por AR acerca do relatório da CGU e da necessidade de recompor o erário, sendo instada a se manifestar a respeito em observância às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório no âmbito administrativo (art. 5º, LV, da CF). 4. Embargos de declaração prejudicados e apelação desprovida.

Data do Julgamento : 11/03/2016
Data da Publicação : 16/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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